É permitido

Testemunha que também processa empresa não é suspeita

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27 de fevereiro de 2007, 10h19

O fato de a testemunha de uma ação trabalhista acionar o mesmo empregador não a torna suspeita. O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros determinaram que o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (Rio de Janeiro) julgue o recurso de um ex-empregado do Banerj.

A Turma afastou a tese de “promiscuidade de depoimentos” pelo fato de dois bancários ingressarem com causas semelhantes e atuar como testemunhas em processos contra o banco. A decisão foi relatada pelo ministro Carlos Alberto Reis de Paula.

O TRT do Rio negou o pedido de pagamento de horas extras por considerar a testemunha suspeita. A segunda instância aplicou ao caso a tese de “promiscuidade de depoimentos” porque o bancário arrolado para prestar esclarecimentos era autor de uma ação contra o Banerj.

O ministro Carlos Alberto esclareceu que o simples fato de a testemunha estar litigando ou de ter litigado contra o mesmo empregador não a torna suspeita. “Ainda que demonstrado ter sido o reclamante levado a juízo para depor em outro processo de testemunha arrolada em seu processo, o magistrado deve verificar e atestar o conteúdo subjetivo dos depoimentos e a real troca de favores, não devendo se basear em mera presunção”, afirmou.

O caso

O empregado ajuizou ação na 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro contra o Banerj com pedido de horas extras, 13º salário, FGTS, indenização prevista em convenção coletiva e diferenças salariais. Afirmou que o Banerj era acionista majoritário do Banco do Estado do Rio de Janeiro, que estava em liquidação extrajudicial, passando a ser sucessor nas ações trabalhistas.

Já o Banerj alegou que houve má-fé por parte do empregado ao apresentar testemunha autora de outra reclamação trabalhista. Em primeira instância, o banco foi condenado a pagar os direitos trabalhistas.

No Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, os juízes reformaram a sentença. A decisão foi reformada pela 3ª Turma do TST com base na Súmula 357. De acordo com o texto, não há suspeição da testemunha pelo simples fato de estar acionando ou ter acionado o mesmo empregador. Os autos retornarão ao TRT para que o recurso seja julgado.

RR 143.375/2004-900-01-00.4

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