Confiabilidade duvidosa

Fabricante de DIU indeniza em R$ 10 mil por gravidez indesejada

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17 de fevereiro de 2007, 23h06

A Cepeo Contraceptivos, fabricante de uma marca de DIU (Dispositivo Intra-Uterino), terá de pagar R$ 10 mil por uma gravidez indesejada. A autora da ação ficou grávida depois que usou um produto defeituoso. O valor vai servir para cobrir os gastos com o parto. Além disso, a empresa terá de fazer depósitos mensais equivalente a dois salários mínimos como garantia de pensão para a criança, que nasceu em 22 de fevereiro do ano passado.

A decisão liminar foi tomada pela 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou recurso apresentado pela empresa e confirmou decisão da juíza Adriana Porto Mendes, da 9ª Vara Cível Capital. A mulher move ação de indenização por danos morais e materiais contra a empresa.

Para a 10ª Câmara, o risco de dano de difícil reparação é inerente ao próprio nascimento da criança. “Isso só faz aumentar a necessidade da pensão fixada para que fique garantida uma boa qualidade de vida à infante, além da quitação dos gastos com o parto”, afirmou o relator, desembargador Galdino Toledo Júnior.

Em sua defesa, a empresa argumenta que não há provas de que o DIU foi de fato usado nem da ocorrência da gravidez. Alega ainda que não existe dano a ser ressarcido porque o fato de dar à luz nunca pode ser considerado como evento danoso.

No acórdão, os desembargadores observaram que há provas da aplicação do DIU na paciente. De acordo com a decisão, a inserção do produto aconteceu em março de 2005. A turma julgadora também entendeu que o exame de ultra-sonografia comprovou a gravidez de 13 semanas, em setembro daquele ano.

Ainda pesa contra a empresa um edital da Covisa (Consultoria Técnica em Vigilância Sanitária) informando a interdição cautelar de todos os lotes do produto usado por causa da presença de reações adversas como gravidez indesejada.

Para o TJ paulista, a falta de anseio por mais um filho naquele momento se demonstra pela própria atitude da paciente em procurar um meio contraceptivo para evitar a gravidez.

A turma julgadora entendeu que basta, nesse momento processual, indícios da existência de nexo causal entre a conduta da empresa-ré de disponibilizar no mercado produto de confiabilidade duvidosa e a gravidez indesejada suportada pela autora para exigir a antecipação dos efeitos da tutela.

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