Papel errado

Vereador é parte ilegítima para pedir suspensão de segurança

Autor

5 de janeiro de 2007, 9h25

Vereador não é parte legítima para entrar com pedido de suspensão de segurança. O entendimento é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça. O ministro negou o pedido de um vereador que queria suspender a decisão que anulou a votação da mesa diretora da Assembléia Legislativa do estado.

Sinéia Fernandes de Abreu e outros vereadores de Sinop (MT) entraram com um pedido de Mandado de Segurança contra o ato do presidente da Câmara Municipal que definiu a composição da mesa. A votação foi ocorreu no dia 18 de dezembro de 2006.

O pedido foi negado e o processo extinto pela primeira instância. Os vereadores entraram com um novo Mandado de Segurança, ajuizado no Tribunal de Justiça de Mato Grosso. O pedido foi parcialmente aceito.

O TJ acolheu parte do mandado “para suspender os efeitos da sentença que manteve a votação de dezembro” e determinou “ao Presidente da Câmara Municipal de Sinop que convoque os senhores vereadores e submeta a Chapa Única registrada pelos impetrantes, nos termos do que dispõe a legislação regimental”.

O vereador José Pedro Serafini, eleito primeiro secretário da Câmara, solicitou ao STJ a suspensão da liminar. Para a defesa de José Serafini, “a decisão liminar está com todo potencial de grave lesão à ordem administrativa, pois está por tumultuar ainda mais o já conturbado funcionamento vivenciado na Câmara Municipal de Sinop”.

O ministro Barros Monteiro não acolheu o pedido. Concluiu que o vereador José Serafini não é parte jurídica legítima para entrar com a suspensão de liminar em Mandado de Segurança.

“De acordo com o artigo 4º da Lei 4;348/64 e artigo 25 da Lei 8.038/90, o pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança somente é deferido, numerus clausus [número fechado], às pessoas jurídicas de direito público interessadas e ao Ministério Público. Também admite a jurisprudência desta Corte, excepcionalmente, que pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, utilizem-se do incidente, a fim de proteger interesse da coletividade”, enfatizou o ministro.

SS 1.701

Leia a decisão

SUSPENSÃO DE SEGURANÇA Nº 1.701 – MT (2007/0000027-2)

REQUERENTE: JOSÉ PEDRO SERAFINI

ADVOGADO: DANIELA REGINA LARA LA SERRA

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO

IMPETRANTE: SINÉIA FERNANDES DE ABREU E OUTROS

ADVOGADO: CLÁUDIO ALVES PEREIRA

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Sinéia Fernandes de Abreu e outros, vereadores do Município de Sinop-MT,

impetraram mandado de segurança contra ato do Presidente da Câmara Municipal, buscando ver decretada “a nulidade da votação para composição da Mesa da Câmara Municipal de Sinop, realizada no dia 18 de dezembro de 2006”. O MM. Juiz de Direito da 6ª Vara da Comarca de Sinop-MT indeferiu liminarmente a segurança e declarou extinto o processo. Contra tal decisão, os impetrantes manifestaram um novo mandado de segurança, nos autos do qual o Desembargador Relator deferiu parcialmente a liminar pleiteada, “para suspender os efeitos da sentença objurgada, bem como determinar ao Presidente da Câmara Municipal de Sinop que convoque os senhores vereadores e submeta a Chapa Única registrada pelos impetrantes, nos termos do que dispõe a legislação regimental”.

Daí o presente pedido de suspensão de liminar, apresentado por José Pedro Serafini, eleito Primeiro Secretário da Câmara Municipal de Sinop-MT, com base no art. 25 da Lei nº 8.038/90 c/c 271 do RISTJ. Aduz o requerente, em suma, que a “decisão liminar está com todo potencial de grave lesão à ordem administrativa, pois está por tumultuar ainda mais o já conturbado funcionamento vivenciado na Câmara Municipal de Sinop”.

2. De acordo com o art. 4º da Lei nº 4.348/64 e art. 25 da Lei nº 8.038/90, o pedido de suspensão de liminar em mandado de segurança somente é deferido, numerus clausus, às pessoas jurídicas de direito público interessadas e ao Ministério Público. Também admite a jurisprudência desta Corte, excepcionalmente, que pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, utilizem-se do incidente, a fim de proteger interesse da coletividade.

No presente caso, o pedido é formulado por pessoa física, que não é contemplada nesse restrito elenco, motivo pelo qual a pretensão não merece acolhida, pela ausência de uma das condições da ação (ilegitimidade ativa ad causam).

3. Isso posto, nego seguimento ao pedido, nos termos do inciso XVIII do art. 34 do RI/STJ e do art. 38 da Lei nº 8.038/90.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 02 de janeiro de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!