Lixo eletrônico

Spam desafia paciência do internauta e eficácia das leis

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21 de fevereiro de 2007, 15h18

Spam: se você tem computador já recebeu um. Ou um milhão. Estes e-mails não solicitados e odiados por todos os internautas, enviados por delinqüentes, aproveitadores ou desavisados são alvo de nove projetos de leis em andamento no Congresso Nacional. Recentemente, chegou à Comissão de Constituição e Justiça do Senado o Projeto de Lei 367/03, de autoria do senador e hoje ministro das Telecomunicações Hélio Costa (PMDB), e com relatoria do senador Eduardo Azeredo (PSDB-MG).

A proposta prevê punição com multa para os usuários que enviam mensagens eletrônicas não solicitadas pela rede. O valor da multa está fixado em R$ 500 para cada e-mail disparado. Na justificativa, o senador diz que a punição desta prática será uma conquista da democracia, na era pós-moderna.

Mesmo considerando que a eficácia da lei para combater este tipo de ato seja relativa e duvidosa, os especialistas acreditam que a regulamentação poderá diminuir o tráfego spam, já que parte dos que lançam mão deste recurso age de boa fé. Além disso, a regulamentação permitirá a tipificação legal do delito.

Para o o advogado Renato Opice Blum, especialista em Direito Eletrônico, mesmo com a punição, os spam não deixarão de existir. Mas ressalta que se eles diminuíssem já seria uma batalha ganha. Segundo o advogado, o modelo que mais funciona para coibir a prática no mundo é o modelo europeu. Para se enviar uma corrente de e-mail o usuário tem de comprovar que ele tem um relacionamento prévio com o destinatário.

Opice Blum explica que lá, como aqui, não se pode comprar uma base de dados e sair mandando propaganda de modo aleatório. Destaca que empresas de grande porte dificilmente espalham spam. Geralmente quem os envia são prestadores de serviços, vendedores autônomos e empresas de pequeno e médio porte.

Para ele, mesmo que o projeto seja aprovado os spam não vão cessar. “Quem mata recebe uma pena. Mesmo sabendo que serão punidas as pessoas continuam matando. O mesmo será com o spam: terá uma multa para quem continuar enviando mas alguns não deixarão de fazê-lo”, exemplificou.

Para o advogado Omar Kaminski, especializado em Direito Informático, os projetos sobre spam são um belo exemplo de como as leis não acompanham a tecnologia. Ele afirma que o primeiro projeto sobre o tema foi apresentado em 2002, quando o spam já era motivo de preocupação. “Continua preocupante hoje, ainda, mas existem os filtros de e-mails que, bem aplicados pelos usuários e provedores, podem resolver boa parte dos casos. É a chamada auto-regulamentação”, disse.

Na opinião do especialista, os projetos de lei, embora cheios de intenções nobres, são repetitivos e não fazem contas. E declarou: “Caso as multas sejam aplicadas por cada mensagem enviada, se eu enviar mil ou um milhão delas tanto faz, não vou ter dinheiro para pagar”.

Kaminski ressalta ainda que grande parte dos spams vem do exterior e que há uma grande necessidade de combatê-los por serem veículos de vírus, trojans e pragas em geral. O advogado defende que tem de se combater a fonte, quem expõe os dados pessoais de pessoas à venda sem autorização. Contra essa praga alienígena, as leis nativas terão efeito mínimo ou nulo.

Leia íntegra do projeto

PROJETO DE LEI DO SENADO 367, DE 2003 Coíbe a utilização de mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas por meio de rede eletrônica.

O Congresso Nacional decreta:

Art. 1º Para efeitos da presente Lei, consideram-se as mensagens eletrônicas comerciais não solicitadas, originadas no território nacional e destinadas a computado reinstalados no país;

Art. 2º Consideram-se mensagens eletrônicas de natureza comerciais aquelas que tenham como finalidade a divulgação de produtos, marcas e empresas ou endereços eletrônicos, ou a oferta de mercadorias ou serviços, a título oneroso ou não;

Art. 3º As mensagens de que tratam a presente Lei, poderão ser envia das uma única vez, proibida a repetição sem prévio e expresso consentimento do destinatário;

Art. 4º É veda do o envio de mensagem eletrônica não solicita da a quem tiver se manifestado contra seu recebimento;

Parágrafo único. Toda mensagem comercial deverá conter, de forma clara, identificação quanto a sua natureza e finalidade publicitária, bem como o nome e o endereço do remetente;

Art. 5º Todo usuário do serviço de correio eletrônico deverá dispor de formas hábeis a identificar e bloquear a recepção de mensagens eletrônicas não solicitadas;

I – Os usuários de serviços de correio eletrônico poderão exigir de seu provedor ou do provedor do remetente o bloqueio de mensagens não solicitadas, bastando para tanto a informação do endereço eletrônico do remetente;

II – Os provedores de acesso são obrigados a atenderem à solicitação de que trata o inciso anterior, em prazo não superior a 24 horas de sua efetivação, vedada a cobrança de taxas de qualquer natureza;

Art. 6º Os infratores da presente Lei estão sujeitos a pena de multa no valor de quinhentos reais, acrescida de um terço, no caso de reincidência.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

Justificação

Uma das grandes conquistas da democracia, na era pós-moderna, diz respeito à consagração do direito à privacidade, como garantia de direito fundamental.

O Brasil, hoje, com aproximadamente dez milhões de usuários, constitui um dos maiores mercados de correio eletrônico no mundo.

Se é verdade que cada tecnologia engendra seus próprios monstros, o correio eletrônico não é exceção. A propaganda não solicitada, ou o lixo-eletrônico, que circula na Internet, conhecido pela expressão inglesa spam, além de não despertar o menor interesse naqueles que os recebem, causam imensos prejuízos materiais e morais que devem ser coibidos com legislação específica.

Observamos, no direito comparado, que, embora a matéria seja de difícil abordagem, em face da novidade de dos temas de informática e da ausência de arcabouço normativo apto a enfrentar os novos desafios, há todo um esforço de produção legislativa para, senão extinguir a reprovável prática, ao menos coibi-la, buscando reduzir consideravelmente seus nefastos e indesejáveis efeitos.

Embora o Código brasileiro de Defesa do Consumidor, Lei 8.078 de 1990, já tenha previsto em seu art 39, I, a vedação ao fornecedor de produtos e serviços, no que se enquadra de forma crassa os spamers, de enviar ou entregar ao consumidor sem solicitação pré via qual quer produto ou serviço, a atipicida de da informática, quer nos parecer, está a clamar por lei específica. O spam nada mais é do que a expedição ao usuário-consumidor de publicidades não solicitadas, invadindo a privacidade de terceiros, de forma claramente anti-social e lesiva ao direito individual.

É forçoso concluir que os usuários-consumidores não podem ficar expostos a tais abusos, pelo que estimamos ser a presente proposta legislativa da mais alta relevância e interesse, contribuindo decisivamente para coibir a reprovável prática atentatória ao interesse coletivo e ao bem-estar social.

Sala das Sessões, 28 de agosto de 2003.

Senador Hélio Costa.

LEGISLAÇÃO CITADA

LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990

Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

………………………..

Art. 39. É veda do ao fornecedor de produtos ou ser viços, dentre ou tras práticas abusivas:

(Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11 de junho 1994)

Agosto de 2003 DIÁRIO DO SENADO FEDERAL Sexta-feira 29 25239

I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;

………………………………

(Às Comissões de Constituição, Justiça e Cidadania e Educação, cabendo a última decisão terminativa.)

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