Perigo inverso

Membro do MP não pode exercer outras funções públicas, diz STF

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1 de janeiro de 2007, 12h24

Promotores e procuradores de Justiça só podem exercer cargos de confiança na administração superior do próprio Ministério Público. Ao reafirmar esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, na presidência do Supremo Tribunal Federal, indeferiu três pedidos de liminar apresentados contra a Resolução 5 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP). Para ele, a concessão das liminares representaria periculum in mora inverso.

A Resolução 5 proíbe os membros do Ministério Público, que ingressaram na carreira após o dia 05 de outubro de 1988, de exercerem “qualquer outra função pública, salvo uma de magistério”, dentre outras vedações.

Um dos pedidos de liminar foi apresentado pelo promotor de Justiça em Macapá (AP) Pedro Rodrigues Gonçalves Leite. Ele pretendia suspender seu retorno ao exercício do cargo de promotor de Justiça, permitindo o pleno exercício do cargo em comissão de secretário de Estado Especial de Desenvolvimento da Defesa Social no estado do Amapá.

Para decidir, o ministro Gilmar Mendes citou precedentes em que o STF tem reconhecido, sem resistências, a natureza normativa dos atos do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público. O ministro citou decisão plenária na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.084, “no sentido de somente ser permitido aos promotores e procuradores de Justiça o exercício de cargo ou função de confiança na administração superior do próprio Ministério Público”.

Gilmar Mendes citou outros precedentes da corte no sentido da impossibilidade do exercício, por membros do MP, de cargos em comissão no primeiro escalão da estrutura administrativa do Poder Executivo, tanto federal como estadual.

De acordo com os governos do Espírito Santo e de Mato Grosso, autores de duas ADIs sobre a mesma matéria, com base no artigo 129, inciso IX, da Constituição, inclui-se entre as funções institucionais do MP “exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria de entidades públicas”.

Gilmar Mendes, no entanto, esclareceu que “se trata de previsão de cláusula aberta para a atuação da Instituição, e não de seus membros isoladamente, em funções outras que não aquelas previstas no mesmo artigo 129”.

Gilmar Mendes asseverou que além de todas as circunstâncias que demonstram a inexistência de plausibilidade jurídica do pedido cautelar, “vislumbro periculum in mora inverso na concessão da liminar pleiteada consubstanciado na alta probabilidade de que as nomeações de membros do Ministério Público para o exercício de relevantes cargos da estrutura dos Poderes Executivos estaduais venham a ser judicialmente contestadas no controle difuso, causando instabilidade e descrédito aos atos de administração que viessem a ser praticados pelos titulares das pastas de governo”.

Da mesma forma, o presidente em exercício do STF indeferiu o pedido de liminar no Mandado de Segurança 26.325, “por estarem ausentes os requisitos necessários para a sua concessão”.

ADIs 3.838 e 3.839 re MS 26.325

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