Maldades da previdência

INSS tem de devolver contribuição paga a mais por aposentado

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22 de fevereiro de 2007, 12h45

É indevido o recolhimento de contribuições pelo INSS depois de apresentadas as condições para a aposentadoria e adquirido o direito é indevido. Com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça determinou que a autarquia devolva a quantia paga a mais por segurado facultativo. A decisão, que manteve entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, abre precedente sobre a matéria.

Em 1993, João Braga Rodrigues Rodrigues já tinha condições para se aposentar, mas o INSS negou o pedido. Para não perder a qualidade de segurado e não precisar se submeter a novo período de carência enquanto tramitava o processo judicial, ele decidiu contribuir como segurado facultativo. Ele conseguiu o direito de aposentar-se e, por ter pagado a mais, pediu o dinheiro da contribuição facultativa de volta.

O INSS se recusou a devolver os valores com o argumento de que não se tratava de uma contribuição obrigatória. A defesa da autarquia justificou que o contribuinte facultativo está na base de financiamento da seguridade social e faz parte do universo em que se encontra o respaldo da solidariedade contributiva de todo o sistema. “As contribuições do segurado facultativo são devidas e não há obrigatoriedade de se filiar ao sistema, mas, uma vez filiado, a contribuição é obrigatória para o custeio da seguridade e da previdência”.

Para o relator, ministro Francisco Falcão, foi justa a solução dada pelo TRF-4, que acolheu a pretensão do aposentado de receber as quantias pagas a mais. Isso porque, argumenta, as contribuições feitas pelo aposentado “não vão corresponder a uma contraprestação da autarquia”.

Por fim, o ministro concluiu que “a fim de evitar o enriquecimento sem causa desta e levando em consideração o princípio da retributividade, impõe-se admitir que indevidas as contribuições pagas pelo recorrido, que, por isso, tem direito a repeti-las”.

Leia a decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 828.124 – RS (2006/0060122-6)

RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR: MOZART LEITE DE OLIVEIRA JUNIOR E OUTROS

RECORRIDO: JOÃO BRAGA RODRIGUES

ADVOGADO: DÉCIO LUÍS FACHINI E OUTROS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO. PAGAMENTO DE CONTRIBUIÇÃO COM O OBJETIVO DE EVITAR SUBMISSÃO A NOVO PERÍODO DE CARÊNCIA ENQUANTO PENDENTE DISCUSSÃO JUDICIAL SOBRE SEU DIREITO DE SE APOSENTAR. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CABIMENTO.

I – O INSS não reconheceu direito à aposentadoria formulado em pedido administrativo, o que levou o recorrido a ajuizar ação e a se filiar como segurado facultativo enquanto pendente o processo judicial, a fim de não perder a condição de segurado e de evitar se submeter a novo período de carência. Iniciado o recolhimento facultativo, o recorrido já reunia condições para se aposentar, mas não o fez em virtude de ato da autarquia. A fim de evitar o enriquecimento sem causa desta e levando em consideração o princípio da retributividade, impõe-se admitir que indevidas as contribuições pagas pelo recorrido, que, por isso, tem direito a repeti-las.

II – Recurso especial improvido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro LUIZ FUX. Custas, como de lei.

Brasília(DF), 07 de novembro de 2006 (data do julgamento).

MINISTRO FRANCISCO FALCÃO

Relator

RECURSO ESPECIAL Nº 828.124 – RS (2006/0060122-6)

RELATÓRIO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO: Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fulcro no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região assim ementado:

“TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEGURADO FACULTATIVO. APOSENTADORIA RETROATIVA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO.

1. Se o INSS tivesse reconhecido o direito à aposentadoria, ao tempo do pedido administrativo, o autor não teria motivo para filiar-se à Previdência depois da cessação de sua relação empregatícia, pois deixou de exercer atividade na condição de segurado obrigatório. Aos pagamentos feitos no período em de filiação como segurado facultativo, unicamente com o intuito de impedir a perda da condição de segurado e de submeter-se a novo período de carência, enquanto tramitava a demanda judicial ajuizada em razão do indeferimento da aposentadoria, falta a compulsoriedade, característica essencial dos tributos.

2. Não se cuidando de recolhimentos oriundos de filiação obrigatória, nem de caráter contributivo, uma vez que não se destinam a custear o benefício do autor, aplicam-se as disposições do art. 89 da Lei n.º 8.212⁄91, que versam exatamente sobre a hipótese de pagamento ou recolhimento indevido.

3. A jurisprudência consolidada desta Corte adota a UFIR, entre janeiro de 1992 a dezembro de 1995, e a taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996, para corrigir os valores pagos indevidamente, excluindo-se a incidência de outro índice de correção monetária ou taxa de juros” (fl. 98).

A recorrente aponta contrariedade aos arts. 10, 11, 89, da Lei n.º 8.212⁄90. Argumenta estar o contribuinte facultativo na base de financiamento da Seguridade Social, “faz parte do universo onde encontra-se o respaldo da solidariedade contributiva de todo o sistema” (fl. 104). Conclui que, assim sendo, ainda que não seja de filiação obrigatória, as contribuições do segurado facultativo são devidas; não há obrigatoriedade de se filiar ao sistema, mas, uma vez filiado, a contribuição é obrigatória para o custeio da seguridade e da previdência.

É o relatório.

RECURSO ESPECIAL Nº 828.124 – RS (2006⁄0060122-6)

VOTO

O EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO(RELATOR): O recurso especial é tempestivo, as questões nele suscitadas estão prequestionadas e, atendidos os demais pressupostos genéricos e específicos de admissibilidade, merece ser conhecido.

No mérito, contudo, melhor sorte não assiste ao recorrente.

Observa-se, nestes autos, que o recorrido já reunia condições para obter sua aposentadoria em 13/8/1993. Todavia, logrou aposentar-se apenas judicialmente, porquanto a autarquia recorrente indeferira pedido administrativo.

Em razão de ter tido seu pleito negado na via administrativa é que o recorrido houve por bem contribuir como segurado facultativo, a fim de não perder sua qualidade de segurado e de não se submeter a novo período de carência enquanto tramitava o processo judicial.

O recolhimento de contribuições depois de implementadas as condições para a aposentadoria e adquirido o direito para tanto é indevido, pois à contribuição deve corresponder o benefício.

Assim sendo, e tendo em vista o propósito de evitar o enriquecimento sem causa da Administração, revela-se justa a solução alvitrada pelo acórdão recorrido, que acolheu a pretensão do autor de haver a repetição do indébito, mormente se se considerar que às contribuições recolhidas pelo recorrido não vão corresponder a uma contraprestação da autarquia.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.

É o voto.

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