Carreira pública

PGR questiona leis mineiras sobre concurso público

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3 de janeiro de 2007, 6h00

O procurador-geral da República, Antônio Fernando Souza, recorreu ao Supremo Tribunal Federal para questionar a constitucionalidade de dispositivos do governo mineiro sobre o regime jurídico único dos servidores públicos do estado. Para o procurador-geral, as leis contestadas violam o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal que prevê o concurso público como única forma de acesso a cargo e empregos público.

Na ADI, são questionados: artigo 11 da Emenda à Constituição de Minas Gerais 49/01, na parte que acrescenta ao Ato das Disposições Transitórias da Constituição Estadual os artigos 105 a 107; artigo 4º da Lei Estadual 10.524/90; e Deliberação 463/90, da Assembléia Legislativa mineira.

De acordo com o artigo 4º da Lei 10.524/90, “o atual servidor da administração direta, de autarquia ou fundação pública, inclusive aquele admitido mediante convênio com entidade da administração indireta, ocupante de emprego regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, terá seu emprego transformado em função pública, automaticamente”.

A Deliberação 463/90 regulamenta a aplicação da referida norma e a Emenda 49/01 acrescenta as regras à Constituição do estado.

Segundo o procurador-geral, o STF considera banidas as formas de ascensão, transferência ou ingresso na carreira pública que não sejam por meio de concurso público.

Souza usa, ainda, argumento apresentado pelo então procurador-geral da República, Geraldo Brindeiro, na ADI 2.578, que também questionava o artigo 11 da Emenda à Constituição mineira 49/01. Segundo Geraldo Brindeiro, “a inconstitucionalidade resta patente, sendo certa a indelével gravidade da extensão de tais garantias, que inegavelmente caracterizam o acesso a cargo público, a funcionários não concursados, mormente para fins de aposentadoria”.

ADI 3.842

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