Hora de trabalhar

Redução de horário de professor não constitui alteração contratual

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5 de janeiro de 2007, 9h19

A redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, não constitui alteração contratual, porque não implica redução do valor da hora-aula. O entendimento, já expresso em Orientação Jurisprudencial, foi aplicado pela Seção Especializada em Dissídios Individuais 1 do Tribunal Superior do Trabalho.

A SDI reconheceu a validade da redução da carga horária de um professor da Fundação Instituto de Ensino para Osasco (Fito) e negou os Embargos em Recurso de Revista do professor com base no enunciado da Orientação Jurisprudencial 244.

A defesa do professor buscava restabelecer a decisão tomada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo), que tinha determinado o pagamento de diferenças salariais correspondentes às parcelas não pagas por causa da diminuição de horas-aula. Segundo o TRT, a redução das horas-aula e a redução da remuneração violou a garantia da irredutibilidade salarial.

A SDI-1 ratificou, contudo, o entendimento adotado pela 3ª Terceira Turma que deferiu o Recurso de Revista da instituição de ensino. A então relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, frisou que a variação da carga horária é da própria essência da remuneração dos professores. Também lembrou que não há no ordenamento jurídico qualquer norma legal que assegure aos professores o direito à manutenção da mesma carga horária trabalhada no ano anterior.

O posicionamento adotado pela Turma foi considerado certo pelo ministro João Batista Brito Pereira.

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