Expulsão arbitrária

Expulsão de cooperado tem de observar direito de defesa

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21 de fevereiro de 2007, 12h17

A expulsão de cooperados tem de observar o direito de ampla defesa. O entendimento é da 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Os desembargadores condenaram a Cooperativa Mista São Luiz a pagar R$ 7 mil como reparação por danos morais para três cooperados excluídos do quadro da cooperativa. Cabe recurso.

Os autores da ação recorreram da decisão de primeira instância para aumentar o valor da indenização e pedindo reparação também por perdas materiais. O pedido foi negado.

A relatora do recurso, desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, reforçou que o fato gerador da indenização por danos morais é a exclusão dos cooperados, decidida em assembléia geral, sem que fosse observado o direito ao contraditório e à ampla defesa.

Na avaliação da relatora, o dano ocorreu por conta da humilhação sofrida perante os outros associados. Na ocasião, mais de 100 pessoas estavam presentes na reunião. O Supremo Tribunal Federal já havia reconhecido a ilegalidade da primeira exclusão ocorrida em 1989, determinando a reinclusão dos cooperados.

Em 1996, a Cooperativa cumpriu a decisão do STF e na mesma data efetivou novamente a exclusão dos associados. O dano moral se refere ao segundo corte. Por falta de provas, não houve reconhecimento do dano material. “Os demandantes, muito embora sustentem que o afastamento da condição de cooperativados lhes impediu o acesso a vários benefícios, não demonstraram, de modo algum, a repercussão econômica disto.” Participaram do julgamento os desembargadores Odone Sanguiné e Tasso Caubi Soares Delabary.

Processo 70017848672

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