Demitidos na era Collor

Anistiados dos Correios não conseguem reintegração

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17 de fevereiro de 2007, 23h04

O Sindicato dos Trabalhadores de Empresas de Correios e Telégrafos, em Pernambuco, não conseguiu que o Supremo Tribunal Federal reintegrasse os funcionários demitidos no governo Fernando Collor de Mello. A pretensão foi negada pela ministra Cármen Lúcia. O sindicato entrou com Ação Cautelar para que fosse concedido efeito suspensivo ao Recurso Ordinário ajuizado no Superior Tribunal de Justiça.

De acordo com o sindicato, 16 funcionários da ECT foram demitidos no período de 16 de março de 1990 a 30 de setembro de 1992. Em 1994, a Lei 8.878 concedeu anistia a servidores públicos, empregados da administração pública federal, empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista, exonerados, demitidos ou dispensados em função de reforma administrativa no governo Collor.

Para regulamentar a lei, foi editado o Decreto 1.153/94, sobre a Constituição e funcionamento da Comissão Especial de Anistia e de Subcomissões Setoriais de Anistia. Uma Subcomissão Setorial no âmbito da ECT autorizou a readmissão dos funcionários, no período de setembro de 1994 a janeiro de 1995.

De acordo com o sindicato, a Portaria Interministerial 372/02, dos ministros de estado da Fazenda, das Comunicações e do Planejamento, Orçamento e Gestão, anulou as decisões da Subcomissão Setorial da ECT alegando que foram proferidas em desacordo com a Lei 8.878/94. Os 16 funcionários foram, então, novamente demitidos.

Por isso, os advogados recorreram à Justiça. No pedido de Mandado de Segurança feito ao STJ, argumentaram que a lei que anistiou os funcionários é de 1994 e a Portaria Interministerial veio só em 2002. De acordo com os advogados, a anistia foi anulada depois de cinco anos, ou seja, após a decadência do direito para tanto. O pedido foi negado. Por isso, o caso chegou ao Supremo.

A ministra Cármen Lúcia, relatora, considerou que não estão presentes no caso o fumus boni júris nem o periculum in mora alegados. “Não há, pois, atendimento dos requisitos legais necessários para que se possa, em liminar, deferir a reintegração dos substituídos processualmente pela entidade recorrente”, concluiu. Assim, rejeitou o pedido de liminar.

AC 1.499

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