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Contratar trabalhador como PJ é fraudar legislação

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27 de fevereiro de 2007, 10h39

Contratar trabalhador como Pessoa Jurídica é fraudar a legislação trabalhista, além de induzir o empregado a aceitar um acordo que vai reduzir seus encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais. O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A Turma não acolheu recurso do SBT de Porto Alegre, que tentava suspender a decisão que reconheceu o vínculo empregatício de um gerente de programação.

O relator, ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, afirmou que o trabalhador até pode ser contratado como pessoa jurídica, desde que sua empresa seja regularmente formada. Mas afirmou que afronta a lei esse tipo de contratação.

Segundo o processo, o funcionário foi admitido em setembro de 1981 e se desligou do SBT em outubro de 2003. Durante o período, exerceu funções de técnico de manutenção de TV, supervisor técnico, coordenador técnico e gerente de programação. Em agosto de 2003, o SBT exigiu que ele constituísse uma empresa para continuar trabalhando no SBT como prestador de serviços.

Foi criada, então, a Nedel Engenharia de Radiodifusão e Multimídia. Com a mudança, seu salário aumentou de R$ 7 mil para R$ 11 mil. Na reclamação, listou 19 pedidos, entre eles o reconhecimento da continuação da relação de emprego no período entre agosto e outubro de 2003, férias, periculosidade, insalubridade, horas extras e qüinqüênios.

O SBT, para se defender, afirmou que foi o próprio gerente quem propôs o contrato entre as duas empresas. “Não é um pobre trabalhador braçal, hipossuficiente, que teria sido enganado por sua empregadora, nem alguém que tivesse que se submeter à vontade de seu patrão, ante a impossibilidade de encontrar colocação similar à que ocupava”, disse a defesa da emissora.

A Vara do Trabalho de Porto Alegre reconheceu o vínculo empregatício. “A existência ou não da relação de emprego depende da forma como o trabalho é prestado, pois o contrato de trabalho é um contrato-realidade”. No caso, entendeu que a relação preenchia os requisitos do artigo 3º da CLT, que considera empregado toda pessoa física que presta serviço de natureza não eventual a empregador, sob a dependência e mediante salário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) manteve a decisão. O TRT gaúcho chamou a atenção para o fato de que o contrato social de constituição da Nedel Engenharia de Radiodifusão e Multimídia foi fechado no dia 13 de agosto de 2003, e o SBT afirmou que a prestação de serviços teve início em 1º de agosto.

Além disso, o SBT não juntou aos autos o contrato de prestação de serviço firmado com a Nedel. “Não é crível que uma empresa do porte do SBT firme um contrato tácito/verbal com uma pessoa jurídica, nos moldes apregoados”, ressaltou a segunda instância.

No TST, o SBT insistiu na alegação de que a relação, depois de agosto de 2003, não poderia ser considerada como de trabalho assalariado. O ministro Ives Gandra Filho reconheceu que os autos demonstram “a existência de fraude na contratação de pessoa jurídica, já que constituída após o início da prestação de serviços e sem que se juntasse aos autos o contrato firmado para essa finalidade, o que deixa às claras a irregularidade da contratação”.

RR 554/2004-023-04-00.0

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