Preço da palavra

Lula recorre de decisão que negou subida de recurso ao STJ

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23 de fevereiro de 2007, 18h26

A defesa do presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva, entrou com Agravo de Instrumento no Tribunal de Justiça de São Paulo contra a decisão que negou a subida de seu recurso ao STJ. Lula contesta o pagamento de R$ 40 mil de indenização por danos morais, por ofender a honra do ex-prefeito de Campinas Francisco Amaral (PPB).

Os advogados de Lula, José Diogo Bastos Neto e Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira, alegam que a determinação do presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Ademir de Carvalho Benedito, foi contra a jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça. Segundo eles, o recurso é cabível porque o STJ já admitiu análise de pedido para reduzir indenização por danos morais.

Para embasar o pedido, a defesa citou decisão do ministro aposentado Ruy Rosado de Aguiar, em ação indenizatória por danos extra-patrimoniais. Na decisão, o ministro entendeu que, de acordo com o artigo 159 do Código de Processo Civil, é permitido o conhecimento do recurso para aumentar ou reduzir o valor da indenização, quando for evidentemente exagerado ou irrisório.

A ação contra Lula foi ajuizada em 2001, quando ele era presidente de honra do PT. O caso provocou críticas à defesa do presidente. Desembargadores acusaram os advogados de usar recursos meramente protelatórios. “Trata-se de mais um caso revelador da péssima cultura brasileira de recorrer a qualquer preço”, afirmaram os desembargadores.

A defesa de Lula rebateu a crítica. O advogado do presidente nessa ação afirmou que só pode atribuir a afirmação “a uma ausência de interpretação adequada do que a Constituição garante a qualquer cidadão: o amplo direito de defesa”.

Agora, o Agravo de Instrumento será analisado pelo presidente do Tribunal paulista, desembargador Celso Limongi. Ele decidirá se o caso subirá ou não para julgamento no STJ.

A indenização

Em 23 de fevereiro de 2001, o então presidente de honra do PT, em entrevista ao jornal Correio Popular, acusou os governantes da cidade de Campinas de “assaltar” a cidade nos últimos oito anos. As críticas de Lula foram endereçadas, sem citar nomes, aos ex-prefeitos José Roberto Magalhães Teixeira (PSDB), Edivaldo Orsi (PSDB) e Francisco Amaral (PPB). Os dois primeiros já estão mortos. Lula afirmou que “por culpa deles, o município deve mais do que arrecada”.

Lula foi condenado em primeira instância por sentença do juiz Brasílio Penteado Castro Júnior, da 7ª Vara Cível de Campinas, a pagar indenização de R$ 40 mil ao ex-prefeito Francisco Amaral. O valor deve ser corrigido desde o ajuizamento da ação (2001) e com juros de mora a contar da citação. Lula ainda foi condenado a pagar os honorários dos advogados — fixados em 10% do valor da causa.

Leia íntegra do Agravo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Recurso Especial 292.770.4/6-01

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA, nos autos do recurso especial identificado em epígrafe, em que contende com FRANCISCO AMARAL, vem, respeitosamente e de forma tempestiva, vem, respeitosamente, com fulcro no artigo 544 e seguintes do Código de Processo Civil, interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO

O fazendo nos termos das razões adiante articuladas:

I – INTRÓITO

1. Sob premissa falsa, confirmando respeitável monocrática, optou a 8ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo por condenar o Agravante, Presidente da República Federativa do Brasil, ao pagamento de verba reparatória equivalente à duzentos (200) salários-mínimos vigente à época por suposta ofensa a honra, imagem e nome do Agravado.

1.1. Interpostos declaratórios, seguidos de rejeição pelo Tribunal a quo, o Agravante interpôs recurso especial, de seguimento denegado, tanto no que toca à alínea “a”, quanto em relação à aliena “c”, ambas do artigo 105, III, da Constituição Federal.

1.1.1.Em relação à alínea “a”, a rejeição se baseia em genérica afirmação de “não ter sido alegada a vulneração aos dispositivos arrolados”, como também por suposta incidência da Súmula 7, do STJ.

1.1.2. No que pertine à alínea “c”, fundou-se a inadmissão na necessidade de comprovação do dissenso por certidão ou cópia autenticas, ou citação de repertório oficial, bem como na obrigatoriedade de “confronto das partes idênticas ou semelhantes do acórdão”.

1.2. Tal decisório, entretanto, merece reforma, como adiante se demonstrará.

II. DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL

2. O venerando Acórdão recorrido especialmente, ao mesmo tempo, agride lei federal e revela-se dissonante com jurisprudência predominante na esfera do próprio Superior Tribunal de Justiça — STJ, revelando-se cabível, assim, determinação de processamento pelo cabimento da via excepcional, como ver-se-á a seguir :


2.1. Com efeito, deve-se assinalar entendimento pretoriano consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça — STJ no qual, por um lado, permite revisão de indenizações por danos morais puros nas hipóteses em que o valor se mostra imoderado, como no caso vertente, sem afronta a Súmula 7 daquele sodalício, assim como arroga a esta Corte o papel de órgão de controle nesta matéria tendo em vista o subjetivismo inerente na reparação de danos imateriais, permitindo fixação de valores dissonantes dos critérios usualmente praticados na espécie.

2.1.1. Assim, de pronto, afasta-se o alegada incidência da Súmula 7 à hipótese dos autos, nos termos dos precedentes do STJ de seguinte teor:

“O valor da indenização por dano moral sujeita-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, sendo certo que, na fixação da indenização a esse titulo, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.”

(REsp 145358/MG ; MIN. SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA (1088) 1997/0059743-1 T4 – QUARTA TURMA)

“Constatado o evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão, nesta Corte, de aludida quantificação.

(REsp 702895 / MS ; RECURSO ESPECIAL 2004/0163097-3; MIN. JORGE SCARTEZZINI (1113)

“Constatado evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, do montante indenizatório do dano moral, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é possível a revisão nesta Corte da aludida quantificação. Precedentes. Inobstante a efetiva ocorrência do dano e o dever de indenizar, há de se considerar, na fixação do quantum indenizatório, as peculiaridades que envolvem o pleito, como a situação econômica das partes, o grau de culpa e a extensão ou repercussão do fato danoso. Quanto a estas, verifica-se, como ressaltado nas instâncias ordinárias: que o conceito do autor na sociedade e, particularmente, junto à comunidade Luterana (sendo ele Coordenador de Missões da igreja Luterana) em nada foi abalado (fls. 117); que o autor, após a demissão, foi cliente da empresa-ré; que, em seu depoimento pessoal, o autor afirmou não buscar com a ação nenhum benefício pecuniário, mas apenas o reconhecimento “de que não merecia ser despedido dessa forma” (fls. 119). (REsp 540676/SC ; RECURSO ESPECIAL 2003/0068692-0 MIN. JORGE SCARTEZZINI (1113) T4 – QUARTA TURMA)

2.1.2. No mesmo sentido, para fins de demonstração de balizamento jurisprudencial quanto ao poder de controle assumido pelo Superior Tribunal de Justiça — STJ na valoração das indenizações por danos morais, anexou-se ao recurso especial e ao presente agravo cópia integral dos v. acórdãos proferidos nos REsp 592.908-MG, REsp e 759.872-SP.

2.2. O valor da condenação imposta em desfavor do Agravante nas Instâncias inferiores, por seu turno, qual seja, equivalente a duzentos (200) salários-mínimos à época, ou R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) em março/2001, — atualizado e acrescido de juros legais até a data da interposição do especial atinge R$ 78.128,68 (setenta e oito mil, cento e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos) — revela-se desproporcional ao (a) dano em si, (b) sua extensão e (c) capacidade das partes, materializando possível ganho sem causa.

2.2.1 Com efeito, trata-se de reparação com lastro em (a) frase genérica, (b) na qual não se nominou o Agravado, (c) proferida em contexto eminentemente político, destoando a condenação no plano valorativo de hipóteses nas quais o Superior Tribunal de Justiça — STJ têm exercido função de controle impondo valores significativamente inferiores em casos nos quais as respectivas lesões e necessária reparação pelos danos imateriais causados apresentavam origem sensivelmente mais gravosa que a examinada na hipótese vertente.

2.2.2. Em hipóteses similares, nas quais há pedido de reparação por danos morais puros em razão de ofensas perpetradas através de veículos de comunicação, tem havido redução de valores fixados nas Instâncias Estaduais, como cabível na hipótese em exame caso não revertido meritoriamente o v. acórdão combatido, representadas pelos seguintes precedentes, com cópia integral dos correspondentes v. acórdãos ora acostados para fins do art. 541, § único, CPC, a seguir identificados : (2.7.1) REsp 575.696-PR, aonde se confirmou redução de indenização por danos morais por ofensas de 3.600 (três mil e seiscentos) salários-mínimos para R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), (2.7.2) REsp 556.066-PR, quer versa sobre danos morais advindos de matéria jornalística ofensiva, aonde se reduziu a condenação de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais); (2.7.3) REsp 730.662-SP, no qual, exercendo poder de controle sobre verbas fixadas a guisa de danos morais através da imprensa, arbitrou-se valor igual a R$ 8.000,00 (oito mil reais) e, por fim (2.7.4.) AI 720.780-RS, no qual abordando exatamente a questão da suscetibilidade diferenciada do homem público comparativamente ao homem comum em sede de danos morais, estimou como razoável indenização igual a 25 (vinte e cinco) salários-mínimos fixada pelo Tribunal a quo. Dada à similitude entre os casos, vale a transcrição dos seguintes trechos de tal julgado (TJRS –Apelação cível nº 70009830159 – 6ª câmara cível):


“O presente caso deve ser tomado com especial atenção em relação aos outros que tratam de responsabilidade civil por — ao menos em tese — delitos contra a honra, já que, no presente, tem-se no pólo ativo um prefeito municipal candidato à reeleição e no pólo passivo seus oponentes políticos, considerando-se, ainda, que os fatos narrados pelas partes, aos quais o autor impinge a pecha de civil e penalmente ilícitos e, portanto, causadores de dano moral, ocorreram um dia antes do pleito”.

“De fato, o autor, como homem público — prefeito municipal — e ainda candidato à reeleição, sujeita-se a situações de exposição diversas e mais exacerbadas que o cidadão comum — os administrados em geral —, principalmente em período de eleições. Tanto que sói acontecer de, em comícios, políticos atribuírem defeitos a seus oponentes; em programas de rádio e televisão, tanto os humorísticos como os jornalísticos, há comentários negativos acerca do trabalho dos administradores públicos. Isso tudo, quando feito com razoabilidade, está longe de configurar dano moral, caracterizando, na verdade, a participação popular no processo democrático e vigilância constante da moralidade administrativa.

No presente caso, entretanto, convenci-me de foram longe demais. Sem quaisquer indícios de que suas suspeitas fossem verídicas — tanto que nada de relevante foi encontrado na busca — promoveram manifestação em frente à prefeitura, gerando comoção popular e instigando um grupo relativamente grande de eleitores — 20 ou 30, conforme indicam as testemunhas – a gritarem aos quatro ventos que o autor era “ladrão”. Extrapolaram seu direito de fiscalizar a regularidade da atividade administrativa no momento em que expuseram a pessoa do autor, atribuindo-lhe — falsamente, porque nenhum dos fatos foi comprovado, mesmo em inquérito instaurado pelo Ministério Público — a prática de crime comum e eleitoral.

“No presente caso, considerando a posição social e econômica das partes; a reprovabilidade da atuação dos réus e a grave repercussão dos fatos na vida do requerente, tenho que o valor da indenização, fixado em primeiro grau em valor equivalente a 25 salários mínimos nacionais, em nada é excessivo, restando, ao contrário, adequado. Vai, pois, rejeitada a pretensão de redução do quantum indenizatório”.

2.2.3. Ou seja, considerando (a) que tratavam-se as partes de adversários políticos; (b) a maior exposição e sujeição dos homens públicos às criticas; e (c) a gravidade da ofensa; fixou condenação em 25 (vinte e cinco) salários mínimos.

2.2.4. O V. Acórdão recorrido especialmente, por seu turno, a par de considerar que na hipótese dos autos “um homem público acusou adversários políticos”, ou seja, a mesma hipótese do acórdão paradigma acima transcrito, entendeu que o “valor fixado a título de indenização está correto e mantido”, quantia essa correspondente a 200 (duzentos) salários mínimos da época, como acima mencionado.

2.2.5. Tal dissídio, com seu efetivo cotejo analítico, foi transcrito no recurso especial interposto pelo agravante, caindo por terra o argumento de ausência de confronto das partes similares constante do r. despacho atacado para inadmissão de tal recurso.

2.2.6. Complementarmente, a guisa de parametrização jurisprudencial visando aquilatar o excesso valorativo arbitrado no caso concreto a título de danos morais puros — 200 (duzentos) salários-mínimos —, vale trazer a colação hipóteses nas quais os danos de mesma espécie, de origem diversa, maior gravidade, mas igualmente mensuráveis para reparar patrimônio intangível, mereceram valores adequados considerando a dramaticidade dos fatos motivadores e efeitos, uma vez que a hipótese em tela trata de reparo por sofrimento advindo de suposta ofensa ao nome, imagem e honra, enquanto nas hipóteses adiante colacionadas o reparo se deu pelo evento morte, como a seguir se demonstra: (2.8.1) REsp 472.276-SP, na qual se fixou indenização por danos morais em 300 (trezentos salários-mínimos) por morte de genitora parturiente e 30 (trinta salários-mínimos) pela morte do nascituro, (2.8.2) REsp 691.217-RS, no qual se fixou indenização por danos morais em 150 (cento e cinqüenta) salários-mínimos por morte de ciclista em acidente automobilístico e (2.8.3) REsp 620.417-PB, que fixou indenização em 200 (duzentos) salários-mínimos por danos morais pela morte de filha menor e esposa por eletrocussão, todos venerandos acórdãos acostados na íntegra.

2.2.6.1. Referidos acórdãos, frise-se, acostados ao recurso especial de seguimento denegado, foram obtidas por meio eletrônico (sites do STJ e Tribunais Estaduais, todos com a devida indicação), conforme permite redação atual dada ao parágrafo único, art. 541, CPC pela Lei 11.341 de 07.08.06, afastando-se qualquer alegação de ausência de comprovação do dissenso, como mencionado genericamente no r. despacho combatido.


2.3. Assim, considerando a sedimentação do entendimento que o Superior Tribunal de Justiça — STJ exerce a função de controle nas hipóteses de reparações por danos morais imoderadas —, bem como a demonstração da desproporção do valor da condenação imposta ao Agravante em confronto analítico com hipóteses similares nas quais as indenizações assumem valores sensivelmente inferiores, a determinação de processamento do Recurso Especial interposto encontra amparo com fulcro no art. 105, III, “c” da Carta Política, demandando-se, destarte, a reforma do r. despacho guerreado.

2.4. Do mesmo modo, esse recurso de exceção se justifica por infringência do v. acórdão recorrido a lei federal, conforme art. 105, III, “a” da Lei Maior, em especial aos artigos 159 e 1.553 da lei substantiva de então, conforme se demonstrará a seguir :

2.4.1. Com efeito, considerando a extrapolação valorativa da condenação por danos morais tomando por base o ato lesivo, há afronta a proporcionalidade insculpida junto ao art. 159, CC de 1916, que rechaça ganho sem causa na seara da responsabilidade civil, conforme explicita ementa atinente ao REsp 277407-RJ, que trata de fixação de valor indenizatório por danos extrapatrimoniais, de seguinte teor : “…A INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 159 DO CCIVIL PERMITE O CONHECIMENTO DO RECURSO PARA O FIM DE AUMENTAR OU REDUZIR O VALOR DA INDENIZAÇÃO, QUANDO EVIDENTEMENTE EXAGERADO OU IRRISÓRIO.” – 4ª Turma, j. 28.11.00, Rel, Min. RUY ROSADO DE AGUIAR.

2.4.2. Outrossim, em hipóteses parelhas, se considerou afronta ao art. 1.553 do CC de 1916 nos casos nos quais há acolhimento integral do pedido formulado na exordial em bases consideradas exorbitantes, exatamente como ocorrido na hipótese em voga, determinando-se aquilitação por arbitramento – REsp 249.448-MA, 4ª Turma, j. 18.04.00, Rel. Min, RUY ROSADO DE AGUIAR.

2.4.3. Assinale-se, nesse ritmo, que ambos dispositivos de lei federal violados foram alvo de embargos declaratórios para explicitação devida, sendo certo tais questões haviam sido debatidas junto a decisão de 1º grau, não só a questão do dano em si e desproporção do pedido indenizatório, como reconhecimento de desnecessidade de arbitramento para sua aquilatação.

2.4.4. A vulneração, ademais, foi explicitamente indicada no recurso especial denegado, caindo por terra, assim, o genérico argumento lançado no r. despacho combatido.

III. PEDIDO

3. Diante do exposto, requer seja conhecido e provido o presente recurso, para o fim de reformar-se o r. despacho denegatório combatido, admitindo-se o recurso especial interposto pela Agravante, com a determinação de sua remessa a esse Egrégio STJ para apreciação e julgamento, como medida de inteira

JUSTIÇA

De São Paulo para Brasília em 22 de fevereiro de 2007.

JOSÉ DIOGO BASTOS NETO

OAB/SP 84.209-B

LEONARDO GUERZONI FURTADO DE OLIVEIRA

OAB/SP 194.553

ADVOGADOS DO AGRAVADO: VICENTE OTTOBONI NETO, OAB/SP 71.585, ADRIANA SENNA PESSOTO, OAB/SP 88.386 E ELAINE SPAGNOL, OAB/SP 87.077, COM ESCRITÓRIO NA RUA LUZITANA, 740, CJ. 94, CAMPINAS – SP.

RECURSO INSTRUÍDO COM A ÍNTEGRA DOS AUTOS ORIGINÁRIOS

DECLARAÇÃO

Declaramos, para os fins do parágrafo 1º, do artigo 544, do Código de Processo Civil, que as cópias acostadas ao presente agravo de instrumento são autênticas.

São Paulo, 22 de fevereiro de 2007.

José Diogo Bastos Neto

OAB/SP 84.209-B

Leonardo Guerzoni Furtado de Oliveira

OAB/SP 194.553

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