Conversão cambial

Empréstimo em dólar é válido desde que pago em reais

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2 de janeiro de 2007, 12h04

Empréstimo em moeda estrangeira é válido desde que o pagamento seja efetuado em moeda nacional, pela conversão cambial. O entendimento é da 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao acolher recurso ajuizado pelo Banco Fiat. Agora, a instituição poderá executar a dívida contraída por Aloísio Silveira Moreira Soares mediante nota promissória.

O Banco Fiat recorreu à Justiça porque Soares estava inadimplente com empréstimo feito com base na Resolução 63 do Banco Central do Brasil, com adiantamento posterior e nota promissória junto ao contrato. Pelo contrato, a dívida deveria ser calculada com indexação ao dólar norte-americano.

Em primeira instância, o processo não foi aceito. Segundo o juiz, é vedada a estipulação, em contratos executados no Brasil, de pagamento em moeda estrangeira. No Tribunal de Justiça, o processo foi extinto, sob o argumento de impossibilidade de contratação em moeda estrangeira, ausência de demonstrativo de débito e inexistência de avalista no pacto celebrado.

O banco recorreu ao STJ. Argumentou que a decisão violou artigos do Código Civil e da Lei Uniforme de Genebra, além de divergir de outros julgados. Afirmou que o título é válido, pois é facultado aos bancos de investimento e desenvolvimento privados e aos bancos comerciais e opera em câmbio a contratação direta de empréstimos externos destinados a repasse no país.

Segundo a defesa do banco, o dinheiro é fruto de empréstimo tomado no exterior para repasse. Por isso, alegou, natural a estipulação deste na correspondente moeda estrangeira, preservando as obrigações de cada contratante. Além disso, afirmou que a nota promissória é em moeda nacional e está assinada pela devedora principal e avalistas.

O relator, ministro Aldir Passarinho Junior destacou que trata-se de um contrato que é tomado no exterior em dólares americanos, com repasse para o mutuário no Brasil. Assim, entendeu, se o pagamento estiver vinculado a padrão diverso haverá desequilíbrio.

De acordo com o ministro, “a situação é, pois, diferente daquela em que o mútuo é realizado unicamente com recursos nacionais, fonte e destinação, para cumprimento no país, sem compromissos assumidos pelo banco mutuante no exterior, que, assinale-se, não necessitam ser individualizados previamente em relação a cada tomada anterior”.

Por fim, o ministro concluiu, no que se refere à instrução da execução, ser desnecessário que sejam apresentadas as parcelas atualizadas, visto que o são mediante simples cálculo matemático. Suficiente, pois, o demonstrativo da dívida original e sua evolução, como assinalado na sentença.

Resp 332.944

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