ISS sobre leasing

Município de Tubarão tem de devolver R$ 2 milhões à Finasa

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4 de janeiro de 2007, 12h22

O município de Tubarão, em Santa Catarina, terá de devolver cerca de R$ 2 milhões à Finasa Leasing Arrendamento Mercantil. O dinheiro representa 70% do depósito judicial feito pela financeira e levantado pelo município no processo de execução fiscal em que a administração pública sustenta falta de recolhimento de ISS em operações de leasing.

A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser temerária a liberação do valor para o município, uma vez que a incidência do ISS sobre operações de leasing ainda está sob análise do Supremo Tribunal Federal.

Os ministros observaram que, embora a Lei 10.819/2003 estabeleça que os tributos são da competência do município, essa competência tributária está sendo discutida no STF.

O relator no STJ, ministro Luiz Fux, manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acolheu Agravo de Instrumento apresentado pela Finasa. Ele ratificou o entendimento de que, “tendo em vista o provável desacolhimento da tese sustentada pelo município de Tubarão quanto à incidência do ISS nas operações de arrendamento mercantil, razoável que o valor depositado não seja levantado”.

Em sua defesa, o município alegou que TJ contrariou a Lei 10.819/03, além da Súmula 138 do STJ. A lei dispõe sobre os depósitos judiciais de tributos, no âmbito dos municípios. A súmula citada diz que o ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis.

Ressaltou ainda que o município cumpriu todas as formalidades legais referentes à liberação do dinheiro (70% da quantia depositada pela empresa a título de penhora) e que a devolução do saque constituiria uma “violência contra os cofres públicos que já utilizaram os recursos no seu orçamento”. Os argumentos foram rejeitados.

Resp 792.785

Leia a decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 792.785 – SC (2005⁄0172329-8)

RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

REL. P⁄ ACÓRDÃO: MINISTRO LUIZ FUX

RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TUBARÃO

ADVOGADO: CLÁUDIO ROBERTO NUNES GOLGO E OUTROS

RECORRIDO: FINASA LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A

ADVOGADO: ADEMAR MADEIRA E OUTROS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEI 10.819⁄2003. LEVANTAMENTO, PELO MUNICÍPIO, DE 70% DO VALOR DO DEPÓSITO JUDICIAL. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA QUE CONSTITUI QUESTÃO PREJUDICIAL DE NATUREZA CONSTITUCIONAL.

1. O artigo 1º, da Lei 10.819⁄2003, pressupõe que os tributos sejam da “competência do Município”, para os fins de levantamentos com compromisso de reversibilidade dos depósitos aos contribuintes.

2. Sucede que essa competência tributária resta questionada perante o E. STF, sendo certo que o E. STJ considerou a questão, in casu, prejudicial de natureza constitucional (REsp 805.317⁄RS, julgado em 17.08.2006).

3. Consectariamente, inocorre a prova inequívoca que autorizaria o levantamento (artigo 273, do CPC), consoante acertadamente decidiu o aresto a quo.

4. Recurso especial desprovido, divergindo-se do voto do e. Ministro Relator.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por maioria, vencido o Sr. Ministro Relator, negou provimento ao recurso especial, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavra o acórdão. Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux (voto-vista) os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado.

Brasília (DF), 19 de setembro de 2006 (Data do Julgamento).

MINISTRO LUIZ FUX

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 792.785 – SC (2005⁄0172329-8)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE TUBARÃO, com esteio no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que, em sede de agravo de instrumento, entendeu por reformar decisão interlocutória que permitia ao recorrente o levantamento de 70% do valor depositado judicialmente a título de ISS incidente sobre operações de arrendamento mercantil.

Sustenta o recorrente, em síntese, negativa de vigência a dispositivo da Lei nº 10.819⁄03, bem como dissídio com julgados de outras Câmaras daquele mesmo Pretório, aduzindo ser perfeitamente possível o referido levantamento, já que previsto na Lei ora apontada como malferida. Aduz, ainda, não se confundir locação de bens móveis com o arrendamento mercantil, de forma que a inconstitucionalidade declarada pelo STF se restringiria àquele primeiro negócio jurídico, nada influenciando no leasing, em que se dá efetiva prestação de serviços sobre a qual incide o ISS.

Inadmitido o recurso na origem, subiram os autos a esta Corte Superior em face de provimento de agravo de instrumento (fl. 257).

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 792.785 – SC (2005⁄0172329-8)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. SÚMULA Nº 138⁄STJ. LEI Nº 10.819⁄03. LEVANTAMENTO DE 70% DOS VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. VIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE FUNDO DE RESERVA RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM.

I – O pleito deduzido na Execução Fiscal em foco é corroborado pelo entendimento sumulado desta Corte, segundo o qual incide o ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Súmula 138⁄STJ).

II – Nesse panorama, viável o levantamento, previsto na Lei nº 10.819⁄03, de 70% do depósito judicial efetuado a este título quando o Município houver constituído fundo de reserva para a restituição do valor ao executado na hipótese de insucesso da cobrança fiscal, o que fora reconhecido pelo Tribunal de origem.

III – Precedentes: MC nº 8.518⁄SC, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, DJ de 01⁄07⁄2005 e AgRg na MC nº 9.617⁄SC, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 30⁄05⁄2005.

IV – Recurso especial provido.

VOTO VENCIDO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO (RELATOR): Inicialmente, quanto ao suposto dissídio, não reúne o apelo condições de admissibilidade, haja vista que, como ressaltado pelo recorrente próprio em suas razões recursais, valeu-se de acórdãos paradigmas originários do mesmo Tribunal prolator do acórdão ora recorrido, dando-se a incidência do verbete nº 13 da Súmula deste STJ.

Pelo conduto da alínea “a” do permissivo constitucional, entretanto, merece acolhida a pretensão.

Com efeito, consoante já asseverado quando do julgamento da MC nº 8.518⁄SC, em que se conferiu efeito suspensivo ao presente recurso especial, o pleito deduzido na Execução Fiscal em foco é corroborado pelo entendimento sumulado desta Corte, segundo o qual incide o ISS sobre operações de arrendamento mercantil (Súmula 138⁄STJ), o que legitima o levantamento, previsto na Lei nº 10.819⁄03, de 70% do depósito judicial efetuado a este título quando o Município houver constituído fundo de reserva para a restituição do valor ao executado na hipótese de insucesso da cobrança fiscal.

O referido aresto restou ementado nos seguintes termos:

“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ARRENDAMENTO MERCANTIL. INCIDÊNCIA. LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM JUÍZO. VIABILIDADE. MEDIDA CAUTELAR. PROCEDÊNCIA.

I – É devido o levantamento de 70% dos valores depositados em juízo, relativos a crédito tributário do Município a título de ISS sobre operações de arrendamento mercantil, quando, a teor da Lei nº 10.810⁄2003, tenha a municipalidade constituído fundo de reserva para fins de imediata restituição do dinheiro ao executado, na hipótese de insucesso na cobrança fiscal.

II – Presentes a plausibilidade do direito alegado, representada pela pacífica jurisprudência desta Corte Superior a amparar os créditos do município, bem como a caracterização do periculum in mora pela lesão municipal configurada na transferência das receitas legalmente auferidas pelo Requerente, para conta vinculada ao juízo.

III – Medida cautelar procedente “(MC nº 8.518⁄SC, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 01⁄07⁄2005, p. 364)

Na mesma linha de entendimento, cito o seguinte julgado:

“PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PARA EMPRESTAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. LEVANTAMENTO, PELO MUNICÍPIO, DE VALORES DEPOSITADOS À CONTA DO JUÍZO. LEI 10.819⁄2003. ISS. LEASING. INCIDÊNCIA. SÚMULA 138⁄STJ.

1. É legitimo o levantamento do depósito, pelo Município, na forma da Lei 10.819⁄2003, máxime quando ostenta o fundo de reserva, autorizado por lei, e que garante a restituição integral, diante do insucesso da demanda.

2. É sumulado no Eg. STJ que: “O ISS incide na operação de arrendamento mercantil de coisas móveis”.

3. Sobressai o periculum in mora, da ordem mandamental que impõe a devolução de importâncias consumidas com os interesses dos munícipes, em prol de débito consagrado pelo Eg. STJ.

4. Deveras, a ratio essendi da Lei 10.819⁄2003 é explícita na exposição de motivos ao justificar o diploma assentando: “o presente projeto de lei tem por objetivo dar finalidade útil aos recursos que forem objeto de depósito judicial ou extrajudicial de valores referentes a débitos tributários em litígio. A absoluta indisponibilidade destas receitas contrastam com a grave situação financeira dos municípios, legítimos credores de tais quantias, na maior parte dos casos. Não há mais espaço para a ociosidade de tamanho montante de recursos, enquanto processos judiciais tramitam por anos a fio pelas instâncias judiciais do País.”

5. Agravo Regimental desprovido” (AgRg na MC nº 9.617⁄SC, Relator Ministro LUIZ FUX, DJ de 30⁄05⁄2005, p. 209)

Na presente hipótese, o Tribunal de origem expressamente reconhece a constituição pelo Município-recorrente do mencionado fundo de reserva, consoante se colhe do seguinte trecho do acórdão recorrido, litteris:

“In casu, o Município de Tubarão, através do Decreto n. 2.238, de 16 de fevereiro de 2004, instituiu o fundo de reserva, destinado a garantir a restituição da parcela dos depósitos em dinheiro, referentes a tributos e seus acessórios” (fl. 142).

Nesse panorama, perfeitamente aplicável o ditame da Lei nº 10.819⁄03 que possibilita o levantamento do depósito judicial antes aludido.

Tal a razão expendida, DOU PROVIMENTO ao presente recurso especial.

É como voto.

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