Súmula é a base

STF nega pedido de liberdade a acusado de crime de receptação

Autor

3 de janeiro de 2007, 6h00

Lourenço Aníbal da Silva, acusado pelos crimes de receptação, falsificação, adulteração e formação de quadrilha, teve o seu pedido de Habeas Corpus negado pelo Supremo Tribunal Federal. Ele contestou decisão do Superior Tribunal de Justiça, que também rejeitou pedido para aguardar o julgamento em liberdade.

No STF, a defesa do acusado argumentou que a decisão do STJ não tem fundamentação jurídica. Para o advogado, o ato do STJ contraria o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal: todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Alegou ainda que, apesar da Súmula 691, a suprema corte já analisou vários pedidos de Habeas Corpus dessa espécie. A súmula prevê que salvo excepcionalíssima hipótese de ilegalidade manifesta ou abuso de poder, não cabe Habeas Corpus contra decisão que negou liminar em outro Habeas Corpus, sob pena de indevida supressão de instância.

Segundo o advogado, o decreto de prisão preventiva foi baseado no fundamento de garantia da ordem pública. Ele observa que Lourenço Aníbal da Silva está preso desde abril de 2006, é réu primário de bons antecedentes, tem residência fixa, trabalho lícito e família para sustentar.

A ministra Ellen Gracie, presidente do STF, indeferiu o pedido de liminar. Segundo ela, nesse caso, deve prevalecer a Súmula 691.

HC 89.777

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!