Direito ou barbárie

Ao condenar Saddam, tribunal iraquiano se condenou

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4 de janeiro de 2007, 14h25

A sentença de morte levada a efeito contra o ex-presidente Saddam Hussein foi uma conduta tão absurda como não se saber ao certo a quem comportaria decidir sobre o seu desfecho. Com efeito, somente após o veredicto de um juiz federal americano sobre entregar ou não o infeliz às “autoridades iraquianas” é que sua execução foi implementada. Ora, se se tratavam de autoridades de Estado soberano, não havia porque autoridade judiciária de Estado estrangeiro decidir no mérito ou incidentalmente sobre o evento.

Esse rasgo de excrescência jurídica, em que uma soberania se submete a outra, apenas revela o caráter teratológico do “julgamento” que levou à morte — das mais primitivas — o velho ditador. E aponta para a tenuidade da linha divisória que separa o Direito da barbárie.

De fato, não se compreende como devido, legalmente, o processo que se tenha instaurado pela ação da força bruta invasora, ainda quando intermediada pela conduta de nacionais suscetíveis a ela, ante um sem número de razões ideológicas, étnicas, partidárias, econômicas, religiosas, etc.. Cumpre observar que um tal veredicto traduz uma cortina de sombras que reflete virtudes inexistentes. Aliás, “todo vício fica agravado quando dissimulado de virtude”, conforme a lapidar sentença de Erasmo de Rotterdan, ainda no Medievo.

Dizer como o fizera o presidente Bush que Saddam Hussein teve um “julgamento justo” é uma atitude tão ou mais absurda do que a decisão de invadir o Iraque por motivos que só o invasor é capaz de assimilar; porque, afinal, nada foi provado que justificasse uma escalada humanitária de caráter internacional no sentido de alguma ruptura institucional, conforme se descreveu naquele país.

O que se tem observado na história contemporânea é que as denominadas “guerras preventivas”, produto do fértil imaginário de governos de potências em declínio, outrora imperiais, têm servido ao propósito ganancioso de se postergar hegemonias que mais não se justificam em escala planetária.

Isto pode explicar o açodamento da execução do ex-presidente Iraquiano que, do ponto de vista do Direito Público e Internacional, continuava, sim, nessa condição de Estado, do qual fora assaltado e morto em nome da força, unicamente, e jamais do Direito.

Pois, no âmbito do Estado iraquiano, nem houve alteração do status constitucional por meio de revisão derivada ou outorga originária, nem tampouco ali se observou uma irrupção social de tal magnitude que pudesse eclodir em revolução. O que se deu foi o império da força de conquista pela ação de nação estrangeira totalmente desvinculada dos remédios e autorizações internacionais próprios que pudessem ser expedidos pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas.

Resta avaliar se os fins justificam os meios. Esta, porém, não é uma discussão para juristas. O que um jurista diria, em tais condições, é que não pode existir solução para conflito algum fora do âmbito do próprio Direito. Portanto, todo jurista de formação genuína deve revestir-se de espírito político para promover a paz por meio do Direito, consoante jamais o proveja de espiritualidade. O conteúdo humano do fenômeno jurídico não pode forjar sua disciplina, porque essa influência o desnatura em substância.

Daí que pareceu patético o funcionamento de um tribunal, sobre ter sido denunciado como viciado e parcial por advogados de defesa e juristas estrangeiros, que, condenando à morte a Saddam Hussein, assim sem causa e figura jurídicas, portanto, sem levar em consideração seus argumentos e pela força estrita, se condenou a si mesmo pela implacável sentença de sua vítima no cadafalso: “É assim que vocês mostram sua bravura como homens? É esta a bravura dos Árabes?”.

Vingança por crimes do passado, zombaria ou afirmação de propósitos políticos, não importa. A história responderá infalivelmente também a esse cenário de ódio.

A morte de Saddam Hussein, nas condições em que constatadas, pode ter significado, igualmente, a morte da honra árabe e de sua causa frente aos interesses expansionistas de sublevação e de conquista. E o seu “julgamento” pode vir a descrever um paradoxo: o de eliminar um herói, altivo e sereno em toda extensão de seu suplício pessoal, em vez de um tirano como se convencionou classificá-lo.

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