Ferrovia da soja

Um desembargador vota contra falência da Brasil Ferrovias

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28 de fevereiro de 2007, 17h35

A Brasil Ferrovias ganhou, nesta quarta-feira (28/2), o primeiro voto confirmando liminar que suspendeu a falência da empresa. O caso é analisado na Câmara Especial de Recuperações e Falências do Tribunal de Justiça de São Paulo. O relator do agravo de instrumento, desembargador Boris Kauffmann, deu provimento ao recurso. O julgamento foi adiado a pedido do revisor, Elliot Akel.

A falência da Brasil Ferrovia foi decretada pelo juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperação de São Paulo, Caio Marcelo Mendes de Oliveira. A causa do decreto foi uma promissória de R$ 5,6 milhões que não foi paga pela companhia à Skala Participações e Negócios.

A Brasil Ferrovias diz que não reconhece como devido o título apreciado pela Justiça. Ao decretar a suspensão liminar da falência, o desembargador Boris Kauffmann sustentou que a nota promissória não se constitui em título autônomo e abstrato, pois foi emitida com vinculação a uma carta de oferta de compra.

Quando do pedido de falência, a Brasil Ferrovias já estava em processo de venda. Meses depois, a ALL Logística arrematou a empresa e a Novoeste, que também faz parte do Grupo Brasil Ferrovias, por R$ 1,6 bilhão.

Em março do ano passado, o desembargador Boris Kauffmann suspendeu provisoriamente a falência. Ele concedeu efeito suspensivo em recurso contra decisão de quebra da empresa. Agora, está sendo julgado o mérito do recurso.

A liminar, que suspendeu a lacração das portas e a arrematação de bens para pagamento dos credores, vale até o julgamento do mérito do recurso interposto pela Brasil Ferrovias perante a Câmara Especial de Falências e Recuperação do TJ paulista.

Falência

A falência foi pedida pela Scala Participações e Negócios, empresa credora da Brasil Ferrovias, em novembro de 2005 por causa de uma nota promissória de R$ 5,6 milhões.

A Brasil Ferrovias é controlada por dois fundos de pensão que são investigados pela CPI dos Correios, o Previ — Fundo de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil e o Funcef — Fundo de Pensão dos Funcionários da Caixa Econômica Federal.

A empresa responde pela malha ferroviária que liga o Mato Grosso a São Paulo, integrando as regiões Centro-oeste e Sudeste, e é conhecida como Ferrovia da Soja. Por suas linhas, passam 15% da soja produzida no país.

A Brasil Ferrovias foi criada em 4 de março de 2002 no processo de privatização que integrou a Ferronorte, a Ferroban e a Novoeste. A empresa serve ainda os estados de Goiás e Minas Gerais pela hidrovia Tietê-Paraná e administra a linha ferroviária no Porto de Santos (SP).

A operação de compra resultou na maior empresa de logística independente da América Latina, com uma malha ferroviária de mais de 20 mil quilômetros. Sua área de atuação inclui os estados de Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e São Paulo com uma malha ferroviária de 6,3 mil quilômetros.

A ALL é a maior operadora ferroviária da América Latina e ingressou no mercado nacional em março de 1997, quando arrematou em leilão a malha sul da antiga Rede Ferroviária Federal. A empresa opera hoje no Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul e na malha sul paulista da Ferroban, além de atuar no Chile, Argentina e Uruguai.

Leia a liminar

Agravo de instrumento nº 441.468.4/6-00

1. formulado pedido de falência da BRASIL FERROVIAS S/A pela credora Skala Participações e Negócios Ltda, representado o seu crédito, no montante de R$ 5.621.233,85 (cinco milhões e seiscentos e vinte e um mil e duzentos e trinta e três reais e oitenta e cinco centavos), por nota promissória emitida em 28 de outubro de 2002 e vencida em 11 de julho de 2005, sobreveio a decisão reproduzida às fls. 337/345, pela qual foi decretada a quebra com apoio no art. 94, I, da Lei 11.101/2005.

É contra essa decisão que a falida interpôs o presente recurso. Sustenta, em apertada síntese, a existência de prejudicialidade externa em razão de ação cautelar anteriormente ajuizada visando sustar os efeitos do protesto da referida nota promissória, bem como da ação principal visando a anulação da cambial, acrescentando ter sido, no primeiro processo, deferida liminar para sustentar os efeitos do protesto. Acrescentou ser nula a decisão em razão do cerceamento de defesa provocado pelo açodado acolhimento do pedido. Depois, sustentou que, no caso, a cambial não se constitui em título autônomo e abstrato pois foi emitido “por solvendo” com vinculação a uma carta de oferta de compra. Mais a frente, sustentou o desatendimento de exigências legais do protesto, que deve ser “para fins falimentares”, destacando que os subscritores da cambial não tinham poderes para representá-la. Formulou, ao final, pedido de suspensão dos efeitos da decisão.

2. Num exame preliminar e com cognição superficial, presente a relevância de alguns dos fundamentos expostos. Muito embora quando do ajuizamento do pedido de falência os efeitos do protesto estivessem em vigor, ao ser decretada a quebra estavam eles suspensos por decisão prolatada na ação cautelar ajuizada pela falida, o que, em principio, afastava a prova da importualidade.

Mas, não é só. Há prova documental de que o título foi emitido “pro solvendo”, vinculando a uma oferta de compra de ações, o que justificava, pelo menos, a dilação probatória para se verificar a situação desse negócio. Acrescenta-se, também, ser razoável a interpretação da nova Lei de Quebras a exigir, mesmo para os títulos cambiais, o protesto falimentar (art. 94, § 3º).

Por tudo isso, e levando-se em consideração o grave risco de difícil reparação que o decreto de quebra provoca, necessária a suspensão dos efeitos da decisão até que se examine, com maior profundidade, os fundamentos deste recurso.

3 – Suspendo os efeitos da decisão agravada. Comunique-se, imediatamente, ao Juízo da causa, mediante fac-smile. Após, intime-se a requerente e o administrador nomeado para responder o recurso. Com as respostas, ou decorrido o prazo sem a apresentação das mesmas, à Procuradoria Geral da Justiça.

BORIS KAUFFMANN

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