Cidadão comum

Ex-ocupantes de cargos públicos não têm direito a foro especial

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26 de fevereiro de 2007, 11h56

Fim do exercício de função pública retira prerrogativa de foro privilegiado. O entendimento é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. Os ministros não acolheram o recurso ajuizado por José Tasso de Oliveira Andrade, ex-prefeito de Cachoeiro de Itapemerim (ES), acusado de improbidade administrativa. A intenção do ex-prefeito era ser julgado pela segunda instância da Justiça capixaba.

Em 1996, quando ainda era prefeito de Cachoeiro, José Tasso assinou convênio com o Ministério da Educação para a construção da Escola Técnica Federal. A obra foi colocada sobre a responsabilidade da Saae (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) e a empresa escolhida para a construção foi a Contrutora Akyo.

O Ministério Público do Espírito Santo identificou uma série de irregularidades na obra, como repasse indevido de verbas e superfaturamento. O MP também afirmou que a Saae não seria o órgão adequado para administrar a construção. Além disso, vários outros contratos, como a instalação de iluminação pública e a reforma de um calçadão, apresentaram irregularidades.

O MP acusou José Tasso e outros membros da prefeitura de Cachoeiro de improbidade administrativa, com base nos artigos 9º, inciso II, 10 e 11, inciso I, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429, de 1992).

A primeira instância reconheceu sua incompetência e encaminhou o processo para o Tribunal de Justiça do Espírito Santo.

No STJ, a defesa de Tasso alegou que a Lei 10.628 garantiria foro privilegiado mesmo após o fim das atividades na administração pública e que o caso deveria ser julgado na 2ª Vara da Fazenda Pública do município. Já o MP sustentou que há duas ações de declaração de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal contra essa lei.

O Ministério Público Federal deu parecer contra o recurso, já que as ADIs foram julgadas no STF e a lei considerada constitucional. O relator do caso, ministro Teori Albino Zavascki, ressaltou que a decisão do STF resolveu completamente a controvérsia sobre a matéria. Ele destacou que não há foro privilegiado após o fim da função pública e que não é possível estender tal foro por prerrogativa de função, aplicado em processos penais, às ações de improbidade administrativa.

Resp 817.639

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