Profissão perigo

Projeto de lei autoriza porte de armas para advogados

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19 de fevereiro de 2007, 11h30

“A advocacia sempre foi uma profissão perigo, comprovam-no os inúmeros assassínios e tentativas de morte contra os advogados.” Com essa justificativa, o deputado Carlos Lapa (PSB-PE) propôs um projeto de lei para autorizar o porte de armas para advogados. Se aprovada, a proposta vai permitir que os advogados tenham uma arma em seu carro, casa ou escritório, desde que nunca tenha cometido crime e que seja inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil há mais de cinco anos.

Pelo projeto, cada seccional da OAB deve ter um livro com o registro de todas as armas e o nome dos proprietários delas. Em caso de comprovado uso indevido da arma ou violência contra pessoa ou animais, a OAB poderá cassar o porte do profissional ou suspender a autorização.

Segundo deputado, “é realmente um tratamento diferenciado conceder o porte de arma de fogo aos juízes e promotores e não conceder aos advogados, a estes que a Carta Magna proclama serem indispensáveis à Administração da Justiça”.

O projeto segue em caráter conclusivo para as comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado e Constituição e Justiça e de Cidadania, da Câmara dos Deputados.

Leia o projeto

Projeto de Lei nº 07/2007

Ementa acrescenta inciso XXI ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994

Art. 1º Acrescenta inciso XXI ao art. 7º da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia):

Inciso XXI – É direto do advogado portar de arma de fogo de uso permitido em veículo de sua propriedade e guardar dita em sua residência ou escritório, enquanto primário e regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil há mais de cinco anos, mediante autorização da presidência da respectiva seccional estadual, que verificará as condições.

§ 1º Na carteira expedida pela Seccional, valendo em todo o território nacional como cédula de identidade, constará observação sobre a referida autorização da presidência a que se refere o caput, a identificação da arma cujo porte foi autorizado e a advertência de que a arma deverá ficar, mediante recibo, nas portarias de fóruns, tribunais, delegacias e presídios.

§ 2º Em cada seccional haverá um livro de registro de armas de fogo, com o respectivo nome de sue proprietário para o qual foi dada licença de porte de arma.

§ 3º A aquisição da arma de fogo de uso permitido, com a respectiva munição, para o advogado, será feita em casa comercial especializada, conforme autorização do presidente da respectiva seccional da ordem dos Advogados do Brasil.

§ 4º A perda da arma de fogo deverá ser comunicada, por escrito, imediatamente, à Seccional da Ordem dos Advogados, sob pena de instauração de procedimento de verificação de co-responsabilidade do advogado pelo uso indevido da arma que outrem vier a fazer.

§ 5º A qualquer tempo, em caso de comprovado uso indevido da arma de fogo, mediante representação de qualquer pessoa, a seccional da OAB, ouvido o advogado, poderá cassar a autorização de porte de armas.

§ 6º Recebida a denúncia por crime de violência contra a pessoa ou animais, automaticamente, fica suspenso a autorização do porte de arma de fogo de uso permitido ao advogado.

Justificativa

A advocacia sempre foi uma profissão perigo, comprovam-no os inúmeros assassínios e tentativas de morte contra os advogados. É realmente um tratamento diferenciado conceder o porte de arma de fogo aos juízes e promotores e não conceder aos advogados, a estes que a Carta Magna proclama serem indispensáveis à Administração da Justiça. O prazo de cinco anos de inscrição na OAB, como um dos requisitos para concessão do porte de arma, tem sua razão de ser. Só se pode ter ingresso na magistratura e no Ministério Público após três anos de exercício da advocacia, por isso é perfeitamente razoável que o advogado tenha esse período de cinco anos de adaptação profissional, quando a própria seccional terá condições de avaliar o comportamento e conduta profissional do seu membro.

Carlos Lapa

Deputado Federal

PSB/PE

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