Mão dupla

União pode pagar 6% e cobrar 12% de juros, decide STF

Autor

28 de fevereiro de 2007, 20h00

Juros moratórios aplicados contra a Fazenda Pública no pagamento de verbas remuneratórias, devidas a servidores e empregados públicos, não podem ser superiores a 6% ao ano ou 0,5% ao mês. A decisão Supremo Tribunal Federal no caso de um servidor aposentado da União, nesta quarta-feira (28/2), deverá ser aplicada em julgamento em bloco a outros quatro mil processos similares que tramitam na corte. A votação, que favoreceu a União, terminou em 7 a 4.

O STF deu ganho de causa a União acatando seus argumentos de que os juros de 6% estão previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, que trata da aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, sendo o dispositivo constitucional. No caso concreto, a União recorre de decisão que condenou a Fazenda Pública a pagar verbas remuneratórias devidas a um servidor público aposentado, de uma só vez, acrescidos de juros de 1% ao mês.

A decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro afirma que esse artigo da lei 9.494/97 fere o princípio constitucional da isonomia. Ou seja, na hora de cobrar, a União o faz com juros de 12%, mas na hora de pagar, defende juros de 6% ao ano.

O julgamento começou no ano passado e estava empatado um a um quando foi interrompido por um pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Hoje o ministro trouxe o voto acompanhando o relator da matéria, ministro Gilmar Mendes. Eles entendem que o dispositivo não fere o princípio constitucional da igualdade uma vez que, exceto nas relações tributárias, os juros de 6% são fixados a todos os credores da Fazenda Pública.

Para Gilmar Mendes, o conceito de isonomia deve ser analisado de forma relacional, ou seja, verificando o modo como a Fazenda Pública trata seus demais credores. Embora o índice de 6% não seja o mesmo aplicado nas relações privadas ele é aplicado a todos os credores da Fazenda. Tal discriminação, segundo Gilmar, é perfeitamente justificável por razões de ordem pública.

O ministro Celso de Mello também defendeu que existem razões que justificam esse tratamento. Em obter dictum (declaração incidental), o ministro sugeriu que o artigo 1º-F da a Lei 9.494/97, que estabelece os 6% de juros, deveria ser também observado pela Fazenda em relação ao seus devedores. Acompanharam o voto do relator os ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso, Celso de Mello, Ellen Gracie, Joaquim Barbosa e Eros Grau.

A divergência, aberta pela ministra Cármen Lúcia, defendeu que a disparidade de juros no caso não obedece ao princípio da razoabilidade e, por isso, não pode ser tida como constitucionalmente válida. A ministra foi seguida pelos ministros Carlos Britto, Marco Aurélio e Sepúlveda Pertence.

RE 453.740

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!