Caça-níqueis

Assembléia derruba veto a lei inconstitucional de caça-níqueis

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3 de janeiro de 2007, 18h17

O Diário Oficial do Estado de São Paulo publicou nesta quarta-feira (03/01) a Lei 12.519, que proíbe a instalação, utilização e locação de máquinas caça-níqueis, videobingo e videopôquer em bares e restaurantes. A nova lei determina a expropriação das máquinas que forem encontradas em depósitos, mesmo que estejam desligadas, desativadas, incompletas ou desmontadas.

O Projeto de Lei 184/03 de autoria do deputado Romeu Tuma Junior (PMDB), havia sido vetado pelo então governador Geraldo Alckmin (PSDB), que argumentou inconstitucionalidade, pois, não cabe ao Estado legislar sobre a questão. O veto do governador foi derrubado pela Assembléia Legislativa em dezembro.

Ao vetar o projeto, o governador alegou que o governo federal, a quem compete legislar sobre jogos de azar, já determinara a proibição das máquinas caça-níqueis em locais públicos através do Decreto 3.214/99. Para o deputado, a lei federal trata a questão de forma genérica. “A lei determina punição aos jogos de azar, já a lei estadual é mais ampla e proíbe a comercialização de máquinas caça-níqueis”, explica o parlamentar.

Segundo Tuma Júnior, houve esforço significativo para que o plenário colocasse novamente o projeto na ordem do dia. “A lei é um instrumento importante no combate às causas da violência. Tem reflexo, inclusive, na questão da saúde pública e na evasão escolar de adolescentes”, afirma. Ignora, apenas, que não é competência da assembléia legislativa legislar sobre a matéria.

Inconstitucionalidade

Nesta quarta-feira (3/1) o presidente em exercício do Supremo Tribunal Federal (STF), Gilmar Mendes, suspendeu liminares concedidas pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que autoriza duas empresas a explorar máquinas eletrônicas de jogos de azar. O ministro citou a inconstitucionalidade de normas estaduais que autorizam o funcionamento de bingos e a instalação e operação de máquinas eletrônicas de jogos de azar.

Parecer da Procuradoria-Geral da República se manifestou no mesmo sentido, citando precedente do próprio STF que firmou entendimento no sentido de que a exploração de loterias e jogos de azar por meio de máquinas eletrônicas não pode ser autorizada por normas estaduais.

Leia o texto da nova lei

LEI N.º 12.519, DE 2 DE JANEIRO DE 2007

(Projeto de lei n.º 184, de 2003 do Deputado Romeu Tuma – PPS)

Proíbe a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas caça-níqueis, de vídeobingo, vídeo-pôquer e assemelhadas, em bares, restaurantes e similares.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º – Ficam proibidas a instalação, utilização, manutenção, locação, guarda ou depósito de máquinas caça-níqueis, de vídeo-bingo, de vídeo-pôquer e assemelhadas, em bares, restaurantes e similares.

§ 1º – Persiste a proibição de que trata o “caput”, quanto à guarda ou ao depósito, ainda que o referido equipamento esteja desligado, desativado, incompleto ou desmontado.

§ 2º – A desobediência a esta lei acarretará ao estabelecimento ou a seus responsáveis legais, solidariamente obrigados, a aplicação de multa, além da expropriação das máquinas.

§ 3º – Em caso de máquinas caça-níqueis alugadas, sublocadas, arrendadas ou cedidas em comodato ou regime de parceria, os proprietários do equipamento sofrerão as mesmas sanções previstas no § 2º.

Artigo 2º – As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias, consignadas no rçamento vigente.

Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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