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Tributos não podem ser objeto de ação civil pública

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16 de fevereiro de 2007, 23h01

Conflitos tributários não podem ser objeto de ação civil pública, ainda que envolvam suposto prejuízo ao patrimônio público. A decisão é da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou ação em que o Ministério Público do Distrito Federal questionava a validade de acordos fechados a partir de 1999 entre o governo e o comércio atacadista para benefícios de ICMS.

O acordo que criou o Tare (Termo de Acordo de Regime Especial) fez com que a tributação do setor atacadista passasse a representar 18% da arrecadação mensal do DF, de acordo com Marta Blom, procuradora-chefe da Procuradoria Fiscal. Segundo outro procurador do DF, a arrecadação do setor, que era de R$ 80 milhões antes do programa, subiu para R$ 600 milhões.

O Ministério Público defendia que o Tare, por ser um benefício fiscal, deveria ser aprovado pelo Confaz (Conselho de Política Fazendária) antes de ser aplicado. De acordo com o MP, o Tare causou prejuízos ao DF por dispensar comerciantes de pagar o ICMS, onerando os demais contribuintes.

Para legitimar as ações propostas, o MP argumentava que não se tratava de discussão de questão tributária mas medida para tentar conter prejuízo ao patrimônio público em virtude do benefício concedido aos atacadistas.

Depois da decisão do STJ, as 600 ações individuais ajuizadas pelo MP contestando o Tare devem ser arquivadas. Isso porque as instâncias inferiores devem seguir o entendimento definido pela 1ª Seção do Tribunal, de que conflitos tributários não podem ser objeto de ação civil pública.

Votaram contra o MP os ministros José Delgado (relator), Eliana Calmon, Humberto Martins, João Otávio de Noronha e Luiz Fux. Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki, Denise Arruda, Castro Meira e Herman Benjamin, que acolhiam o recurso.

Paralelo ao questionamento do MP no STJ, o estado de São Paulo propôs ao Supremo Tribunal Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a legislação que instituiu o Tare alegando, entre outras coisas, falta de instituição de convênio interestadual para aplicação do benefício.

O ministro Teori Zavascki, que votou a favor da ação do MP, observou que mesmo que o Supremo venha a declarar a inconstitucionalidade da lei, a Ação Direta não pode desconstituir efeitos concretos já estabelecidos pelo benefício, ou seja, a decisão não teria efeito retroativo.

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