Recurso impróprio

Não cabe Mandado de Segurança contra ação anulatória

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2 de janeiro de 2007, 11h28

O Mandado de Segurança contra decisão em ação anulatória não é cabível. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça acolheu o pedido do estado do Acre contra a decisão do Tribunal de Justiça estadual que considerou cabível o Mandado de Segurança para determinar o arquivamento de uma ação anulatória.

O pedido de Mandado de Segurança foi feito pela servidora Irene Neves Conde contra ato do presidente do TJ do Acre. A segunda instância determinou o restabelecimento do valor dos vencimentos recebidos por ela, que exercia cargo em comissão no tribunal há mais de dez anos. Como já havia transcorrido tempo suficiente para que a decisão fosse cumprida, a servidora pediu ao presidente do TJ para que os valores fossem imediatamente restabelecidos.

O presidente do TJ negou o pedido. Afirmou que havia sido ajuizada ação anulatória da decisão administrativa do Pleno. Nesta ação, já havia sido dada liminar suspendendo a decisão administrativa até o julgamento final.

Assim, a servidora entrou com Mandado de Segurança para que fosse determinado o imediato cumprimento da decisão administrativa e fosse ordenado o arquivamento da ação anulatória. O TJ concedeu a segurança, por maioria, para determinar o arquivamento da ação anulatória ajuizada na Vara da Fazenda Pública de Rio Branco (AC).

No STJ, o Acre alegou que o pedido de Mandado de Segurança não poderia ser admitido para determinar o arquivamento da ação anulatória, quando havia recurso legalmente previsto para atacar a decisão que concedeu a tutela antecipada – o Agravo de Instrumento. “Não ocorrendo a hipótese de decisão teratológica ou de flagrante ilegalidade e ausente a perspectiva da irreparabilidade do dano, não se justifica o uso do Mandado de Segurança em lugar do recurso cabível, previsto em lei processual.”

A relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, destacou que quando há ação anulatória com objetivo da desconstituição de decisão administrativa do Pleno de Tribunal de Justiça, não pode ser impetrado pedido de Mandado de Segurança para o arquivamento do caso, sobretudo quando há recurso próprio para atacar a decisão. No caso, o Agravo de Instrumento.

“É cabível ação anulatória para desconstituir decisão administrativa proferida por Pleno de Tribunal de Justiça, sobretudo porque cabe ao Poder Judiciário zelar pela legalidade dos atos administrativos proferidos de qualquer espécie”, afirmou a relatora.

Dessa forma, a ministra acatou o recurso do estado do Acre para reformar a decisão do TJ e negar o Mandado de Segurança. Ela determinou, ainda, o prosseguimento da ação anulatória ajuizada na Vara de Fazenda Pública de Rio Branco (AC).

Resp 237.435.>

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