Prisão por dívida

Gilmar Mendes dá liberdade para depositário infiel

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5 de janeiro de 2007, 6h00

O leiloeiro Acir Joaquim da Costa conseguiu liminar, no Supremo Tribunal Federal, para assegurar a sua liberdade. A prisão civil foi decretado sob acusação de ser depositário infiel. O pedido de liminar, em Habeas Corpus, foi acolhido pelo ministro Gilmar Mendes, no exercício da presidência do STF.

O leiloeiro recorreu ao Supremo antes mesmo do julgamento final de seu pedido de HC no Superior Tribunal de Justiça, alegando constrangimento ilegal e questionando a prisão civil por dívida.

Ao analisar o caso, o ministro Gilmar Mendes afastou a incidência da Súmula 691 e determinou a expedição de alvará de soltura para que o acusado aguarde em liberdade o julgamento final do pedido pelo STJ.

Acir Joaquim da Costa foi preso sob acusação de não ter feito o depósito relativo a um leilão judicial feito em junho de 2006. Segundo a defesa, a 37ª Vara Cível da cidade do Rio de Janeiro considerou o leiloeiro como depositário infiel “ignorando a prestação de contas que, entrementes, o paciente apresentara nos autos”.

A defesa alegou ainda que não deveria se caracterizar a condição de depositário infiel, porque não há “contrato entre depositante e depositário, quando voluntário, ou bem a assinatura de termo de compromisso, sendo necessário”.

Gilmar Mendes observou que “a legitimidade da prisão civil do depositário infiel, ressalvada a hipótese excepcional do devedor de alimentos, está em discussão no plenário deste Supremo Tribunal Federal”. Ele se refere ao julgamento do Recurso Extraordinário 466.343, interrompido por um pedido de vista do ministro Celso de Mello. O recurso questiona a validade da prisão civil por dívida. Sete ministros já votaram no sentido de reconhecer a inconstitucionalidade da prisão civil do alienante fiduciário e do depositário infiel, seguindo o voto do relator do recurso, ministro Cezar Peluso.

HC 90.354

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