Incidente no recreio

Estado responde por segurança de aluno em escola estadual

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23 de fevereiro de 2007, 15h02

O estado é responsável pela segurança dos estudantes das escolas estaduais durante o período de aulas. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para os desembargadores, o governo estadual foi omisso no caso de uma lesão corporal sofrida por um aluno de 12 anos de idade da cidade de Passo Fundo (RS), enquanto ele estava na escola pública.

Ele foi agredido por um colega durante o recreio. O incidente gerou a perda do baço do menino por causa de “necrose hemorrágica traumática”. O estado foi condenado a pagar indenização por dano moral, material e estético. A decisão foi unânime. Cabe recurso.

Os danos materiais são de R$ 427, equivalentes aos gastos médicos. O estado também foi condenado a pagar o valor suficiente para a reparação da cicatriz cirúrgica. A quantia deve ser apurada em liquidação por arbitramento. O dano moral foi estipulado em R$ 24 mil.

O caso

O autor da ação estudava na Escola Estadual Coronel Gervásio Lucas Annes. No dia 27 de setembro de 2002, um colega deu um chute na região do abdômen do garoto enquanto participavam de uma brincadeira chamada “garrafão”. Sentindo-se mal e com dores na região atingida, ele foi até a direção da escola. Uma hora depois, a direção da escola contatou seus familiares, que o levaram imediatamente ao Pronto-Socorro.

Segundo o desembargador Odone Sanguiné, relator do recurso, o Código de Defesa do Consumidor estabeleceu a responsabilidade objetiva direta para todos os fornecedores de serviços em relação aos danos causados por defeito do serviço aos seus hóspedes, educandos, etc.

Sanguiné destacou, ainda, que a escola foi omissa no seu dever de vigilância, que é maior quanto menor for o discernimento do incapaz. “Neste caso, um menino com 12 anos de idade, cuja guarda e vigilância estava sob responsabilidade do educandário. A responsabilidade das escolas estende-se durante todo o tempo em que o menor se acha nela, inclusive recreios e excursões”, afirmou.

“Não há que se falar em culpa exclusiva ou concorrente da vítima, tendo em vista que o autor contava com 12 anos de idade, não possuindo o necessário discernimento acerca das conseqüências que poderia advir da atividade agressiva e potencialmente lesiva que praticava, ainda que advertido pelos familiares”, ressaltou o desembargador.

Processo 70016279275

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