Independência dos poderes

Judiciário pode fiscalizar ato do Legislativo

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23 de fevereiro de 2007, 12h37

Poder Judiciário pode fiscalizar legalidade dos atos administrativos feitos pelo Legislativo municipal. O entendimento é do ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, presidente do Superior Tribunal de Justiça.

O ministro negou o pedido da Câmara Municipal da cidade baiana de Jaguarari de manter a cassação do prefeito Edson Luís de Almeida. A intenção era suspender a decisão da Justiça da Bahia, que restituiu o cargo ao prefeito.

Almeida teve seu mandato cassado administrativamente. Para tentar recuperá-lo, entrou com Medida Cautelar sustentando que o decreto legislativo foi ilegal, porque um vereador que estava impedido participou da votação. A primeira instância acolheu o pedido. A decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça.

No STJ, a câmara municipal alegou que o acórdão causou lesão à ordem pública tanto na área jurídica como na administrativa e à segurança pública, porque “extrapolou os limites da atuação do Poder Judiciário e invade imotivadamente competência exclusiva do Legislativo”. Afirmou, ainda, que a decisão contraria o interesse público, “porquanto esvazia um dos poderes institucionais legitimamente constituídos com a finalidade de fiscalizar a atuação de agentes políticos”.

Barros Monteiro não acolheu os argumentos. Afirmou que a análise da ilegalidade do ato legislativo é matéria que tem relação com o mérito, cuja discussão caberá às vias próprias. Além disso, não extrapola da competência do Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos feitos pelo Legislativo municipal.

Reportagem alterada às 15h20 para correção de informação.

SLS 366

Leia a decisão

SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA Nº 366 – BA (2007/0000783-8)

REQUERENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARARI

ADVOGADO: ÂNGELO FRANCO GOMES DE REZENDE E OUTRO

REQUERIDO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

INTERES.: EDSON LUÍS DE ALMEIDA

DECISÃO

Vistos, etc.

1. Edson Luís de Almeida, Prefeito Municipal de Jaguarari/BA, apresentou medida cautelar inominada, com pedido de liminar, na qual sustenta a ilegalidade do Decreto Legislativo n. 18/2006, que cassou o seu mandato, pelo fato de, no julgamento final do processo político-administrativo, ter sido proferido voto por Vereador tido como impedido.

O MM. Juiz de Direito da Comarca de Jaguarari concedeu a liminar para suspender os efeitos do referido Ato Legislativo, mantendo válidos os atos praticados até aquela data pelo Vice-Prefeito no exercício do cargo de Prefeito.

Sobreveio, então, pedido de suspensão de execução da liminar apresentado pela Câmara Municipal de Jaguarari perante o Tribunal de Justiça da Bahia, que indeferiu o pedido, por considerar não restarem configurados os requisitos do art. 4º da Lei n. 4.348/64.

Interposto agravo regimental, este foi improvido pelo mesmo fundamento.

Daí este novo pedido de suspensão de liminar formulado pela Câmara Municipal de Jaguarari, com base no art. 4º, § 4º, da Lei n. 8.437/92, alegando, em suma, que a decisão impugnada causa grave lesão à ordem pública, nas modalidades ordem jurídica e administrativa, e à segurança pública, ao argumento de que “extrapola os limites da atuação do Poder Judiciário e invade imotivadamente competência exclusiva do Legislativo ” (fl. 25). Afirma ainda que “a decisão contraria o interesse público, porquanto esvazia um dos Poderes Institucionais legitimamente constituídos com a finalidade de fiscalizar a atuação de agentes políticos ” (fl. 28).

O Ministério Público Federal opina pelo improvimento do pedido de suspensão (fls. 91/92).

2. Não se acham presentes, in casu, os pressupostos específicos para o deferimento do pedido. A análise da excepcional medida de suspensão de liminar restringe-se à verificação da lesão aos bens jurídicos tutelados pela norma de regência, quais sejam, a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.

Observe-se, de início, que a alegada lesão à ordem jurídica não se encontra entre os valores acima referidos. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que “a expedita via da suspensão de segurança não é própria para a apreciação de lesão à ordem jurídica. É inadmissível, ante a sistemática de distribuição de competências do Judiciário brasileiro, a Presidência arvorar-se em instância revisora das decisões emanadas dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais .” (AgRg na SS n. 1.302/PA, rel. Min. Nilson Naves).

Por outro lado, verifica-se que a análise da alegada ilegalidade do Ato Legislativo é matéria concernente ao mérito, que refoge ao âmbito restrito da presente medida, devendo, pois, ser discutida nas vias próprias.

Ademais, não desborda da competência do Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos editados pelo Legislativo Municipal. Por meio desta drástica via, portanto, é temerário suspender uma decisão que, certa ou não, traduz o controle judicial dos poderes estatais.

Na realidade, ressai clara a intenção da requerente de modificar decisão que lhe foi desfavorável, para o que não se presta, todavia, a via eleita.

3. Isso posto, ausentes os requisitos autorizadores, indefiro o pedido.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 12 de fevereiro de 2007.

Ministro BARROS MONTEIRO

Presidente

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