Tamanho da fome

Se pai não comprova incapacidade, paga pensão integral

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26 de fevereiro de 2007, 12h34

Se o pai não comprovar sua incapacidade financeira para arcar com pensão alimentícia, a quantia fixada não pode ser reduzida. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás. Os desembargadores não acolheram recurso de um pai que queria mudar a decisão de primeira instância. A vara cível o condenou a pagar um salário mínimo de pensão à filha. A menina sofre de distúrbio alimentar. Cabe recurso.

No TJ, o pai alegou que o valor fixado correspondia ao total do seu salário, além de afirmar que a filha não precisava do valor para sobreviver. Como não comprovou os argumentos, a 3ª Câmara Cível negou o pedido.

O relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, não acolheu os argumentos. Observou que “embora o autor alegue que os alimentos fixados provisoriamente não condizem com a realidade, pois sua renda mensal corresponde ao valor arbitrado a título de alimentos, além de a recorrida não necessitar da pensão no montante estabelecido, não restou comprovado nos autos que o alimentante não possui condição financeira para suportar a obrigação que lhe foi imposta”.

Para o relator, é “inadequada é a alteração do quantum em sede de agravo de instrumento, pois o condutor do feito poderá modificá-lo a qualquer tempo, já que somente a regular instrução probatória permitirá aferir-se, com segurança, a real situação financeira que envolve as partes, a fim de se fazer melhor abalizamento da pensão”, finalizou.

Leia a ementa

Agravo de Instrumento em Ação de Investigação de Paternidade C/C Alimentos. Alimentos Provisórios. Manutenção do Valor. Tendo sido os alimentos provisórios fixados em consonância com a necessidade da alimentada e possibilidade do alimentante, e não tendo este provado sua incapacidade financeira para suportar a obrigação que lhe foi imposta, deve ser mantido o quantum, conforme arbitrado na decisão, pois a mesma não é definitiva, podendo ser alterada a qualquer tempo, quando novos elementos probatórios forem carreados aos autos. Agravo de Instrumento conhecido e improvido.

Agravo de Instrumento 52.411-8/180 — 2006.0300420-7

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