Dano ambiental

Construção de aterro sanitário em Itapevi continua suspensa

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26 de fevereiro de 2007, 16h58

Continuam suspensas as obras de construção de um aterro sanitário em Itapevi, região metropolitana de São Paulo. O Superior Tribunal de Justiça manteve a decisão da Justiça Federal. Para o presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, está esgotada a prestação jurisdicional (o trabalho da Justiça), uma vez que já foi determinado o arquivamento do processo.

Contra a obra, foi proposta uma ação popular, sob alegação de que ela causaria dano ambiental, para que fosse declarada a ilegalidade da autorização prévia, concedida pelo Ibama, para a instalação do Centro de Gerenciamento de Resíduos em área de preservação permanente.

O juiz da 10ª Vara Cível Federal concedeu a liminar. Suspendeu os efeitos da concessão prévia e determinou que as obras fossem paralisadas. O município protestou, requerendo a suspensão da liminar. O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região indeferiu o pedido e novo pedido foi apresentado ao STJ.

Para a defesa do município, o critério pelo qual foi negado seguimento à ação é obscuro. Ao decidir os Embargos Declaratórios, o ministro concluiu que a obscuridade referida ocorre quando algum ponto da decisão causa dúvida, o que não existe no caso. Além disso, afirmou que “a via eleita não é hábil para fins de rejulgamento da causa”.

Leia a decisão

EDcl na PETIÇÃO Nº 5.261 – SP (2006/0265624-8)

EMBARGANTE : ITHAMAR CANAL E OUTROS

ADVOGADO : JOSÉ MARTINS DE OLIVEIRA NETO

EMBARGADO : MUNICÍPIO DE ITAPEVI

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Ithamar Canal e outros opõem embargos de declaração à decisão de fls. 301/302, in verbis:

“Vistos, etc.

1. O Município de Itapevi/SP formulou, perante esta Corte, o pedido de Suspensão de Liminar n. 105/SP, visando a sobrestar os efeitos da decisão proferida em ação popular ajuizada por Antônio Sobreira Lima e outros, que suspendeu a eficácia da anuência prévia para intervenção em área de preservação permanente n. 097/00, expedida pelo IBAMA na fase preliminar do processo de licenciamento ambiental destinado à instalação do aterro sanitário “GRR Itapevi – Centro de Gerenciamento de Resíduos”, determinando a paralisação das obras.

Em 18 de outubro de 2004, o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministro Edson Vidigal, deferiu o pedido, suspendendo os efeitos da decisão liminar concedida na referida ação.

Rejeitados os embargos de declaração opostos contra aquela decisão, foi o decisum publicado no DJ no dia 8.03.2005.

No dia 16.3.2005, os autores da ação popular interpuseram agravo regimental que não foi conhecido, uma vez apresentado fora do prazo legal. Contra essa decisão manejaram eles novo agravo, tendo a eg. Corte Especial a ele negado provimento, em acórdão que registra a seguinte ementa:

“PROCESSO CIVIL – SUSPENSÃO – AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO INTERPOSTO VIA POSTAL – INTEMPESTIVIDADE – INCIDÊNCIA DA SÚMULA 216/STJ

1. A aferição da tempestividade do agravo regimental interposto contra decisão desta Corte é feita a partir da data de registro do recurso no protocolo da Secretaria do tribunal, sendo ignorada a data de postagem de recurso nas agências dos correios. Incidência da Súmula 216/STJ.

2. Agravo não provido.”

Transitado em julgado aquele acórdão, Ithamar Canal e outros ajuizaram a Petição n. 5.261/SP, que denominaram “ação ordinária anulatória”, com pedido de antecipação de tutela, contra o Município de Itapevi/SP, objetivando a declaração de nulidade da decisão proferida na SL n. 105/SP.

2. O pedido não se enquadra em nenhuma das hipóteses de competência originária deste Tribunal Superior, enumerada no art. 105, I, letras “a” a “i”, da Constituição Federal/88. A insurgência dos requerentes revela a intenção de reabrir a discussão acerca dos requisitos do pedido da suspensão liminar, matéria em torno da qual esta Corte já se pronunciou de maneira definitiva. Exaurida a prestação jurisdicional, inclusive com o trânsito em julgado da decisão proferida na SL 105/SP, e determinado o seu arquivamento, nada há a ser deferido nesta petição.

3. Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, do RISTJ, nego seguimento ao pedido. Publique-se. Intimem-se.

Argumentam os embargantes, em suma, “obscuro o critério pelo qual foi negado seguimento à ação, eis que ela foi baseada em princípio claro do CPC (art. 486), que se encontra em plena fase de tempestividade (art. 179 do CC). Alegam, ainda, que “ações deste tipo são de competência desse e. STJ, sob a letra “e” do art. 105, I da CF. É claro que na expressão: ‘ações rescisórias de seus julgados’, incluem-se também as ações de rescisão de suas decisões monocráticas, sob pena de não se respeitar o princípio do duplo grau de jurisdição” (fl. 308).

2. O recurso não tem como prosperar. A obscuridade referida pelo art. 535 do CPC ocorre quando algum ponto da decisão causa dúvida, o que não inexiste, na espécie. A decisão foi clara em afirmar que o pedido era incabível, mormente, diante da preclusão da decisão proferida na SL105/SP. Com efeito, a controvérsia foi devidamente apreciada e decidida, com fundamentação suficiente, indicados os motivos de seu convencimento, de forma que o decisum embargado não se ressente de obscuridade. O recurso tem caráter manifestamente infringente. A via eleita não é hábil para fins de rejulgamento da causa.

3. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 08 de fevereiro de 2007.

MINISTRO BARROS MONTEIRO

Presidente

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