Julgamento em bloco

STF julga se União pode pagar 6% e cobrar 12% de juros

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27 de fevereiro de 2007, 11h17

Depois de julgar de uma vez quase cinco mil processos impedindo a correção no valor das pensões por morte concedidas antes de 1995, o Supremo Tribunal Federal volta a decidir em bloco. O tribunal retoma, nesta quarta-feira (28/2), o julgamento sobre os juros moratórios em condenações contra a Fazenda Nacional. O resultado deste julgamento deverá ser aplicado a outros quatro mil processos semelhantes que tramitam na Corte.

O julgamento começou no ano passado, recebeu os votos do relator, ministro Gilmar Mendes e da ministra Cárrmen Lúcia, e foi interrompido com o pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. No leading case em questão, a Fazenda Nacional recorre contra decisão que a condenou a pagar verbas remuneratórias devidas a servidor público aposentado, de uma só vez, acrescidos de juros de 1% ao mês.

A União defende que os juros moratórios aplicados contra a Fazenda Pública no pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos não podem ser superiores a 6% ao ano ou 0,5% ao mês, como prevê o artigo 1º-F a Lei 9.494/97, que trata da aplicação da tutela antecipada contra a Fazenda Pública.

A decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro afirma que esse artigo da lei 9.494/97 fere o princípio constitucional da isonomia. Ou seja, na hora de cobrar, a União o faz com juros de 12%, mas na hora de pagar, defende juros de 6% ao ano. A União argumenta que o dispositivo legal é constitucional e é exatamente sobre a constitucionalidade que se debruça o Supremo na próxima quarta.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, os débitos da Fazenda Pública, como regra, são fixados em 6% ao ano, a exemplo do que se dá na desapropriação, nos títulos da dívida pública e na composição dos precatórios. “Portanto, não há discriminação, muito menos discriminação arbitrária entre credores da Fazenda Pública”, afirma.

O ministro acredita que não há que falar na inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, pois ela trata igualmente todos servidores públicos que têm direito a correção nas verbas indenizatórias. Quanto ao impacto de uma possível decisão desfavorável à União Gilmar Mendes avalia que o impacto será maior para estados e municípios.

De acordo com a ministra Cármen Lúcia, que abriu a divergência no julgamento, a disparidade de juros no caso não obedece ao princípio da razoabilidade e, por isso, não pode ser tida como constitucionalmente válida. “Pior, eu acho que ela é injusta”, afirmou a ministra.

RE 453.740

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