Volta da censura

Juiz carioca manda recolher biografia de Roberto Carlos

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23 de fevereiro de 2007, 16h33

A biografia Roberto Carlos em Detalhes deve ser retirada de todas as livrarias do país dentro de três dias. De acordo com o juiz Maurício Chaves de Souza Lima, da 20ª Vara Cível da Comarca do Rio de Janeiro, a Constituição Federal dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas. A sentença se baseou no artigo 5º, inciso X, da Constituição. Pedido semelhante feito pelo advogado do rei tinha sido negado pelo juiz da 20ª Vara do Fórum Criminal de São Paulo.

“A biografia de uma pessoa narra fatos pessoais, íntimos que se relacionam com o seu nome, imagem e intimidade e outros aspectos dos direitos da personalidade. Portanto, para que terceiro possa publicá-la, necessário é que obtenha a prévia autorização do biografado”, justificou o juiz.

A obra escrita pelo historiador Paulo Cesar de Araújo foi publicada sem autorização do cantor. Roberto Carlos disse que leu apenas trechos do livro, o que foi suficiente para que ele condenasse toda a obra. Ele declarou que se sentiu ofendido e concluiu que houve invasão de privacidade com a divulgação de histórias sobre a sua vida. Roberto Carlos em Detalhes conta a trajetória do cantor, sem omitir fatos dolorosos como a amputação de parte de uma perna, sua relação com a atriz Myriam Rios e a morte de Maria Rita, sua última mulher.

Em entrevista coletiva, Roberto Carlos disse que: “o livro tem coisas não-verdadeiras, que ofendem a mim e a pessoas queridas, expostas ao ridículo. É um absurdo, uma falta de respeito lançar mão da minha história, que é um patrimônio meu. Me sinto agredido na minha privacidade. Isso me irrita, me incomoda, me entristece”.

O cantor foi defendido pelo advogado Marco Antônio Bezerra Campos. Segundo o advogado, trata-se de uma decisão judicial incomum. “O importante é que preserva os direitos da personalidade e a verdadeira liberdade de expressão”, declarou.

Em caso de descumprimento da decisão, o juiz determinou multa diária de R$ 50 mil.

Procurada pela Consultor Jurídico, a Editora Planeta informou que ainda não recebeu notificação oficial sobre a decisão. Enquanto isso, não vai se pronunciar.

Crítica

À parte o descontentamento do biografado, o livro de Paulo César Araújo contém méritos inegáveis, reconhecidos pela maioria dos críticos. Trata-se de um levantamento muito bem documentado de toda a trajetória do cantor e compositor desde seu nascimento em 1941.

Além de reconhecer e colocar em destaque a importância de Roberto Carlos na história da música popular brasileira, faz ainda uma muito bem elaborada contextualização da obra de Roberto Carlos na história e na música do país.

O autor relata com acuidade tabus da vida do ídolo, como o acidente ferroviário que resultou na amputação de uma de suas pernas quando tinha 6 anos de idade. Mas em nenhum momento faz explorações indevidas ou sensacionalistas dos fatos.

Inverdades, como Roberto Carlos afirma existir, não são facilmente detectáveis. Se há, estão muito bem fundamentadas e explicadas.

Araújo escreve com responsabilidade e com a desenvoltura só possível porque não se trata de uma biografia autorizada. Quem ganha é o leitor e a história. Mesmo que o ídolo não goste.

Leia a sentença

Processo nº: 2007.001.006607-2

Movimento: 3

Tipo do movimento: Conclusão ao Juiz

Decisão

COMARCA DA CAPITAL Juízo de Direito da 20ª Vara Cível Proc. nº 2007.001.006607-2

DECISÃO

Trata-se de ação através da qual o autor se insurge contra a publicação não-autorizada da sua biografia, requerendo a antecipação dos efeitos da tutela para que sejam interrompidas a publicação, a distribuição e a comercialização do livro.

Defiro a antecipação dos efeitos da tutela. A biografia de uma pessoa narra fatos pessoais, íntimos, que se relacionam com o seu nome, imagem e intimidade e outros aspectos dos direitos da personalidade.

Portanto, para que terceiro possa publicá-la, necessário é que obtenha a prévia autorização do biografado, interpretação que se extrai do art. 5º, inciso X, da Constituição da República, o qual dispõe serem invioláveis a intimidade, a vida privada e a imagem das pessoas.

No mesmo sentido e de maneira mais específica, o art. 20, caput, do Código Civil/02, é claro ao afirmar que a publicação de obra concernente a fatos da intimidade da pessoa deve ser precedida da sua autorização, podendo, na sua falta, ser proibida se tiver idoneidade para causar prejuízo à sua honra, boa fama ou respeitabilidade.

Registre-se, nesse ponto, não se desconhecer a existência de princípio constitucional afirmando ser livre a expressão da atividade intelectual e artística, independentemente de censura ou licença (inciso IX do mesmo art. 5º).

Todavia, entrecruzados estes princípios, há de prevalecer o primeiro, isto é, aquele que tutela os direitos da personalidade, que garante à pessoa a sua inviolabilidade moral e de sua imagem. Além do mais, conforme mansa jurisprudência, não está compreendido dentro do direito de informar e da livre manifestação do pensamento a apropriação dos direitos de outrem para fins comerciais.

Assim, presente a plausibilidade do direito alegado pelo autor da causa, ante a necessidade da sua prévia autorização para a publicação e para a exploração comercial da sua biografia.

Presente, ainda, o requisito do receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I, do CPC), na medida em que, não concedida a medida ora pleiteada, permanecerá a comercialização da obra, fazendo com que novas pessoas tomem conhecimento de fatos cujo sigilo o autor quer e tem o direito de preservar.

Ante o exposto, defiro a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar aos réus a interrupção da publicação, da distribuição e da comercialização do livro ´Roberto Carlos em Detalhes´, em todo o território nacional, no prazo de três dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).

Citem-se.

Intimem-se.

Rio de Janeiro, 22 de fevereiro de 2007.

Maurício Chaves de Souza Lima

JUIZ DE DIREITO

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