Débito trabalhista

Falência não serve como desculpa para depositário infiel

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3 de janeiro de 2007, 13h04

O Tribunal Superior do Trabalho negou pedido de liminar feito pelo diretor de uma empresa falida, preso como depositário infiel de um caminhão penhorado como garantia de débito trabalhista. A decisão do ministro Rider Nogueira de Brito, no exercício da presidência do tribunal, confirmou a legalidade da ordem de prisão expedida pela 66ª Vara do Trabalho de São Paulo.

O ministro, com base na Constituição, sustentou que é dever do depositário judicial guardar e conservar, com zelo e diligência, o bem penhorado e colocado sob sua responsabilidade. Em caso de descumprimento, fica sujeito à prisão civil.

O débito da empresa Irmãos César Indústria e Comércio foi reconhecido depois do julgamento de reclamação trabalhista movida por um ex-empregado, em 1995. Condenado em 2001, o diretor da empresa foi nomeado depositário de um caminhão. Quatro anos depois, a 66ª Vara do Trabalho intimou o depositário para que informasse o paradeiro do bem ou depositasse o valor correspondente ao caminhão.

O diretor da empresa sustentou que não podia cumprir seu encargo como depositário diante da decisão da 14ª Vara Cível de São Paulo. A sentença determinou a reintegração de posse e o seu afastamento do diretor da administração do negócio, em 2002. Em março de 2003, houve a decretação da falência da Irmãos César, com a subseqüente arrecadação dos bens que estavam sob sua responsabilidade.

A 66ª Vara manteve a determinação para que ele apresentasse o bem ou depositasse o valor. Fixou prazo de cinco dias, sob pena de prisão. Para o juiz, o depositário não foi diligente na guarda do bem, pois só em abril de 2005 relatou que estava impossibilitado de guardá-lo.

Contra a decisão, o diretor recorreu ao TST. Pedia, liminarmente, que fosse suspensa a ordem de prisão. Citou a Súmula 305 do Superior Tribunal de Justiça, que considera “descabida a prisão civil do depositário, quando, decretada a falência da empresa, sobrevém a arrecadação do bem pelo síndico”.

O ministro Rider Nogueira de Brito apontou a inviabilidade de aplicação desta Súmula. “Nessa situação, o descumprimento de decisão judicial que determina a restituição do bem dá-se por motivo alheio à vontade do depositário, no caso por impossibilidade material, diante da indisponibilidade do bem”, ressaltou.

Além disso, Brito observou que, apesar de decretada a falência da empresa, não foram apresentadas provas que comprovem que o caminhão tenha sido arrolado no comando judicial.

“Nesse contexto, a decretação da falência em nada afeta o encargo assumido pelo depositário judicial, já que o bem penhorado e depositado sob sua guarda não foi comprovadamente arrecadado pelo síndico, pelo quê não se pode afirmar que passou a integrar o acervo patrimonial da massa falida”, concluiu.

AC 131434/2004-000-00-00.3

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