Lacuna ambiental

Cerrado deve ter o mesmo valor jurídico que os demais biomas

Autor

22 de fevereiro de 2007, 23h01

A recente divulgação de relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudança de Clima (IPCC) causou temor pelo seu conteúdo impactante. As mudanças climáticas advindas da elevação da temperatura na Terra, atribuídas à atividade humana no planeta, acabaram por modificar o mundo como o imaginamos. O legado às próximas gerações é de desequilíbrio e fúria dos eventos naturais, fruto da destruição e poluição do meio ambiente.

No que tange ao Brasil, assevera o relatório que, dentre as áreas mais afetadas, está a Amazônia. Todavia, o aumento global da temperatura também atingirá o Cerrado, bioma que ocupa 22% da área brasileira e é o segundo em biodiversidade. Estudos da Universidade de Brasília relacionam o aumento da temperatura ao processo de desertificação, fato que já estaria em curso.

A Constituição de 1988 garantiu o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações” (artigo 225), sendo que especificou que a “Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais” (parágrafo 4º do artigo 225).

Flagrante a ausência do Cerrado. Conforme bem demonstra Konrad Hesse, as cartas políticas têm o condão de transformar a realidade, dada a sua carga normativa: “A norma constitucional somente logra atuar se procura construir o futuro com base na natureza singular do presente. Embora a Constituição não possa, por si só, realizar nada, ela pode impor tarefas”.

Outro efeito de alçar a patamar constitucional o cerrado se dará na compatibilização das normas infraconstitucionais com as exigências da lei maior: há um “afunilamento” de como a atividade humana se desenvolverá nesse território.

Claro está que, genericamente, o Cerrado encontra-se protegido, como direito metaindividual a um meio ambiente ecologicamente equilibrado. Entretanto, não chegou a ser erigido à importância dada à Amazônia, Mata Atlântica, Serra do Mar, Pantanal e Zona Costeira, o que traria maior rigor quanto à sua utilização. A velocidade das mudanças se sobrepôs à redação, agora ultrapassada, do parágrafo 4º. A Constituição Federal de 1988, escrita e promulgada justamente em Brasília, área de Cerrado, foi olvidada pelo legislador.

Efeito da inclusão do Cerrado no parágrafo 4º seria, inclusive, o tratamento diferenciado perante a corte constitucional, que tem examinado questões, especificamente, sob o prisma do parágrafo 4º do artigo 225 (v.g. (ADI 1.516-MC, MS 22.164 e RE 134.297).

Ter-se-ia, ademais disso, limitações destinadas à preservação, especificadas no citado parágrafo 4º. Tanto mais essencial se faz a compatibilização entre o mundo real e a vontade do constituinte de salvaguardar os biomas mais importantes, quando se nota que o desmatamento e ocupação para agropecuária, sem o nefasto “efeito estufa”, já conseguem por em risco esse patrimônio que nos é fundamental.

Portanto, ao Cerrado deve ser dado o mesmo valor jurídico que no plano constitucional outorgou-se aos demais biomas, ainda mais diante da situação de fragilidade que passa e, infelizmente, tende a agravar-se.

[Artigo publicado originalmente na segunda-feira (19/2) no Correio Brasiliense]

Autores

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!