Troca familiar

Limpar casa durante união estável não dá direito a indenização

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22 de fevereiro de 2007, 10h59

O fato de a mulher cuidar da casa durante a união estável não gera indenização. O entendimento é da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que negou recurso a Genoveva Calixto da Costa. Ela pretendia ser indenizada por Benedito Rodrigues dos Santos, em um salário mínimo, por causa dos serviços domésticos prestados durante o período em que viveram juntos.

A ex alegou que conviveu com ele por mais de 20 anos e fazia todos os serviços domésticos, inclusive ajudando na confecção de gaiolas para o sustento do lar. Os argumentos não foram aceitos.

Para o relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, os conflitos da relação não devem mais ser resolvidos com base no Direito das Obrigações, mas no atual e moderno Direito de Família. “O fato de a mulher limpar a casa não implica proveito patrimonial do companheiro, já que houve um esforço de ambos para um fim comum”, ressaltou.

O desembargador explicou que a convivência pressupõe óbvio auxílio mútuo. Para ele, se por um lado a autora cuidava de seu lar, desempenhando funções próprias de verdadeira esposa e mãe, o réu trabalhava para o sustento familiar contribuindo não só financeiramente, mas com seu esforço para viabilizar a manutenção da família.

“Se for reconhecido o direito da autora de receber pelos serviços domésticos, também deve ser admitido o do réu de receber remuneração pela sustentação financeira que proporcionou à companheira e ao seu filho, uma vez que a lei brasileira equiparou definitivamente homens e mulheres em direitos e deveres”, finalizou o relator.

Leia a Ementa:

“Apelação Cível. Ação de Indenização por Serviços Prestados ao Concubino. Indamissibilidade. 1- Hodiernamente, o entendimento predominante é o de não ser cabível a indenização por serviços domésticos prestados ao concubino, eis que a Constituição Federal, em seu art. 226, § 3º, equiparou a união estável ao casamento civil. Apelo conhecido e improvido”. Apelação Cível102743-4/188 (200602747818), de Goiandira. Acórdão de 13 de fevereiro de 2007

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