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Sócios da construtora do prédio do TRT-SP devem ser soltos

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4 de janeiro de 2007, 21h36

O ministro Gilmar Mendes concedeu Habeas Corpus para libertar os empresários Fábio Monteiro de Barros e José Eduardo Corrêa Teixeira Ferraz, sócios da construtora Incal, responsável pela obra e envolvida no escândalo de desvio de verbas da construção do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo. Eles foram condenados a três anos e nove meses de reclusão por crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.

Gilmar Mendes analisou um pedido de reconsideração da decisão do ministro Joaquim Barbosa que, em 7 de dezembro de 2006, indeferiu a liminar.

A defesa argumentou ofensa ao princípio da presunção de inocência, porque a sentença condenatória não transitou em julgado. Também alegou existência de recursos especial e extraordinário ajuizados contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que condenou os empresários à pena privativa de liberdade. Outro argumento foi de que não houve “a imprescindível demonstração da necessidade das prisões”.

Decisão

Inicialmente, Gilmar Mendes afirmou que a jurisprudência do Supremo é no sentido de que “a interposição do recurso especial e/ou recurso extraordinário não impede, em princípio, a prisão do condenado”. No entanto, o Plenário do Tribunal, desde o início do julgamento da Reclamação 2.391, tem discutido amplamente a possibilidade de ser reconhecido o direito de recorrer em liberdade.

De acordo com o ministro, embora o julgamento da Reclamação ainda não tenha sido concluído, “o entendimento que está a se firmar pressupõe que eventual custódia cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em julgado, somente poderá ser implementada se devidamente fundamentada, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal”.

“Não se pode conceber como compatível com o princípio constitucional da presunção de inocência qualquer antecipação de cumprimento da pena. Outros fundamentos há para se autorizar a prisão cautelar de alguém”, disse. Também lembrou que “o cerceamento preventivo da liberdade não pode constituir um castigo àquele que sequer possui uma condenação definitiva contra si”.

“Parece evidente, outrossim, que uma execução antecipada em matéria penal configuraria grave atentado contra a própria idéia de dignidade humana”, ressaltou. O ministro ainda afirmou que os condenados responderam soltos à Ação Penal originária e, a partir da leitura do acórdão do TRF-3, entendeu que a prisão decretada não foi devidamente fundamentada, “em dissonância com o entendimento que está a se firmar no STF, como referido acima, no sentido de que a eventual custódia cautelar, após a sentença condenatória e sem trânsito em julgado, somente poderá ser implementada se devidamente fundamentada nos termos dos artigos 312 do CPP”.

HC 90.208

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