Assistência médica

Assistência médica do Banco do Brasil volta a atender TST

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3 de janeiro de 2007, 6h00

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, restabeleceu o convênio celebrado entre o Tribunal Superior do Trabalho e a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (Cassi) para a prestação de serviços de assistência médica. O convênio havia sido suspenso pelo Tribunal de Contas da União, mas o Supremo concedeu liminar em Mandado de Segurança para restabelecê-lo.

O pedido de Mandado de Segurança foi feito pela União, que alegou violação de seu direito líquido e certo de “celebrar convênios exclusivamente para a prestação de serviços de assistência à saúde para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogestão, conforme previsto no artigo 230, parágrafo 3º, I, da Lei 8.12/90”.

A União também defendeu a legalidade do convênio, uma vez que estariam presentes a reciprocidade e mútua colaboração no ajuste firmado entre o TST e a Cassi, “certo que ambos os convenentes poderão utilizar-se da rede credenciada do outro pactuante, daí a necessidade de instrumentalização na modalidade convênio e não mero contrato com defende o TCU”.

Argumentou também ausência de lesão ao erário, pelo fato de que se o convênio fosse implementado, haveria economia de 61,23% nas despesas do TST referentes aos beneficiários da assistência à saúde.

A União alegou urgência da pretensão cautelar diante da iminência do término do atual plano de saúde, em 31 de dezembro de 2006, e da vigência, a partir de 1º de janeiro de 2007, do convênio em questão. Destacou que, se não fosse concedida a liminar, magistrados e servidores do TST poderiam “sofrer gravíssimos efeitos na adequada prestação da assistência médico-hospitalar”.

O ministro Gilmar Mendes entendeu que estão presentes a plausibilidade jurídica do pedido e a urgência da pretensão cautelar. “Evidencia-se a possibilidade de risco irreparável a ser sofrido pelos servidores e magistrados do TST, beneficiários da necessária assistência médico-hospitalar, que poderão ser privados dessa assistência a partir de 1º de janeiro de 2007, data da vigência do convênio em questão, aqui impugnado.” Mendes considerou que, “também em juízo prefacial, o fumus boni iuris milita, em princípio, em favor da impetrante”.

MS 26.330

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