Propaganda eleitoral

TSE isenta governador Cássio Cunha Lima de multa por entrevista

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21 de fevereiro de 2007, 23h01

O ministro Cezar Peluso, do Tribunal Superior Eleitoral, arquivou recurso que considerava propaganda eleitoral a entrevista publicada pelo site Wscom com governador da Paraíba, Cássio Cunha Lima (PSDB) durante o período pré-eleitoral. No Tribunal Regional de Paraíba, o governador já havia ganhado a ação.

O entendimento do TSE isenta o governador de pagar multa por propaganda eleitoral fora do prazo legal. A matéria foi publicada no dia 5 de julho de 2006. A Lei Eleitoral estipula a pena pela infração multa de 20 mil a 50 mil Ufir ou o equivalente ao custo da propaganda, se for maior. Uma Ufir equivale a R$ 1,0641.

O PMDB, que entrou com o recurso, disse que na entrevista Cássio Cunha Lima deu declarações “no sentido de se mostrar o mais apto para o exercício do cargo público”, além de traçar um paralelo entre suas ações e as da administração anterior.

Em julgamento anterior, o Tribunal Regional da Paraíba destacou que a matéria tinha cunho “nitidamente informativo, não comportando aplicação de penalidade”.

“De início, evidenciado está que, no caso em concreto, não há prova da ocorrência da entrevista indigitada, mas, apenas, páginas contendo matérias jornalísticas de responsabilidade do sítio WSCOM, aliás, como se pode ver ao final da lauda, consta a responsabilidade “da redação”, entendeu o TRE.

Peluso invocou a Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, na qual o reexame de provas em recurso especial é inviável. O ministro observou que para o tribunal reformar a decisão do TRE, teria de entrar no exame de provas.

Agravo de Instrumento 7.543

Leia a decisão

“Eleições 2006. Recurso. Especial. Inadmissibilidade. Propaganda eleitoral antecipada. Entrevista a jornal eletrônico. Reexame de prova. Impossibilidade. Divergência jurisprudencial. Cotejo analítico. Ausência. Seguimento negado. 1. Para simples reexame de prova, não cabe recurso especial. 2. A divergência jurisprudencial só se caracteriza com o cotejo analítico das teses dos acórdãos confrontados e com a demonstração da similitude fática entre os julgados.

DECISÃO

1. O Partido do Movimento Democrático Brasileiro (PMDB) ajuizou representação contra Cássio Rodrigues da Cunha Lima, governador da Paraíba, por realização de propaganda eleitoral antecipada, mediante entrevista concedida ao sítio eletrônico www.wscom.com.br (fl. 15).

O governador apresentou defesa (fl. 27), na qual alegou que não teria tido prévio conhecimento do teor da matéria veiculada. Sustentou que, ainda que se presumisse verdadeiro o conteúdo publicado, este não constituiria propaganda eleitoral. Transcreveu matéria de 13.3.2006, divulgada no mesmo sítio, em que o Senador José Maranhão, então pré-candidato do PMDB ao governo da Paraíba, fez referências à campanha que se avizinhava e críticas ao governo estadual.

A representação foi julgada improcedente pelo juiz auxiliar (fl. 51).

O PMDB interpôs agravo regimental (fl. 57). Sustentou que o prévio conhecimento de Cássio Rodrigues da Cunha Lima acerca do teor da matéria seria notório, à medida que o próprio governador teria concedido a entrevista. Aduz que ele teria dado declarações no sentido de se mostrar o mais apto para o exercício do cargo público e feito paralelo entre suas ações e a administração anterior.

O TRE negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado:

REPRESENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO À LEI 9504/97. PROPAGANDA ELEITORAL EM JORNAL ELETRÔNICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONHECIMENTO ANTECIPADO. NOTÍCIA JORNALÍSTICA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AGRAVO. AUSÊNCIA DE NOVOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO.

1 – O conteúdo político do relato de titular de cargo eletivo é permitido, bastando somente não extrapolar para atos que antecipem a propaganda eleitoral.

2 – Configurada matéria propagandística, e afastado o antecipado conhecimento do possível beneficiário; ademais ausente no recurso qualquer fundamento que proscreva a sentença individual, deve ser desprovido o apelo (fl. 87).

A agremiação interpôs recurso especial (fl. 98), com fundamento no art. 276, I, a e b, do Código Eleitoral c.c. o art. 121, § 4º, I e II, da Constituição Federal. Sustentou ofensa direta ao art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, pois o conteúdo da entrevista revelaria evidente propaganda eleitoral antecipada, mas o TRE não teria aplicado a sanção prevista no dispositivo. Invocou dissídio entre o acórdão recorrido e acórdãos do TRE do Espírito Santo e do TSE.

O presidente do TRE da Paraíba não admitiu o recurso (fl. 110), pois não vislumbrou a invocada afronta a dispositivo legal, bem como entendeu que haveria necessidade de reexame de provas. Quanto à divergência jurisprudencial, afirmou que o partido não teria realizado o devido cotejo analítico das teses dos acórdãos confrontados.

Daí, a interposição do presente agravo de instrumento (fl. 2). O PMDB reitera a alegação de afronta ao art. 36, § 3º, da Lei nº 9.504/97, pois o conteúdo da entrevista revelaria comparações entre administrações, bem como insinuações de que Cássio Rodrigues da Cunha Lima seria o mais apto ao exercício do cargo público. Aduz que, em verdade, o especial não teria sido admitido pela divergência pelo fato de o acórdão paradigma tratar de entrevista a rádio, enquanto o caso presente versa sobre entrevista concedida a jornal eletrônico. Afirma ser irrelevante o meio em que a entrevista é veiculada, sendo indispensável a caracterização do conteúdo propagandístico desta.

A Procuradoria-Geral Eleitoral opina pelo improvimento do agravo (fl. 128).

2. Inviável o agravo.

O relator do acórdão da Corte Regional, após analisar fatos e provas – inclusive o texto da matéria jornalística que ensejou a representação -, concluiu:

[…]

De início, evidenciado está que, no caso em concreto, não há prova da ocorrência da entrevista indigitada, mas, apenas, páginas contendo matérias jornalísticas de responsabilidade do sítio WSCOM, aliás, como se pode ver ao final da lauda, consta a responsabilidade da “redação (com assessoria)” (fl. 91).

Mais adiante, o TRE assentou: “Por fim, no que tange ao presente caso, forçoso é reconhecer tratar-se de matéria de cunho nitidamente informativo, não comportando aplicação de penalidade […]” (fl. 94).

Juízo diverso implicaria reexame de matéria fático-probatória, coisa inviável em recurso especial (súmula 279 do STF).

Correto o despacho do presidente do TRE, quando advertiu a necessidade de reexame dos fatos à luz das provas, nestes termos:

[…]

Acrescente-se que, na hipótese dos autos, para se reformar a decisão recorrida, ou seja, para que se entenda caracterizada a alegada propaganda eleitoral em período anterior ao permitido, é indispensável o reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede especial (Súmulas nº 279 do STF e nº 07 do STJ).

[…] (fl. 111).

Quanto ao dissídio pretoriano, verifico que o ora agravante não realizou, a contento, o devido cotejo analítico das teses dos acórdãos confrontados. Não procede a alegação de que a não admissão do especial, pela divergência, ocorreu pelo fato de o acórdão paradigma tratar de entrevista a rádio, enquanto o caso presente versa sobre entrevista a jornal eletrônico.

Consta do juízo negativo de admissibilidade:

[…]

Quanto ao fundamento do dissídio pretoriano, melhor sorte não logrou o partido recorrente. É que as razões do recurso não apontam o trecho da decisão vergastada que interessa à verificação da divergência. Ademais, não bastasse essa omissão, a parte interessada não cuidou de demonstrar a similitude da jurisprudência colacionada com o caso dos autos, carecendo do imprescindível cotejo analítico. […] (fl. 111).

De fato, o agravante apenas iniciou o cotejo analítico, mas não demonstrou as circunstâncias em que se caracterizaria a similitude entre os fatos do acórdão paradigma e do recorrido. Incide, pois, o enunciado da súmula 291 do STF.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao agravo (art. 36, § 6º, do RITSE).”

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