Consultor Jurídico

Empresa de extintores não precisa de registro no Crea

28 de fevereiro de 2007, 11h38

Por Redação ConJur

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Empresa comercial que atua no ramo de recarga de extintores não é obrigada a se registrar no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (Crea). O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que manteve decisão Tribunal de Justiça paranaense e anulou o ato de infração e a multa por exercício ilegal da profissão de engenheiro imposta pelo conselho estadual à empresa Luvizotto Extintores.

O relator, ministro Castro Meira, sustentou que a jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido que o órgão responsável pela fiscalização de empresa é determinado pela especialidade de sua atividade básica que, no caso específico, é o comércio varejista de extintores, eletroeletrônicos e artigos para escritório.

Para Castro Meira, as normas que disciplinam a recarga de extintores indicam que a responsabilidade técnica da atividade deve ser exercida por engenheiro mecânico industrial, mas ressaltou que isso não implica a imposição do registro: “pode ser exigido da empresa a contratação de profissional habilitado, contudo não cabe a obrigatoriedade de sua inscrição no Crea”, destacou o ministro.

Citando vários julgados que firmaram a jurisprudência do STJ, Castro Meira registrou um voto do ministro Franciulli Netto. Na ocasião, o ministrou entendeu que a eventual necessidade de contratação de um profissional da área de engenharia não obriga a empresa a registrar-se na entidade competente para fiscalização da profissão. Para o ministro, caso prosperasse esse entendimento, as empresas teriam de se filiar em tantos conselhos quantas fossem as espécies de profissionais habilitados em seu quadro de seus funcionários. O voto do relator foi acompanhado pelos demais ministros da Turma.

REsp 843.422