Nada constrangedor

Revistar cliente suspeito em banco não gera dano moral

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22 de fevereiro de 2007, 15h42

Cliente revistado pela Polícia Militar dentro de agência bancária não tem direito a indenização. O entendimento é da 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que reformou sentença da Comarca de Canoinhas (SC). O TJ-SC considerou improcedente o pedido de indenização por danos morais de André Luiz da Silva Kasmierski contra o Banco do Estado de Santa Catarina (Besc). A decisão foi unânime.

Kasmierski alega ter recebido tratamento injusto de policiais nas dependências da agência bancária. Afirmou que aguardava no setor de auto-atendimento a abertura do banco para fazer um pagamento. Foi então abordado pelos policiais, que passaram a revistá-lo sem nada justificar.

Após o incidente, buscou esclarecimentos com o gerente, que disse ter chamado a Polícia por considerar sua atitude suspeita. Segundo Kasmierski, a situação causou constrangimento.

Na primeira instância, o Besc foi condenado ao pagamento de R$ 7 mil. Em recurso ao TJ catarinense, o quadro foi revertido. O banco ressaltou que a abordagem foi feita no saguão da agência, onde o rapaz estava sozinho.

O banco justificou que Kasmierski estava há mais de 30 minutos no local, sem que o banco estivesse aberto, com uma revista sobre o rosto e uma mochila nas mãos. A circunstância levantou a suspeita do gerente, que acionou a Polícia. “Não é desarrazoado sustentar que, com o banco fechado, uma pessoa adentre na parte reservada ao auto-atendimento portando uma mochila e ali permaneça por aproximadamente 30 minutos, não levante qualquer espécie de suspeita (…), notadamente ao gerente, costumeiramente o escolhido pelos deliqüentes nos assaltos a banco”, argumentou a desembargadora Salete Sommariva, relatora da matéria.

A atitude do gerente em chamar a Polícia, segundo Salete, reflete unicamente uma desconfiança baseada na situação caótica pela qual passa a sociedade. “Toda a sociedade atualmente é vítima dessa onda de violência”, concluiu.

Apelação Cível n. 2006.032874-8

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