Conta paralela

Reportagem com base em relatório de CPI não ofende investigado

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25 de fevereiro de 2007, 0h00

Fazer reportagem com base em relatório de CPI não ofende honra do acusado. O entendimento é do juiz Fabrício Fontoura Bezerra, da 10ª Vara Cível de Brasília que livrou a TV Globo de pagar indenização para o ex-secretário de Saúde do Distrito Federal, Arnaldo Bernardino Alves.

Bernardino Alves processa a emissora por causa de uma reportagem exibida pelo telejornal DFTV, da Rede Globo. Alves foi citado na CPI da Saúde como beneficiário de depósitos suspeitos em sua conta bancário. Para os integrantes da CPI cerca de R$ 200 mil que entraram em sua conta eram resultado de um esquema de lavagem de dinheiro, que contava com a participação de um gerente do Banco de Brasília.

Foi incluído na reportagem um trecho do depoimento do ex-secretário, no qual ele afirmava que todo o esquema era feito com sua autorização. “O Ivan [gerente do banco] pegava meu dinheiro, com a minha autorização e emprestava a terceiros e dava mais vantagem que o banco. Tudo com a minha autorização”, disse o ex-secretário à CPI.

Na ação de indenização, Bernardino Alves informou que ele era investigado por irregularidades, mas que não as tinha praticado e que o Tribunal de Contas da União já o tinha inocentado na maior parte das acusações. Afirmou que a emissora sabia disso, mas mesmo assim exibiu a reportagem sem citar o relatório do TCU.

Já a emissora alegou que cumpriu seu dever de informar e que foi o próprio ex-secretário quem confirmou as operações de empréstimos onerosos feitos pelo gerente responsável por sua conta bancária no Banco de Brasília.

O juiz acolheu os argumentos da emissora. “Em momento algum a ré fez as denúncias diretas contra o autor, ao contrário, citou alguns dos fatos objeto de investigação parlamentar realizada pela Câmara Distrital envolvendo diretamente o autor”, reconheceu. “Não se imputou nenhuma conduta que pudesse ferir a honra do autor, simplesmente associou as inúmeras denúncias envolvendo o autor com o desvio de verbas públicas, investigado pelo TCU, Ministério Público do DF, Receita Federal etc, sem, apontar um só ato que não seja verdadeiro”, observou.

“As notícias divulgadas pela ré narram fatos absolutamente verdadeiros em relação às inúmeras denúncias envolvendo o autor, e na qualidade de homem público, em especial, como político e administrador de dinheiro público, estão sujeitos às críticas públicas e, se houver indícios, há investigações dos atos praticados, sendo fundamental que se garantam à imprensa a fiscalização e censura de suas atividades”, concluiu o juiz.

As partes podem recorrer da decisão.

Leia a decisão

Circunscrição : 1 – BRASILIA

Processo : 2006.01.1.003402-6

Vara : 210 – DECIMA VARA CIVEL

Décima Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília – DF.

Processo nº 2006.01.1.003402-6.

Ação: Reparação de Danos.

ARNALDO BERNARDINO ALVES propôs a presente ação de Reparação de Danos Morais contra TV GLOBO LTDA., partes qualificadas nos autos, aduzindo, em síntese, que foi vítima de matéria falsa e ofensiva à sua honra levada ao ar pela ré, no dia 13/12/05, no telejornal DFTV, onde constou a seguinte reportagem:

“Lavagem de Dinheiro

O foco das investigações são as contas do ex-secretário de saúde, Arnaldo Bernardino. Em relatório os auditores identificaram uma série de depósitos suspeitos. Em menos de três meses, Arnaldo Bernardino teria recebido mais de R$ 200 mil. Os integrantes da CPI acreditam que o montante pode ser resultado de um esquema de lavagem de dinheiro, que contava com a participação de um gerente do BRB. De acordo com os deputados que investigam o caso, a ação funcionava assim: o dinheiro saía da Secretaria de Saúde para pagar procedimentos em hospitais ou clínicas ligadas a Arnaldo Bernardino.

Como tudo era superfaturado, a sobra era repassada a Ivan Achiles Costa Lima, então gerente do posto de atendimento do Banco de Brasília no HRAS. Achiles emprestava o dinheiro a terceiros, a juros de até 3%. Depois de alguns meses, os valores retornavam para contas de familiares e do próprio ex-secretário. Em depoimento à CPI, na semana passada, Arnaldo Bernardino confirmou que era o gerente quem administrava o dinheiro.

‘O Ivan pegava meu dinheiro, com a minha autorização e emprestava a terceiros e dava mais vantagem que o banco. Tudo com a minha autorização’, enfatizou. Com a fraude, a CPI constatou que Arnaldo Bernardino comprou vários imóveis. Um deles em um condomínio em Águas Claras. O apartamento, que ainda está em construção, é avaliado em R$ 60 mil e está em nome da filha dele.

‘Nos documentos que nós apreendemos no hospital existia uma referência a essa construtora. Por isso fizemos uma busca e verificamos que entre as pessoas que adquiriram imóveis, constava o nome da filha do ex-secretário’, explicou a deputada Arlete Sampaio, relatora. A CPI quer saber ainda se outras pessoas envolvidas no suposto esquema de desvio de recursos da Secretaria de Saúde também enriqueceram durante a gestão de Arnaldo Bernardino. Para isso, durante o recesso parlamentar funcionários da Câmara e deputados vão continuar analisando toda a documentação bancária em poder da comissão.

Procurado pela reportagem do Bom Dia DF, Ivan Achiles Costa Lima disse que não tem nada a detalhar sobre o assunto”.


Aduz que a matéria é falsa porque não houve pagamentos superfaturados a hospitais e clínicas ligadas ao autor, inclusive não se conhece nenhuma clínica que teria prestado serviços à Secretaria de Saúde durante sua gestão como Secretário, e o Hospital, o único referido e investigado é o Santa Juliana, porém, citado nosocômio jamais recebeu valores indevidos da Secretaria de Saúde, conforme constatou o Tribunal de Contas da União, onde apurou que os preços praticados eram condizentes com o praticado pelo mercado, inclusive, não houve o pagamento integral do débito para o referido hospital, estando um débito a favor do hospital de R$ 3.334.924,13 (três milhões, trezentos e trinta e quatro mil, novecentos e vinte e quatro reais e treze centavos).

Informa que os jornalistas conheciam o relatório do TCU, e ainda assim fizeram a reportagem de forma absolutamente distorcida, eis que constou notícia falsa.

Aduz que, revoltado e acreditando ser falsa a versão dos membros da CPI, desafiou a presidência da CPI a apresentar no prazo de 48 h. à imprensa e a sociedade os extratos com os depósitos suspeitos de mais de R$ 200.000,00 ocorridos no prazo de 3 meses em sua conta corrente, como também desafiou os membros a comprovarem as aquisições dos imóveis no período em que esteve à frente da Secretaria de Saúde, ou em data posterior, o que não foi feito, apesar da presidente e da relatora da CPI serem adversárias políticas do autor, não apresentaram os documentos à imprensa, ao contrário, respondeu a Presidência da CPI que nenhuma responsabilidade existe em razão da matéria vinculada pela Rede Globo, eis que nenhum membro, seja parlamentar, seja integrante da assessoria, concedeu entrevista identificando “uma série de depósitos suspeitos” e que “em menos de três meses, Arnaldo Bernardino teria recebido mais de 200 mil”, ou de que teria adquirido vários imóveis, e que as conclusões veiculadas na matéria em questão não tiveram origem na CPI da saúde.

Entende que a origem das informações não tem relevo, uma vez que as informações apresentadas são falsas, atingiu a imagem do autor que foi presidente do Sindicato dos Médicos do DF, candidato a Deputado Distrital, onde ficou na segunda suplência, fatos que levaram a ser Secretario de Saúde. Pediu a condenação da ré ao pagamento da indenização por importe de R$ 50.000,00 .

Citada, a ré apresentou sua contestação, onde aduz que diante das supostas irregularidades verificadas no âmbito da Secretaria de Saúde do DF, a Câmara Legislativa do DF criou a Comissão Parlamentar de Inquérito apara apurar as denúncias, além de realização de tomada de Contas Especial – TCE, pelo TCU, em face das condutas contrárias à legislação que regem à Administração Pública, e, diante dos trabalhos realizados pela CPI, e dentro de seu direito constitucional de liberdade de expressão, bem como de sua função social de manter a sociedade ciente dos fatos cotidianos, inclusive por envolver recursos públicos, a equipe de jornalismo da ré obteve as informações transmitidas pelos integrantes da CPI da Saúde, e fez vincular o trecho do depoimento prestado pelo autor perante o Órgão Legislativo, inclusive, a equipe de repórteres da ré conversou com a relatora da CPI, a qual também concedeu entrevista esclarecendo as circunstâncias dos contratos celebrados pela Secretaria de Saúde do DF na gestão do autor como Secretário, fundamentou sua reportagem jornalística, limitando-se a aduzir que o ex-secretário de Saúde do DF estava sendo investigado por supostas irregularidades, e não de que teria as praticado.

Entende que a reportagem limitou-se a relatar os fatos informados pelos agentes públicos, e exerceu o seu direito constitucional de informar, inerente à liberdade de imprensa, na forma dos arts. 5º, IX, e 220, ambos da Constituição Federal.

Informa que, ao contrário do salientado pelo autor, o Tribunal de Contas da União constatou inúmeros pagamentos irregulares ao Hospital Santa Juliana, inclusive determinou a instauração de Tomadas de Contas Especiais e facultou ao autor apresentar sua defesa, portanto, a reportagem veiculada pela ré limitou-se a descrever a situação informada pelos Agentes Públicos integrantes da CPI da Saúde, situação não ensejadora da obrigação de indenizar, eis que exerceu a sua função constitucional de informar as investigações realizadas na Secretaria de Saúde na gestão do autor.

Narra, ainda, que o CPI não estava sob a chancela de sigilo, inclusive reproduziu sua fala sem nenhuma reclamação de sua parte; que o ofício nº 914/2005, da CPI da Saúde confirma as declarações dos parlamentares dela integrante; que não condiz com a verdade a alegação de que o TCU não constatou irregularidades nos contratos celebrados pela Secretaria de Saúde do DF e o Hospital Santa Juliana, isso porque foram apontadas inúmeras ilegalidades nos pagamentos realizados pela Secretaria de Saúde, inclusive no tocante à dispensa de licitação, na falta de formalização de contrato para encaminhamento de pacientes do SUS, com afronta ao art. 42 do Decreto 93.872/1986, c/c art. 36, § 2º, da Lei 4.320/64; que foram realizados pagamentos com recursos federais sem respeitar a tabela do SUS e pagamento de valor 27 vezes maior do que o devido, isso em 25 processos analisados, e determinou que recolhesse o valor pago a maior indevidamente ou apresentasse sua defesa, e que o citado Tribunal não inocentou o autor, como afirmou indevidamente.


Informa, ainda, que 50% dos valores devidos ao Hospital Santa Juliana não foram efetivados por determinação do Ministério Público do DF, para evitar prejuízo maior ao erário.

Alega que foi o próprio autor quem confirmou as operações de empréstimos onerosos realizados pelo gerente responsável por sua conta bancária no BrB; que não existe direito de resposta. Pediu a improcedência dos pedidos formulados.

Houve réplica.

A ré, por sua vez, acostou aos autos, cópia do Relatório da CPI da Saúde da Câmara Legislativa do DF, a sentença de improcedência da queixa-crime formulada pelo autor contra alguns funcionários da ré, e as denúncias formuladas pelo MPDFT contra o autor , do qual o autor foi intimado e se manifestou.

É o relatório.

Decido.

Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 330, I, do CPC, eis que a matéria fática para o deslinde da lide encontra-se incontroversa com as alegações das partes, especialmente porque não há contradição quanto à matéria veiculada pela ré, e a farta documentação juntada aos autos.

Busca o autor ver-se indenizado em razão de reportagem televisiva apresentada pela ré em seu programa jornalístico DFTV, no período da tarde, onde seu nome é citado como beneficiário de depósitos suspeitos em sua conta corrente, pagamento superfaturado de fatura a favor do Hospital Santa Juliana, empréstimos de dinheiro, por intermédio de seu gerente de conta bancária no BrB, e por comprar imóvel em nome de sua filha. A ré, por sua vez, confirma o teor da reportagem e aduz ter exercido o seu direito de informar, uma vez que as informações foram obtidas junto à CPI da Saúde realizada na Câmara Legislativa do DF. Eis o litígio.

A matéria posta à apreciação traz a discussão acerca da colisão dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal, que envolvem o direito à honra e à imagem e o direito à livre manifestação do pensamento e do direito de informar por parte da imprensa livre de país democrático.

Os direitos fundamentais são igualmente resguardados pela Constituição Federal, não havendo prevalência de um sobre outros, de modo que diante da colisão não há normas expressas para solucionar, dada a diversidade dos casos concretos, sendo certo que os conflitos entre a honra das pessoas e a imprensa são as grandes maiorias de “choques” que deságuam no Poder Judiciário, e, dentro de critérios racionais em consonância com o princípio da concordância prática, que confere unidade ao sistema.

De acordo com os ensinamentos de José Vieira de Andrade, em sua obra “Os Direitos Fundamentais na Constituição Portuguesa de 1997”, Ed. Coimbra Portugal, pág. 224, in verbis:

“A questão do conflito de direitos ou de valores depende, pois, de um juízo de ponderação, no qual se procura, em face de situações, formas ou modos de exercícios específicos (especiais dos direitos), encontrar e justificar a solução mais conforme ao conjunto de valores constitucionais”.

Para a aplicação do juízo de ponderação dos interesses é necessária a aplicação do princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, devendo o julgador buscar a solução considerando a restrição de cada um dos interesses, que devem ser idôneos, com o mínimo de sacrifício imposto ao interesse antagônico.

Registra-se, inicialmente, que o autor é um conhecido político desta Capital, já tendo exercido o cargo de presidente do Sindicato dos Médicos e de suplente de deputado distrital, e teve seu nome envolvido, por inúmeras vezes, nos noticiários da imprensa local e nacional, entre eles o narrado na petição inicial, onde trouxe três denúncias: a) contratação do Hospital Santa Juliana para atender paciente da Secretaria de Saúde do DF, com o pagamento de valores superiores aos praticados pelo SUS, em 27 vezes a maior, b) empréstimos de dinheiro para terceiros por meio do gerente de sua conta bancária; c) compra de imóvel em nome de sua filha.

Como citado pela reportagem, o autor foi investigado pela Comissão Parlamentar de Inquérito da Câmara Distrital, na CPI da Saúde, em razão de inúmeras irregularidades denunciadas anos a fio contra atos de incompetência dos administradores da Secretaria de Saúde, que levaram a saúde pública do DF ao colapso, e, em relação ao autor, conforme se extrai do Relatório Final da CPI da Saúde (fl. 213/214), a investigação em razão de pagamento de serviços de terceiros sem cobertura contratual; atos de improbidade administrativa praticados durante sua gestão como secretário; transferência de pacientes da rede pública para internação nas unidades de terapia intensiva da rede privada, entre outras, onde foram constatadas, inclusive pelo TCU, a veracidade das contratações de hospitais da rede privada sem a existência de contrato formal e/ou convênio, ferindo a Lei 8.666/93; pagamento a maior para as contratadas, onde 98% dos pacientes foram dirigidos para um único hospital (Santa Juliana); valores pagos que não obedeceram à tabela de procedimentos do SUS; pagamento integral das faturas, apesar da existência de glosas parciais de procedimentos médico-hospitalares, ignorando o parecer dos auditores da própria Secretaria de Estado de Saúde do DF; fraude nas faturas apresentadas, onde foram constatas divergências entre as datas de entrada/saída especificadas nas faturas com as datas registradas nos prontuários médicos, evidenciando o pagamento por internação em UTI que efetivamente não ocorreram, entre outras denúncias constatadas após o início das investigações parlamentares.


Ora, em momento algum a ré fez as denúncias diretas contra o autor, ao contrário, citou alguns dos fatos objeto de investigação parlamentar realizada pela Câmara Distrital envolvendo diretamente o autor.

Em conclusão apurou a CPI, entre outras coisas, “o relacionamento promíscuo entre a SES/DF e o Hospital Santa Juliana. A começar pela enorme coincidência da constituição de um Hospital poucos meses após a posse do SR. ARNALDO BERNARDINO como Secretário de Saúde. A constituição societária do HSJ revela que 50% de suas cotas pertencem, supostamente, ao Sr. Wylo Magalhães, que vive em união estável com a irmã do Sr. ARNALDO BERNADINO, Sra. Adaíza Alves de Moura. Por sua vez a Sra. Adaíza se constituiu Diretora Administrativa e Financeira do HSJ. Além dela, atuavam no Hospital um irmão e dois sobrinhos do ex-Secretário. (…) A Secretaria de Saúde descumpriu a Constituição Federal, as Leis nº 8.080/90 e 8.142/90, além da Portaria nº 1.606 GM-MS, de 2001, que regulamenta a contratação de UTIs privadas. A secretaria encaminhou pacientes sem convênio ou contrato para o HSJ, desrespeitando até mesmo os regulamentos estabelecidos à revelia da legislação (…)”.

Então é de se perguntar: “Os fatos narrados nas reportagens são falsos?”

Dúvidas inexistem de que foram fatos investigados, cujo resultado causou perplexidade em toda a população do DF, especialmente porque ocorreram desdobramentos das investigações.

Portanto, são fatos verdadeiros que o autor vem respondendo na justiça para provar a inexistência das acusações ditas falsas. Não obstante a afirmação do réu, creio que não se imputou nenhuma conduta que pudesse ferir a honra do autor, simplesmente associou as inúmeras denúncias envolvendo o autor com o desvio de verbas públicas, investigado pelo TCU, Ministério Público do DF e Territórios, Receita Federal etc, sem, apontar um só ato que não seja verdadeiro, inclusive objeto de denúncias pelo Ministério Público do DF em razão das condutas ilícitas praticadas pelo autor, ou com sua conivência, eis que, como Secretário da Saúde, é também responsável por todas as irregularidades e ilícitos cometidas em sua gestão.

Certamente a liberdade de informação não pode ser exercida de forma indiscriminada, a macular a honra e imagem das pessoas, sob o pretexto de liberdade de informação concedida na Constituição Federal. Porém, no caso em testilha, a ré não abusou de seu direito, apenas noticiou à comunidade os fatos que estavam (ão) ocorrendo, como base em uma CPI realizada pela Câmara Distrital, e por denúncias formuladas contra o autor, tanto pelo Ministério Público do DF, como pelo Federal, estando, pois, amparado pelo art. 27, II, da Lei 5.250/67, que exclui o abuso no exercício da liberdade de informar “a reprodução, integral ou resumida, desde que não constitua matéria reservada ou sigilosa, de relatórios, pareceres, decisões ou atos proferidos pelos órgãos competentes das Casas legislativas;”.

Assim, as notícias divulgadas pela ré narram fatos absolutamente verdadeiros em relação às inúmeras denúncias envolvendo o autor, e na qualidade de homem público, em especial, como político e administrador de dinheiro público, estão sujeitos às críticas públicas e, se houver indícios, há investigações dos atos praticados, sendo fundamental que se garantam à imprensa a fiscalização e censura de suas atividades. Conforme judicioso acórdão do eg. TJSP colacionado por Rui Stoco, que serve de luva à espécie em julgamento:

“Os políticos estão sujeitos de forma especial às críticas públicas, e é fundamental que se garanta ao povo em geral larga margem de fiscalização e censura de suas atividades, mas sobretudo à imprensa, ante a relevante utilidade pública da mesma” (REsp. Civ., RT, 4. ed., p. 430).

Para ilustrar o entendimento de que o veículo de comunicação ao divulgar notícias restritas ao simples repasse de informações prestadas por outros órgãos investigatórios com o objetivo exclusivo de informar não enseja em ocorrência de dano moral, cito as ementas dos acórdãos que destaco in verbis:

“EMENTA:

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. MATÉRIA VEICULADA EM INFORMATIVO DA CUT. FATOS DE DOMÍNIO PÚBLICO.

A DIFUSÃO POR INFORMATIVO DE FATOS DE AMPLO CONHECIMENTO E DIVULGAÇÃO PELA MÍDIA, ALGUNS INCLUSIVE CRIMINALMENTE APURADOS, COM A MERA INTENÇÃO DE INFORMAR, NÃO É CAPAZ DE OFENDER A HONRA E DIGNIDADE DO AUTOR, NÃO CONSTITUINDO ILÍCITO APTO A ENSEJAR INDENIZAÇÃO.

APELO PRINCIPAL PROVIDO E RESURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. (APC 2002011103571-6, 6ª TURMA CÍVEL, RELATORA DESEMBARGADORA ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, PUBLICADO DO DJU DO DIA 26/04/2005)”.

EMENTA

CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – DECADÊNCIA – LEI DE IMPRENSA – REPORTAGEM – OFENSA À HONRA – INOCORRÊNCIA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MAJORAÇÃO – POSSIBILIDADE.

01.NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO O PRAZO DECADENCIAL DE TRÊS MESES PREVISTO NA LEI DE IMPRENSA, POSTO QUE NÃO FOI RECEPCIONADO PELA CARTA MAGNA DE 1988.

02.A QUESTIONADA MATÉRIA JORNALÍSTICA NÃO EXCEDE O DEVER DE INFORMAR, GARANTIDO CONSTITUCIONALMENTE, LIMITANDO-SE A NARRAR OS FATOS, SEM QUALQUER ÂNIMO DE CALUNIAR, INJURIAR OU DIFAMAR O AUTOR.

03.O PEDIDO EM MAJORAR O VALOR DA VERBA HONORÁRIA, TEM LUGAR, UMA VEZ QUE HOUVE EMPENHO DO CAUSÍDICO E A MATÉRIA TRATADA NOS AUTOS DEMANDOU EXTENSAS DISCUSSÕES. ACRESCENTO QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS MUITO ABAIXO DOS PADRÕES NORMAIS NÃO SÃO COMPATÍVEIS COM A DIGNIDADE DA FUNÇÃO.

04.NEGOU-SE PROVIMENTO AO 1º RECURSO E DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO 2º RECURSO. MAIORIA. (APC 20010110838859, REGISTRO DO ACÓRDÃO NÚMERO: 259104, 5ª TURMA CÍVEL, RELATOR DESEMBARGADOR DÁCIO VIEIRA, RELATOR DESIGNADO ROMEU GONZAGA NEIVA, PUBLICADO NO DJU DO DIA 30/11/2006).

Assim, não vejo como acolher o pedido indenizatório.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ARNALDO BERNARDINO ALVES contra TV GLOBO LTDA, resolvendo o processo com fulcro no art. 269, I, do CPC.

Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na forma do art. 20, § 4º, do CPC, diante do zelo do profissional, dos atos processuais praticados, e do trabalho realizado.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Brasília – DF, 8 de fevereiro de 2007.

FABRICIO FONTOURA BEZERRA

JUIZ DE DIREITO

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