Tem de acertar

Casal separado tem obrigação de pagar débitos trabalhistas

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22 de fevereiro de 2007, 9h25

Marido e mulher, mesmo se estiverem separados, têm obrigação de quitar débitos trabalhistas de empregada doméstica. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a responsabilidade solidária de um casal gaúcho, separado judicialmente, pelo pagamento dos débitos trabalhistas a uma empregada doméstica.

A particularidade do caso é a de que o ex-marido contratou a empregada doméstica para a prestação de serviços na casa de sua ex-mulher e filhas. Apesar da separação do casal, a pendência da dívida trabalhista colocou os ex-cônjuges lado a lado.

Durante o julgamento, a Turma negou Agravo de Instrumento apresentado pelo ex-marido e manteve decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, favorável à trabalhadora.

Em 1998, ela entrou com processo pedindo o reconhecimento do vínculo empregatício e o pagamento das verbas trabalhistas. Argumentou que prestou serviços em dois períodos distintos, entre julho de 1989 e julho de 1992 e entre julho de 1994 e novembro de 1997.

O marido alegou que não poderia ser responsabilizado, pois já estava separado judicialmente desde 1987. Segundo ele, a empregada prestou serviços à sua ex-mulher, já que moram em casas diferentes. “Tanto a contratação, que foi feita pela reclamada (ex-esposa), bem como a prestação de serviço, foram feitos em favor da reclamada, o que deve ser observado”, argumentou.

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi acolhido. O juiz reconheceu o vínculo e determinou que o casal pagasse os períodos de férias (simples e em dobro) acrescidas de um terço, 13º salário, aviso prévio e indenização do vale-transporte. O Tribunal Regional do Trabalho gaúcho entendeu que “o reclamado (ex-marido) assumiu responsabilidade na contratação de uma empregada doméstica que executaria seus serviços na residência de sua ex-esposa e filhas”.

No TST, o ex-marido sustentou que o vínculo de emprego entre ele e a empregada doméstica seria impossível diante dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT. Esses dispositivos definem como empregador aquele que assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço e, como empregado, a pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário. Acrescentou que nunca foi empregador ou tomador de serviços da empregada que sequer prestou serviços em sua residência.

O relator, ministro Horácio de Senna Pires, considerou válidos os argumentos das decisões anteriores e ressaltou que para alcançar o objetivo pretendido pelo condenado solidariamente, seria necessário o exame de fatos e provas, procedimento vedado ao TST.

AIRR 89.968/2003-900-04-00.0

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