Culpado sem pena

Estado não deve pagar multa por descumprimento de ordem judicial

Autor

21 de fevereiro de 2007, 23h00

Estado é responsável por dar abrigo a desabrigados, mas não pode ser condenado a pagar multa pelo não cumprimento da decisão. O entendimento é do procurador-geral da República em exercício, Roberto Monteiro Gurgel Santos.

O procurador enviou parecer ao Supremo Tribunal Federal pela suspensão parcial da liminar que obrigou o estado de São Paulo a providenciar moradia digna para desabrigados de um cortiço que desmoronou no bairro da Liberdade, em dezembro do ano passado, sob pena de multa diária.

A decisão questionada é do Tribunal de Justiça de São Paulo. Os desembargadores determinaram ser responsabilidade do estado garantir moradia aos desabrigados e fixou multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão.

No pedido de suspensão de liminar, o estado de São Paulo argumenta que o direito de moradia deve ser garantido pelo município e que o pagamento da multa prevista na sentença traria prejuízo às finanças do estado e desrespeitaria a destinação do orçamento.

Para a PGR, o estado de São Paulo não pode se eximir da responsabilidade de garantir o direito à moradia, já que a Constituição prevê que a tarefa é da União, estados e municípios, conjuntamente. No entanto, Gurgel concordou que a multa prevista na decisão na Justiça vai onerar os cofres do estado, por isso deve ser suspensa.

“O débito decorrente da penalidade, por não estar previsto no orçamento, certamente imporá o remanejamento de outras dotações financeiras, em prejuízo de necessidades públicas também relevantes”, acrescenta.

O parecer recomenda a suspensão apenas da multa, e não da responsabilidade do estado de São Paulo. O parecer vai ser analisado pela ministra Ellen Gracie, presidente do STF.

SL 148

Tags:

Encontrou um erro? Avise nossa equipe!