Venda de passe

Paraná Clube é condenado a indenizar jogador

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26 de fevereiro de 2007, 10h17

O Paraná Clube foi condenado a pagar indenização para o jogador Marco Noveli Ferreira, o Marquinhos Ferreira, por reincidir seu contrato de trabalho. A decisão é da 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Marquinhos Ferreira entrou com a reclamação trabalhista em fevereiro de 2000. Alegou que o Paraná trocou com a associação Curitiba Football Club, em janeiro de 1994, o passe de três atletas (o dele, inclusive) num negócio envolvendo 250 mil dólares. O preço do passe do jogador foi fixado em CR$ 3,4 milhões. Ele afirmou que o valor foi omitido pelos contratantes para reduzir os direitos do trabalho. A ação teve como fundamento a Resolução 10/96, do Conselho Nacional de Desportos, que prevê a participação do atleta em no mínimo 15 % sobre o valor negociado do passe.

O Paraná Clube alegou prescrição do direito. Afirmou que o contrato foi rescindido em janeiro de 1994. Assim, haveria prescrição bienal e qüinqüenal. Alegou, ainda, litispendência porque o jogador ajuizou ação de cobrança no Tribunal de Justiça Desportiva do Paraná, em junho de 1994, com o mesmo pedido.

A 10ª Vara do Trabalho de Curitiba não acolheu os argumentos do clube. Considerou que o Tribunal de Justiça Desportiva não é órgão integrante do Poder Judiciário. A primeira instância entendeu também que a prescrição é interrompida quando o atleta ingressa nas instâncias desportivas. “O jogador, ao ingressar tempestivamente com ação de cobrança perante a justiça desportiva, demonstra a cessação da inércia em relação ao exercício de seu direito”, justificou.

Com relação ao mérito, a 10ª Vara do Trabalho considerou nulo o contrato de cessão do jogador porque não houve anuência do atleta. Condenou a empresa a pagar ao autor da ação indenização de 15% do valor a ser arbitrado. Ainda determinou que no cálculo dos valores a serem pagos ao jogador, fosse observado o a regra prevista no artigo 23, III, da Resolução 10/86 do CND, que prevê a redução de 60% no valor da indenização quando o atleta completa 30 anos de idade.

As duas partes recorreram ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná). O clube insistiu na tese da prescrição e negou a nulidade do contrato. O atleta questionou a forma do cálculo do valor da indenização. A 2ª Turma manteve o que foi decidido pelo TRT. O Agravo de Instrumento do jogador não foi acatado porque não houve comprovação de ofensa à lei, nem divergência de julgados.

AIRR e RR — 29.770/2002-900-09-00.9

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