Fraudes trabalhistas

Aderir a cooperativa não suprime relação empregatícia

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21 de fevereiro de 2007, 23h01

A relação empregatícia não é descaracterizada pela simples adesão do trabalhador à cooperativa. O serviço prestado a uma empresa, por meio de cooperativa, de forma permanente e subordinada, constitui fraude à lei e faz da cooperativa mera empresa intermediadora de mão-de-obra.

Baseados neste entendimento, os juízes da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo) reconheceram a relação empregatícia entre um motoboy e a Ultrafarma Saúde.

O motoboy entrou com ação trabalhista na 36ª Vara do Trabalho de São Paulo pedindo reconhecimento de vínculo empregatício com a Ultrafarma. A vara negou o pedido e o motoboy recorreu ao TRT paulista.

Segundo o recurso do motoqueiro, o fato de ele estar filiado a uma cooperativa não afasta a existência do vínculo empregatício, “diante do caráter fraudulento desta filiação, que foi condição sine qua non para sua admissão na Ultrafarma”. Ele apresentou provas de que trabalhou exclusivamente para a empresa.

A juíza Maria Aparecida Duenhas, relatora do recurso no tribunal, entendeu que, “embora se trate de situação formalizada e prevista em lei, em que a primeira reclamada — Ultrafarma — terceirizou parte de suas atividades, conferindo-as por contrato a uma cooperativa de trabalho (segunda reclamada) reputo incorreto o entendimento da vara”.

Para a juíza, embora os documentos retratem a adesão do motoboy ao sistema cooperado, “não se demonstrou qualquer vício de consentimento nessa adesão, não se vislumbra do processado a presença dos requisitos denotadores do trabalho cooperado”.

No entendimento da juíza, os serviços prestados pelo motoboy “se desenvolviam com as características descritas no artigo 3º da CLT, ou seja, trabalho pessoal, oneroso, não eventual e, principalmente, que se desenvolveu mediante subordinação, laborando o obreiro exclusivamente para a Ultrafarma”.

Por unanimidade, os juízes da 11ª Turma acompanharam o voto da juíza Maria Aparecida Duenhas e reformaram a decisão da vara, reconhecendo o vínculo empregatício entre o motoboy e a Ultrafarma.

Processo 00384200603602003

Leia o voto

RECURSO ORDINÁRIO – 36ª VT/SÃO PAULO

1.RECORRENTE: CLAUDINEI ALVES PIMENTA

1.RECORRIDO: FARMACOOP-COOP TRAB DE PROFS. DE FARM E

2. RECORRIDO: ULTRAFARMA SAÚDE LTDA.

COOPERATIVA. MOTOBOY. VÍNCULO DE EMPREGO. Simples adesão formal do trabalhador à cooperativa não tem o condão de ensejar a existência de relação jurídica distinta da empregatícia. O serviço de motoboy prestado através de uma cooperativa à reclamada, de forma permanente e subordinada, enseja fraude à lei, tornando a cooperativa mera empresa intermediadora de mão de obra.

Recurso Ordinário tempestivamente interposto às fls. 261/265, em face da r. sentença de fls. 256/260, cujo relatório adoto, que julgou improcedente a reclamatória trabalhista.

Sustenta o recorrente, em síntese, que o fato de estar filiado a uma cooperativa não afasta a existência do vínculo empregatício, diante do caráter fraudulento desta filiação, que foi condição “sine qua non” para sua admissão na reclamada. Aduz o reclamante que laborou exclusivamente para a reclamada Ultrafarma, conforme provas produzidas nos autos. Citando farta jurisprudência sobre o tema, postula pela reforma do julgado a quo, para que se reconheça o vínculo empregatício com a reclamada ULTRAFARMA SAÚDE LTDA..

Contra-razões da primeira e segunda recorridas, respectivamente às fls. 267/269 e 270/274..

É o relatório.

V O T O

Conheço do recursos ordinário interposto, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.

Trata-se de reclamação de trabalhador associado de cooperativa de serviços, visando ao reconhecimento judicial de fraude em sua adesão ao sistema e na conseqüente colocação no mercado de trabalho, bem como à declaração judicial sobre a natureza jurídica do vínculo de trabalho que o uniu à empresa tomadora, que reputa trabalhista, regido pela CLT.

Não obstante a condição de cooperado do reclamante esteja devidamente documentada pela proposta de adesão e pelos termos que a sucederam (fls. 147/154) não há se afastar, sem a análise mais pormenorizada da reclamatória, a existência de vínculo empregatício entre a cooperativa e seus associados, nem entre estes e o tomador de serviços.

Embora se trate de situação formalizada e prevista em lei, em que a primeira reclamada – ULTRAFARMA – terceirizou parte de suas atividades, conferindo-as por contrato a uma cooperativa de trabalho (segunda reclamada) reputo incorreto o entendimento do MM. Juízo de origem quanto ao ônus da prova. Embora os documentos colacionados aos autos retratem a adesão do reclamante ao sistema cooperado, não se demonstrando qualquer vício de consentimento nessa adesão, não se vislumbra do processado a presença dos requisitos denotadores do trabalho cooperado.


A formalização do obreiro como cooperado não basta para aperfeiçoar sua condição em seara trabalhista, no qual vigoram os princípios da primazia da realidade e da proteção ao hipossuficiente. Assim, mesmo que a lei preveja outras formas de prestação de trabalho, mediante contrato de natureza civil, como o que agora se apresenta a exame, o questionamento dos respectivos contratos aliado à demonstração de que os serviços se desenvolviam com as características descritas no art. 3º da CLT, ou seja, trabalho pessoal, oneroso, não eventual e, principalmente, que se desenvolveu mediante subordinação, laborando o obreiro exclusivamente para a primeira reclamada, implicará o reconhecimento de vinculação por emprego, sujeita, portanto, às regras da CLT.

De acordo com a melhor doutrina, o sistema cooperado não admite relação de subordinação. Ao contrário, pressupõe a existência de uma associação na qual todos os membros são iguais, autônomos, que participam das decisões e dos benefícios comuns, e assumem a obrigação de contribuir com bens ou serviços para o atingimento de metas também comuns, em proveito coletivo, sem objetivo de lucro. A presença de subordinação entre associados denota fraude, indicando mera arregimentação de trabalhadores mediante interposição de terceiro, à qual se empresta roupagem cooperativista, o que não pode ser referendado pelo Poder Judiciário.

E, infelizmente, o que se nota atualmente é a proliferação de entidades cooperativas de trabalho apenas quanto ao rótulo e que, na prática, funcionam como meras prestadoras de serviço não especializado a terceiros, mormente quando a mão-de-obra é desqualificada. Há, nesses casos, mera exploração de trabalho alheio, com a sonegação de direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos.

Veja-se que o depoimento da segunda reclamada fortalece o caráter fraudulento da contratação dos entregadores através da cooperativa, ao asseverar, no depoimento de fls. 84, “que por determinação do Ministério Público do Trabalho, pouco mais da metade dos cooperados foram admitidos e registrados pela Ultrafarma; que os entregadores, como o recte, foram mantidos como cooperados pois não houve determinação do Ministério Público…”.

Tal fato não coloca pá-de-cal sobre a discussão, mas, ao revés, reforça o entendimento da presença de indícios de fraude envolvendo a prestação de serviços para a reclamada Ultrafarma. O só fato de não haver determinação do Ministério Público do Trabalho para registro destes trabalhadores não atesta, de modo algum, a regularidade da cooperativa quanto a estes.

O que importa verificar aqui são as reais condições de trabalho dos supostos cooperados. E mediante a análises destas, entende esta relatora que o reclamante prestou serviços para a reclamada como empregado e que a cooperativa foi utilizada apenas para intermediação da contratação de mão-de-obra, restando preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT.

O C. TST, examinando em profundidade a matéria cooperativismo, em situação análoga, assim decidiu, em recente acórdão, proferido por sua C. 5ª Turma em sede de Recurso de Revista – Proc. 1129/2003-005-060, que teve por Relator o Min. Gelson de Azevedo, publicado no DJ de 11 de abril de 2006:

COOPERATIVA INTERMEDIADORA DE MÃO DE OBRA. VÍNCULO DIRETO COM A EMPRESA TOMADORA. Acórdão recorrido em que se declara existente relação de emprego entre a tomadora de mão-de-obra e o trabalhador, diante do exercício, por este, de atividade-fim da empresa, e de merchandage. Recurso de revista fundado em contrariedade ao entendimento desta Corte, expresso no item IV da Súmula nº 331. Inexistência de impugnação dos fundamentos da decisão regional. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-1.129/2003-005-06-00.5, em que é Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. e são Recorridos JÚLIO MÁRCIO DA SILVA e PARTNER SERVICE COOPERATIVA DE PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS DE VENDAS LTDA. A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, mediante o acórdão de fls. 164/174, negou provimento ao recurso ordinário interposto por Telemar Norte Leste S.A., mantendo a decisão em que se condenou a Reclamada a responder diretamente pelas parcelas trabalhistas devidas ao Reclamante. Na ementa consignou entendimento do seguinte teor, verbis: COOPERATIVISMO. ADEQUAÇÃO DE FINS. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO.

A Cooperativa de Trabalho pode apresentar-se como um dos mecanismos de vitalização da economia, ao permitir que o homem, desprovido de emprego, utilize sua força produtiva mediante essa forma de sociedade. É um caminho possível diante dos novos vetores da economia mundial. Seria o predomínio de uma visão da solidariedade entre os homens. Todavia, os elementos vindos aos autos revelam que não existia uma forma de prestação de serviços que atendesse aos dados de cooperação e de solidariedade, no sentido de propiciar o reingresso do homem trabalhador no mercado produtivo, dentro de uma racional divisão do trabalho. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da existência de vínculo de emprego diretamente com a empresa tomadora dos serviços. Recurso ordinário não provido (fls. 165). Inconformada, a Reclamada Telemar Norte Leste S.A. interpôs recurso de revista (fls. 176/184), com amparo no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Insurgiu-se contra a decisão em que se manteve a condenação em razão da existência de vínculo direto entre ela e o Reclamante.


Em suas razões apontou contrariedade à Súmula n° 331, IV, deste Tribunal e transcreveu arestos para demonstrar divergência jurisprudencial (fls. 179/182). A Exma. Sra. Juíza Vice-Presidente do Tribunal Regional, por meio da decisão de fls. 189, admitiu o recurso de revista. O Reclamante apresentou contra-razões ao recurso de revista (fls. 194/201). Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho, em virtude do disposto no art. 82, § 2º, inc. II, do Regimento Interno desta Corte. É o relatório.

V O T O

1.CONHECIMENTO RESPONSABILIDADE. VÍNCULO DIRETO O Tribunal Regional manteve a decisão em que se condenou a Reclamada Telemar Norte Leste S.A. a responder diretamente pelas parcelas trabalhistas devidas ao Reclamante, com base nos seguintes fundamentos, verbis: A terceirização é fenômeno inerente à relação de trabalho. Tem como premissa a existência de empregador e de empregado (empresa prestadora de serviços e o trabalhador).

O liame que se estabelece entre a empresa prestadora de serviços e o trabalhador tem natureza trabalhista e, em princípio, esse empregado encontra-se sob o manto de tutela da Consolidação das Leis do Trabalho. Em se tratando de cooperativa, o associado é o dono, o sócio, o proprietário da sociedade, não é seu empregado. Não existe uma empresa que assalarie o trabalhador, colocando-o à disposição de uma clientela que necessita da realização de seus serviços. Todo o desenrolar das atividades do associado, cooperado ou integrante da cooperativa é de natureza autônoma.

Acrescente-se que o art. 442, parágrafo único da CLT e a Lei que regula a Cooperativa assentam-se no pressuposto de ausência de vínculo de emprego, e a existência de liame trabalhista deve estar presente na subcontratação, pois tal modelo de desconcentração tem sua atuação dentro do direito do trabalho, mediante um vínculo de natureza trilateral. Pretender-se declarar inexistente um verdadeiro associado de cooperativa à disposição de uma empresa cliente, a qual obtém a sua prestação de serviços com nota típica de empregado é desvirtuar a natureza jurídica dos dois institutos: o da cooperação e o contrato de emprego. (…) (…) A cooperativa de trabalho pode apresentar-se como um dos mecanismos de vitalização da economia, ao permitir que o homem, desprovido de emprego, utilize sua força produtiva mediante essa forma de sociedade.

É um caminho possível diante dos novos vetores da economia mundial. Seria o predomínio de uma visão da solidariedade entre os indivíduos. Todavia, não pode ser utilizada como um mecanismo de terceirização trabalhista, haja vista que não atende aos pressupostos desse fenômeno de desconcentração produtiva. A hipótese dos autos, portanto, trata de intermediação de mão-de-obra, vedada pelo sistema jurídico, sob o manto formal de uma Cooperativa de Trabalho, sem que estivessem presentes no mundo dos fatos os requisitos do cooperativismo. A figura da merchandage acha-se abolida dos sistemas jurídicos em todo o mundo, a partir do Tratado de Versalhes.

Nesse Pacto Internacional, foram enunciados os chamados Nove Princípios alusivos ao Direito do Trabalho, que serviram para o surgimento, posterior, das regras de proteção ao contrato de trabalho. Cuidava um desses princípios precisamente de enunciar que o trabalho não era uma mercadoria. E, em sendo assim, não poderia ocorrer a subministração de mão-de-obra a baixo custo, pela exploração trabalho humano por terceiros. É o que acontece quando a empresa interposta é inidônea econômica e financeiramente, como nos presentes autos é a pessoa que intermediou os trabalhos do Reclamante, ou seja, a PARTNER SERVICE, merecendo realce o fato de esta empresa atualmente estar com endereço incerto e não sabido.

Ademais, constata-se que as atividades que a Cooperativa desenvolvia, por intermédio dos vendedores, eram tarefas ligadas à atividade-fim do ora Recorrente. Esse aspecto inviabiliza o reconhecimento da subcontratação legal ou terceirização, de acordo com o que estabelece o inciso III da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho, como pretende a Recorrente em suas razões de recurso. A nossa ordem jurídica não aceita a subcontratação em atividade-fim da empresa contratante. Nessa hipótese, considera-se a nítida intenção de substituir um quadro de trabalhadores normal, sem o qual a atividade empresarial não existiria. Segue o direito pátrio a linha que edificou regras buscando inserir o trabalhador na empresa, garantindo-lhe continuidade, restringindo que a energia do obreira seja alvo de exploração injustificada, balizadas consagradas para a tomadora de serviços.

Existindo atuação de uma verdadeira cooperativa de trabalho, os associados não estão sob as ordens de terceiros, trabalham mediante cooperação, não existe estrutura hierárquica entre os sócios, considerando os princípios de Rochdalle. Configurou-se, portanto, intermediação de mão-de-obra, atraindo a incidência do art. 9º da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante da nulidade, reputa-se verdadeiro empregador a Recorrente, em face da regra contida no art. 9º da CLT. Daí, correta a condenação da Recorrente, não traduzindo nenhuma lesão à lei (fls. 169/171). A Recorrente sustenta que observou todos os preceitos contidos na Súmula nº 331, IV, do TST.


Argumenta que o contrato de trabalho foi celebrado entre o Reclamante e a primeira Reclamada, Partner Service Cooperativa de Profissionais Autônomos de Venda Ltda. E que, por conseqüência, não seria possível a aplicação de condenação solidária na hipótese. Transcreve arestos para demonstrar divergência jurisprudencial. À análise. O entendimento presente no item IV da Súmula 331 desta Corte não se aplica à hipótese dos autos, porque: a)in casu, o Tribunal Regional entendeu caracterizar-se fraude na intermediação de mão-de-obra, em virtude (I) do exercício, pelo trabalhador, com nota típica de empregado (fls. 169/171), de atividade-fim da empresa, e, ainda, (II) da ausência de autêntico cooperativismo, mas, sim, de mera intermediação de mão-de-obra (merchandage).

Por tais fundamentos, decidiu ter existido relação de emprego entre o Reclamante e a tomadora dos serviços, ora Recorrente; b)no item IV da Súmula nº 331 desta Corte, tem-se como pressuposto a regularidade da relação empregatícia entre a prestadora de mão-de-obra e o trabalhador, circunstância que implica na inexistência de relação de emprego entre este e a tomadora de mão-de-obra. Versa o citado verbete, ainda, sobre responsabilidade subsidiária entre prestadora e tomadora, na hipótese de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte daquela perante o trabalhador, hipótese estranha ao acórdão regional, se não decorrentemente de relação empregatícia direta entre tomadora de mão-de-obra e o trabalhador. Ressalte-se que a Recorrente não impugna os exatos fundamentos da decisão. Desse modo, não houve contrariedade ao disposto na Súmula n° 331, IV, desta Corte e tampouco divergência jurisprudencial.

Ademais, os arestos colacionados aos autos não são aptos para demonstrar divergência jurisprudencial. Os três primeiros são inservíveis, visto que são oriundos de órgão julgador desta Corte. No quarto aresto há entendimento relativo à responsabilização subsidiária. No quinto e último se evidencia tese em que a responsabilidade pelo adimplemento das obrigações trabalhistas não se aplica a terceiro estranho à relação de emprego. A realidade dos fatos não permite o cotejo de teses, visto que estão fundados em premissas não enfocadas pela decisão regional, o que forçosamente atrai o não-conhecimento do recurso. Naquela decisão conclui-se que houve fraude na intermediação de mão-de-obra, consubstanciada na inexistência de cooperativa na relação, o que afasta a hipótese de terceirização.

Com relação ao pedido consistente na reinclusão da primeira Reclamada, Partner Service Cooperativa de Profissionais Autônomos Ltda., na relação processual, tal pedido carece de fundamentação, em razão do não-preenchimento dos requisitos previstos no art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Diante do exposto, não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 22 de março de 2006. GELSON DE AZEVEDO Ministro-Relator

Diante de todo o exposto, evidente que a contratação do reclamante, embora para trabalhar na segunda reclamada, veio a beneficiar diretamente a primeira, que se valeu da força de trabalho do empregado, no intuito de substituir um quadro de trabalhadores necessário à sua atividade. Caracterizado, portanto, o vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada ULTRAFARMA.

ISTO POSTO e pelo que mais dos autos consta, conheço do recurso ordinário interposto e, quanto ao mérito, DOU-LHE PROVIMENTO para anular a r. sentença guerreada, declarar que houve contrato de trabalho entre as partes no período indicado na vestibular e determinar a baixa dos autos à Junta de origem, para que outra sentença seja proferida, à vista desta premissa declaratória e do conjunto probatório.

É o meu voto.

MARIA APARECIDA DUENHAS

Juíza Relatora

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