Sem extrapolar

Pedido em embargos não extrapola o concedido em voto vencido

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3 de janeiro de 2007, 11h07

Os embargos infringentes, recurso usado quando há divergência em decisão do colegiado julgador, têm o objetivo de atacar o voto vencedor. Nunca podem extrapolar o que foi concedido pelo voto vencido. A observação é do ministro Aldir Passarinho Júnior, da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar um recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul.

Os autores da ação pretendiam, em princípio, anular escritura de compra e venda de imóvel lavrada no nome deles por mandatário. Segundo eles, o ato ocorreu contra suas vontades. Em primeira instância, o pedido foi negado. O Tribunal de Justiça também rejeitou os embargos infringentes e o agravo regimental apresentados.

Na decisão, o TJ-MS destacou que embargos infringentes, na forma do artigo 530 do Código de Processo Civil, visam somente a revisão de matéria decidida sem unanimidade e que o máximo que se pode pretender é o que consta no voto vencido. No recurso, os desembargadores entenderam que, em nenhum momento, os recorrentes pediram para que prevalecesse o voto vencido. Por entender que os recorrentes buscavam rediscutir o mérito do recurso de apelação, negaram os embargos.

No STJ, o ministro Aldir Passarinho Júnior enfatizou os limites dos embargos infringentes, mas entendeu que o artigo 530 do CPC foi de fato violado, como sustentaram os recorrentes. Para o ministro, a ação pode não ter sido apresentada com absoluto rigor técnico, mas é possível verificar que os embargantes atacaram o voto vencedor e que pedem, ao menos, a prevalência do voto vencido, que julgou parcialmente procedente a ação.

Dessa forma, a 4ª Turma acatou parcialmente o recurso especial. Os ministros determinaram que o TJ-MS julgue o mérito dos embargos infringentes no limite do voto vencido.

Resp 303.778

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