Contribuição sindical

Simpi tem legitimidade para defender micro e pequena indústria

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23 de fevereiro de 2007, 13h51

As contribuições recolhidas pelo Sindicato Nacional das Indústrias de Produtos de Limpeza (Sipla) sobre as empresas com até 50 empregados, em janeiro de 2007, devem ser repassadas ao Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi). A 89ª Vara do Trabalho da capital paulista reconheceu a legitimidade do Simpi para representar as empresas com até 50 empregados. A decisão é da última quinta-feira (22/2).

No dia anterior, a 72ª Vara da Justiça do Trabalho de São Paulo acolheu pedido de liminar apresentado pelo Simpi, que reivindicava o imposto sindical arrecadado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de São Paulo (Sinduscon), também sobre as empresas com até 50 empregados. O Simpi representa 200 mil empresários, principalmente, do setor de construção civil e de material de limpeza.

A legitimidade do Simpi para representar as empresas com até 50 empregados está no acordo firmado pela entidade com a Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), em 1994. Pelo acordo, homologado judicialmente, o Simpi foi reconhecido como a entidade sindical representante dos micro e pequenos empresários industriais com até 50 empregados e passou a ser filiado à Fiesp.

No entanto, o Simpi alega que, embora o acordo tenha sido ratificado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 1995, ele foi rompido unilateralmente pela Fiesp em 2005. “Com o rompimento pela Fiesp e a suspensão do Simpi de seus quadros, diversos sindicatos da federação passaram a desrespeitar o acordo e a invadir a base do Simpi”, reclama o presidente do sindicato, Joseph Couri.

Roberto Ferraiolo, diretor do departamento sindical da Fiesp, afirmou que a entidade cumpriu o acordo. Segundo ele, foi o sindicato que deixou de cumprir o acordo. Ferraiolo conta que estava previsto que o Simpi fecharia algumas de suas filiais e que representaria única e exclusivamente as empresas do tipo artesanal. “O que não aconteceu”, diz ele.

O juiz Marcos Neves, da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, reconheceu o direito do Simpi ao imposto sindical recolhido pelo Sipla e também a legitimidade do acordo firmado entre a entidade e a Fiesp. “Fundamento jurídico não falta à presente postulação, in abstracto, na medida em que a requerida, por meio da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo, reconheceu, em acordo formulado há mais de dez anos, que o critério de reserva de representação do sindicato ator é o número de empregados – cláusula 2, documento 7 (até 50 empregados).”

O juiz determinou que os recursos recebidos pelo Sipla sobre as indústrias de produtos de limpeza com até 50 empregados sejam depositados em juízo, por meio da Caixa Econômica Federal. “Em sendo impossível à Caixa Econômica, para cumprimento da ordem, o bloqueio das contribuições das indústrias representadas pelo Sipla com até 50 empregados, a ordem deve substituir-se pelo bloqueio de 30% do valor de todas as contribuições patronais do exercício de 2007”, determinou a Justiça.

Leia a determinação

“PODER JUDICIÁRIO

JUSTIÇA DO TRABALHO

TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO

Processo/Ano: 217/2007

Visto.

Ação ordinária de cobrança de imposto sindical que o SIMPI – SINDICATO DA MICRO E PEQUENA INDÚSTRIA DO TIPO ARTESANAL DO ESTADO DE SÃO PAULO ajuíza em face da SINDICATO NACIONAL DAS INDÚSTRIAS DE PRODUTOS DE LIMPEZA – SIPLA, dando-lhe o valor de R$ 15.000,00, em que se disputa a arrecadação de contribuição sindical patronal.

Competência clara da Justiça do Trabalho, nos exatos e literais termos do artigo 114, III da Constituição da República, com redação da EC 45 de 2004.

Requer o postulante a concessão de medida antecipatória dos efeitos da tutela, para bloqueio do valor relativo às contribuições a que, segundo sustenta, faz jus.

O procedimento sumário de cognição para antecipação da tutela exige, para concessão de seu pedido, a presença de dois requisitos, a saber, perigo verossimilhança da alegação e fundado receito de inutilidade da medida tuitiva.

Verossimilhança do fundamento jurídico não falta à presente postulação, in abstracto, na medida em que a requerida, por meio da FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SÃO PAULO – FIESP, reconheceu, em acordo formulado há mais de dez anos, que o critério de reserva de representação do sindicato ator é o número de empregados – cláusula 2, documento 7. Ao sindicato representativo da categoria destina-se a contribuição sindical, nos termos do artigo 587 da C.L.T., que estabelece, ainda, data de recolhimento da contribuição o mês de janeiro de cada ano.

O documento 26 evidencia a intenção do requerido em receber as contribuições sindicais das empresas industriais de seu ramo de atuação, mesmo que contem com até 50 empregados.

A demora na decisão definitiva implicará o recebimento, pelo requerido, dos valores de titularidade, até aqui e no mínimo, duvidosa. Feito o recolhimento da contribuição sindical, esvazia-se o objeto da demanda, tornando inútil a prestação jurisdicional., no que tange a seus efeitos imediatos.

Quanto à forma de efetivação da providência, pondero que, segundo apurei em consulta ao sítio do Ministério do Trabalho e Emprego – www.mte.gov.br, no link “estatísticas” – do total de 2.626.176 estabelecimentos produtivos no Brasil, 2.432.898 apresentam até 19 empregados.

É certo que não se pode extrair imediata proporção entre estes números e o valor da contribuição sindical, eis que as indústrias maiores, com mais empregados, respondem por fatia maior do total arrecadado.

Como parâmetro, no entanto, vislumbro que ao menos 30% da arrecadação refere-se a empresas de pequeno porte (com até 50 empregados). Em razão disto, em sendo impossível à Caixa Econômica, para cumprimento da ordem, o bloqueio das contribuições das indústrias representadas pelo SIPLA com até 50 empregados, a ordem deve substituir-se pelo bloqueio de 30% do valor de todas as contribuições patronais do exercício de 2007.

Do quanto exposto, convencido da urgência do provimento, concedo a liminar pretendida, determinando:

a) O envio, por oficial de justiça, de ofício à Caixa Econômica Federal para o depósito em conta deste Juízo, no prazo de 48 horas, do valor total das contribuições sindicais das indústrias de produtos de limpeza que contem com até 50 empregados; na hipótese de dúvida ou de ser impossível, neste prazo, delimitar quais as indústrias que se enquadrem nesta situação, o depósito deverá corresponder a 30% da contribuição sindical atribuída ao SIPLA no presente exercício. Fica advertida a Caixa Econômica, na forma da lei, das conseqüências do descumprimento de ordem judicial. Sem prejuízo disto, estabeleço multa diária de R$ 2.000,00, devida desde o transcurso das 48 horas até efetivo cumprimento da medida (artigo 461, parágrafo 4º do código de processo civil). Incumbe à Caixa Econômica Federal comprovar a transferência à conta do Juízo.

b) A citação da requerida, para defesa em Secretaria, autorizado o uso do protocolo integrado da Segunda Região, no prazo de quinze dias.

c) Ofertada a defesa, intime-se o autor para manifestação em dez dias.

d)Após, tornem conclusos.

Intimem-se. Cumpra-se.

Marcos Neves Fava

Juiz do Trabalho

Titular da 89ª Vara de São Paulo

Comarca: São Paulo – Capital Vara: 89

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