Amicus curiae

Estados respondem por suas empresas e autarquias na Justiça

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16 de fevereiro de 2007, 23h01

Estados e municípios podem entrar como autores e réus em processos judiciais que envolvem empresas de economia mista. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento, na terça-feira (13/2), de Agravo Regimental interposto pelo estado de Alagoas em um caso envolvendo a Companhia de Abastecimento de Água e Saneamento do estado (Casal).

A maioria da Turma acompanhou voto do ministro Luiz Fux, que estendeu os efeitos do artigo 5º da Lei 9.469/97, que garantiu à União o direito de participar dos processos de suas autarquias. “A mencionada legislação não estabelece qualquer distinção quanto ao grau da pessoa jurídica de direito público para fins de aplicação da mencionada legislação”, diz o ministro.

A ministra Denise Arruda ficou vencida ao sustentar que não via na lei extensão do direito da União a outras instâncias governamentais.

Na visão do ministro, ao ser sócio da empresa, o estado tem interesse jurídico e econômico neste tipo de processo. Por isso, o direito de participação deve ser amplo. Luiz Fux fez referência, ao argumentar em favor de Alagoas, à mensagem número 232, de 1997, do Presidente da República, que continha a medida provisória na qual a lei foi baseada.

“Pelo conjunto de motivos declinados pelo legislador, revela a nítida intenção de tornar factível a ‘intervenção da União’, na sua acepção mais ampla, máxime pela previsão de intervenção das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais, ensejando-lhes o acompanhamento do deslinde da quaestio iuris a fim de que possam agir, tempestivamente, adotando a medida judicial pertinente, sempre que o seu declarado interesse econômico se transformar no seu mediato interesse jurídico, pelas implicações decorrentes da decisão”, afirmou Fux.

Ao participar do processo como amicus curiae, o estado e o município podem esclarecer questões com documentos, fazer perguntas para qualquer uma das partes e convocar testemunhas, por exemplo.

Leia o voto

Agravo Regimental na Petição Nº 4.861 – AL (2006/0125875-0)

VOTO-VISTA

PROCESSUAL CIVIL. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO ESTADUAL. RATIO ESSENDI DO ART. 5º da Lei 9.469/97

1. Aplicação do art. 5º da Lei 9469/97 às pessoas jurídicas de direito público estadual.

2. O art. 5º, da Lei 9469/97, dispõe: "Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais. Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."

3. A exegese do dispositivo legal sub examine pode ser aferida, mediante interpretação histórica, através da exposição de motivos da Medida Provisória – MENSAGEM Nº 232, DE 1997-CN (n° 450/97, na origem – que ensejou o mencionado dispositivo legal, litteris:


"MENSAGEM Nº 232, DE 1997-CN (n° 450/97, na origem)

Senhores Membros do Congresso Nacional,

Nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto da Medida Provisória n° 1.561-4, de 15 de abril de 1997, que "Regulamenta o disposto no inciso VI do arte 4º da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei n° 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei n° 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências".

Brasília, 15 de abril de 1997.

Em 15 de abril de 1997.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Está assim o texto do caput do arte 12 da Medida Provisória n’- 1.561-3. de 14 de março de 1997:

"Art. 2º O Advogado-Geral da União e os representantes judiciais das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais, autorizadas pelo dirigente máximo da entidade, poderão transigir em juízo para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerer a desistência das ações em curso ou dos respectivos recursos judiciais, e abster-se de propor ações e de interpor recursos, nas causas, em face de um mesmo réu, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas."

A propósito das diversas intervenções que o dispositivo permite às pessoas jurídicas de direito público especialmente nele indicadas. percebeu-se que deveriam elas ficar dependentes de uma autorização dos seus titulares. aos órgãos jurídicos que lhes fossem hierarquicamente subordinados. a modo de um melhor controle efetivo das condições sob as quais aquelas modalidades se aplicariam.

Outrossim. mais coerente com a realidade dos fatos. optou-se por elevar o valor máximo para a realização da transação judicial. espécie de acordo. ao mesmo nível em que se havia fixado para a realização de acordos para parcelamento de débitos ajuizados pela União e pelas autarquias. fundações ou empresas públicas federais: R$ 50.000.00 (cinqüenta mil reais). modificação com a qual se espera atingir um número ainda maior de situações acobertadas pela espécie.

O § 3º do artigo 2º da Medida Provisória nº 1 561-3 foi transformado em art. 3º da nova reedição da MP. por envolver matéria jurídica autônoma, tendo sido renumerados os demais artigos.

Inscreveu-se um parágrafo único no art. 5º regrando a participação de pessoas jurídicas de direito público como "amucus curiae, ou seja, permitindo-lhes a intervenção nas causas cuja decisão ainda que indiretamente possa vir a ter reflexos de natureza econômica, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais ao esclarecimento da matéria sub judice, autorizando-lhes ainda recorrer, se for o caso, como se partes fossem, deslocando-se a competência para a Justiça Federal. (grifo nosso)

Com essa medida, pretende-se, adiantadamente, efetivar a participação dessas pessoas no processo, ensejando-lhes acompanhar o deslinde da questão a fim de que possam agir, tempestivamente, adotando a medida judicial pertinente, sempre que o seu declarado interesse econômico se transformar no seu mediato interesse jurídico, pelas implicações decorrentes da decisão.


Relativamente ao restante do texto, procedeu-se a adequações redacionais, sem implicações substanciais no seu conteúdo jurídico.

Essas as alterações que elevamos à superior consideração de Vossa Excelência, com vistas à reedição da Medida Provisória nº 1.561-3, de 14 de março de 1997.

Respeitosamente,

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.561-4. DE 15 DE ABRIL DE 1997.

Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a-Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências."

4. O conjunto de motivos declinados pelo legislador – Mensagem nº 232, de 1997, publicada no Diário do Congresso Nacional em 16.05.1997 – revela a nítida intenção de tornar factível a "intervenção do União", na sua acepção mais ampla, máxime pela previsão de intervenção das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais, ensejando-lhes o acompanhamento do deslinde da quaestio iuris a fim de que possam agir, tempestivamente, adotando a medida judicial pertinente, sempre que o seu declarado interesse econômico se transformar no seu mediato interesse jurídico, pelas implicações decorrentes da decisão.

5 Voto divergente da Relatora para dar provimento ao agravo regimental interposto pelo Estado de Alagoas.

EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX: Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo ESTADO DE ALAGOAS (fls. 15/22), contra decisão monocrática, da lavra da Ministra Denise Arruda, assim ementada:

"Petição em que o Estado de Alagoas requer ‘habilitação nos autos, na condição de litisconsorte, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97’. Incidente vinculado a recurso especial interposto por uma sociedade de economia mista estadual, nos autos de agravo de instrumento que, por sua vez, fora manifestado contra decisão proferida em sede de execução fiscal. Indeferimento do pedido, por se tratar de pretensão fundada em lei inaplicável à espécie."

As razões expendidas pelo agravante foram sintetizadas pela e. relatora, nestes termos: a) O Estado agravante sustenta que, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, é cabível a sua habilitação nos autos do recurso especial a que se vincula esta petição, como litisconsorte da parte recorrente; b) Argumenta que a citada lei "não faz qualquer diferenciação quanto ao grau da pessoa jurídica de direito público à qual a norma é destinada" e c) Cita, em defesa de sua tese, o REsp 772.041/SP, que foi provido por esta Turma para assegurar ao Estado de São Paulo a intervenção, como assistente, em processo no qual figurava como parte uma autarquia.

A Relatora, Ministra Denise Arruda, negou provimento ao agravo regimental, consoante se infere do excerto do voto, litteris:

"A presente irresignação não merece acolhida.

Razão assiste ao agravante no que se refere à adoção, pela jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, do entendimento de que o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97 aplica-se também às pessoas jurídicas de direito público estaduais, distritais e municipais.

Eis o teor do mencionado art. 5º da Lei 9.469/97:


"Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."

Em comentário ao referido dispositivo legal, o professor Leonardo José Carneiro da Cunha, em seu artigo "Intervenção anômala: a intervenção de terceiro pelas pessoas jurídicas de direito público prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97", na obra coletiva Aspectos polêmicos e atuais sobre os terceiros no processo civil e assuntos afins (coordenação Fredie Didier Jr., Teresa Arruda Alvim Wambier – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2004) faz as seguintes observações:

"Enquanto o caput do art. 5º refere-se à intervenção da União, seu parágrafo único contém maior amplitude, dizendo respeito, genericamente, às pessoas jurídicas de direito público.

(…)

Nos termos do referido dispositivo, parece surgir uma nova forma de intervenção de terceiros, fundamentada na potencialidade de efeitos reflexos, diretos ou indiretos, de natureza econômica, da eventual decisão que vier a ser proferida na causa. Em outras palavras, a nova forma de intervenção de terceiros não depende da presença de interesse jurídico, satisfazendo-se com a simples potencialidade de a decisão gerar, eventualmente, efeitos reflexos, mesmo que indiretos, de natureza econômica; a intervenção funda-se, em verdade, num interesse econômico, e não jurídico. Tal modalidade de intervenção de terceiros vem sendo chamada por autores de nomeada de intervenção anômala." (p. 582)

Sobre os poderes conferidos à pessoa jurídica de direito público interveniente, o doutrinador esclarece o seguinte:

"Realmente, a falta de detalhes no regramento da nova figura de intervenção de terceiros pode gerar dúvidas na condução de alguma demanda que conte com a participação da Fazenda Pública. Cumpre, todavia, observar que o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997 introduz uma regra excepcional, afastando, para a intervenção de terceiro, uma exigência secular: a presença do interesse jurídico. Ora, encerrando o dispositivo uma regra excepcional, sua interpretação deve ser restrita ou literal, de forma que os poderes conferidos ao interveniente devem limitar-se à previsão normativa." (p. 599)

E ainda:

"Segundo se infere do texto do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, a atuação da Fazenda Pública, como interveniente, cinge-se a esclarecer questões de fato e de direito, juntando documentos e memoriais úteis ao exame da matéria, não se lhe conferindo poderes para, por exemplo, formular perguntas a qualquer das partes em seu depoimento pessoal, reinquirir testemunhas em audiência ou praticar quaisquer outros atos que não consistam no esclarecimento de questões de fato e de direito (esclarecimento prestado pela própria interveniente), bem assim na juntada de documentos ou de memoriais reputados úteis ao exame da matéria.

Na verdade, além de poder esclarecer questões de fato e de direito ou de juntar documentos ou memoriais úteis ao desenleio da controvérsia, confere-se à Fazenda Pública, quando intervém com fulcro no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, o poder de recorrer. Com efeito, pode a Fazenda Pública, nessa hipótese, interpor o recurso cabível na espécie, a fim de garantir seu interesse econômico." (pp. 600-601)

A respeito da natureza jurídica da intervenção anômala, acrescenta:

"Ao que tudo indica, o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997 encerra um novo tipo de intervenção de terceiros, não descortinando uma nova modalidade de assistência.


(…)

A assistência, como se sabe, pode ser simples ou litisconsorcial, devendo, para ser admitida, haver, ao menos, um interesse jurídico.

(…)

No caso da intervenção anômala prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, não há necessidade de demonstrar um interesse jurídico, basta que haja um mero interesse econômico, ainda que indireto ou reflexo." (pp. 623-624)

Ocorre que, no caso concreto, o Estado de Alagoas requer a habilitação nos autos do recurso especial na condição de litisconsorte da Companhia de Abastecimento d’Água e Saneamento daquele Estado (CASAL).

Todavia, não se trata de litisconsórcio na espécie.

Consoante já proclamou a Segunda Turma desta Corte, ao julgar o REsp 616.485/DF (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 22.5.2006, p. 180), "o litisconsórcio caracteriza a pluralidade subjetiva da lide e consiste na possibilidade da existência de mais de um litigante figurar em um ou ambos os pólos da relação processual e, no que diz respeito à obrigatoriedade ou não de sua formação (arts. 46 e 47 do CPC), denomina-se necessário na primeira hipótese e facultativo na segunda. A não-formação do litisconsórcio necessário compromete a validade da sentença, enquanto que o ingresso do litisconsorte facultativo somente pode ser admitido até a angularização da relação processual".

Convém ressaltar que o apelo nobre teve origem nos autos de agravo de instrumento que, por sua vez, fora apresentado contra decisão proferida em sede de execução fiscal. Nesse contexto, também não é cabível a intervenção anômala.

Conclui o supracitado autor (ob. cit., pp. 626-628):

"Conquanto haja respeitável opinião em sentido contrário, a maioria dos doutrinadores perfilha a orientação segundo a qual não se admite a assistência no processo de execução, se bem que seja cabível nos embargos do executado. Haveria essa mesma restrição para a intervenção fundada no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997 ?

Não é ocioso lembrar que, na intervenção anômala do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, não se exige a presença de um interesse jurídico, sendo bastante que haja um interesse econômico, já que poderá exsurgir um reflexo, ainda que indireto, para a economia pública, com impacto da condenação no orçamento geral. Nesse caso, na tentativa de diminuir o valor executado, parece ser possível à Fazenda Pública intervir nos embargos do executado, o que, de resto, é possível em qualquer modalidade de assistência.

(…)

Assim, caso haja no processo de execução apresentação de objeção de pré-executividade, com vistas a extinguir a demanda executiva ou diminuir o valor devido, seria possível à Fazenda Pública intervir com esteio no parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997 ?

Tudo leva a crer que não. E isso porque, na intervenção anômala, a Fazenda Pública ingressa no feito para poder esclarecer questões de fato e de direito e, sobretudo, juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria. Ora, a juntada de documentos e memoriais ordinariza o rito da execução, desvirtuando a finalidade da objeção de pré-executividade, cabível, apenas, quando a prova for pré-constituída. A instauração de um novo incidente, subseqüente ao ajuizamento da objeção de pré-executividade, com a juntada de novos documentos ou de memoriais, subtrai a característica da prova pré-constituída, não devendo, portanto, ser admitida."

Conforme bem decidiu a Sexta Turma, por ocasião do julgamento do REsp 329.059/SP (Rel. Min. Vicente Leal, DJ de 4.3.2002, p. 306), "se a execução não tende à obtenção de sentença, destinando-se apenas à realização de atos concretos para realização coativa do título, resulta inadmissível a assistência no processo executivo". O mesmo entendimento aplica-se à intervenção a que se refere o parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/97.


À vista do exposto, nega-se provimento ao agravo regimental.

É o voto.

Pedi vista para melhor examinar a matéria.

O entendimento da controvérsia, torna mister uma breve dissecação das especificidades do processo sub judice.

Consoante alegado pelo Recorrente, o art. 5º, parágrafo único, da Lei 9.469/97, possibilita a habilitação nos autos do recurso especial como litisconsorte da parte recorrente, fundado na assertiva de que a mencionada legislação não estabelece qualquer distinção quanto ao grau da pessoa jurídica de direito público para fins de aplicação da mencionada legislação.

O art. 5º, da Lei 9469/97, dispõe:

"Art. 5º A União poderá intervir nas causas em que figurarem, como autoras ou rés, autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas federais.

Parágrafo único. As pessoas jurídicas de direito público poderão, nas causas cuja decisão possa ter reflexos, ainda que indiretos, de natureza econômica, intervir, independentemente da demonstração de interesse jurídico, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais reputados úteis ao exame da matéria e, se for o caso, recorrer, hipótese em que, para fins de deslocamento de competência, serão consideradas partes."

Deveras, a exegese do supra-transcrito dispositivo legal pode ser aferida, mediante interpretação histórica, através da exposição de motivos da Medida Provisória – MENSAGEM Nº 232, DE 1997-CN (n° 450/97, na origem – que ensejou o mencionado dispositivo legal, litteris:

"MENSAGEM Nº 232, DE 1997-CN (n° 450/97, na origem)

Senhores Membros do Congresso Nacional,

Nos termos do artigo 62 da Constituição Federal, submeto à elevada deliberação de Vossas Excelências o texto da Medida Provisória n° 1.561-4, de 15 de abril de 1997, que "Regulamenta o disposto no inciso VI do arte 4º da Lei Complementar n° 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a Lei n° 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei n° 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências".

Brasília, 15 de abril de 1997.

Em 15 de abril de 1997.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Está assim o texto do caput do arte 12 da Medida Provisória n’- 1.561-3. de 14 de março de 1997:

"Art. 2º O Advogado-Geral da União e os representantes judiciais das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais, autorizadas pelo dirigente máximo da entidade, poderão transigir em juízo para terminar o litígio, nas causas de valor até R$ 10.000,00 (dez mil reais), requerer a desistência das ações em curso ou dos respectivos recursos judiciais, e abster-se de propor ações e de interpor recursos, nas causas, em face de um mesmo réu, de valor igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas."


A propósito das diversas intervenções que o dispositivo permite às pessoas jurídicas de direito público especialmente nele indicadas. percebeu-se que deveriam elas ficar dependentes de uma autorização dos seus titulares. aos órgãos jurídicos que lhes fossem hierarquicamente subordinados. a modo de um melhor controle efetivo das condições sob as quais aquelas modalidades se aplicariam.

Outrossim. mais coerente com a realidade dos fatos. optou-se por elevar o valor máximo para a realização da transação judicial. espécie de acordo. ao mesmo nível em que se havia fixado para a realização de acordos para parcelamento de débitos ajuizados pela União e pelas autarquias. fundações ou empresas públicas federais: R$ 50.000.00 (cinqüenta mil reais). modificação com a qual se espera atingir um número ainda maior de situações acobertadas pela espécie.

O § 3º do artigo 2º da Medida Provisória nº 1 561-3 foi transformado em art. 3º da nova reedição da MP. por envolver matéria jurídica autônoma, tendo sido renumerados os demais artigos.

Inscreveu-se um parágrafo único no art. 5º regrando a participação de pessoas jurídicas de direito público como "amucus curiae, ou seja, permitindo-lhes a intervenção nas causas cuja decisão ainda que indiretamente possa vir a ter reflexos de natureza econômica, para esclarecer questões de fato e de direito, podendo juntar documentos e memoriais ao esclarecimento da matéria sub judice, autorizando-lhes ainda recorrer, se for o caso, como se partes fossem, deslocando-se a competência para a Justiça Federal.

Com essa medida, pretende-se, adiantadamente, efetivar a participação dessas pessoas no processo, ensejando-lhes acompanhar o deslinde da questão a fim de que possam agir, tempestivamente, adotando a medida judicial pertinente, sempre que o seu declarado interesse econômico se transformar no seu mediato interesse jurídico, pelas implicações decorrentes da decisão. (Grifo nosso)

Relativamente ao restante do texto, procedeu-se a adequações redacionais, sem implicações substanciais no seu conteúdo jurídico.

Essas as alterações que elevamos à superior consideração de Vossa Excelência, com vistas à reedição da Medida Provisória nº 1.561-3, de 14 de março de 1997.

Respeitosamente,

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.561-4. DE 15 DE ABRIL DE 1997.

Regulamenta o disposto no inciso VI do art. 4º da lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; dispõe sobre a intervenção da União nas causas em que figurarem, como autores ou réus, entes da administração indireta; regula os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em virtude de sentença judiciária; revoga a-Lei nº 8.197, de 27 de junho de 1991, e a Lei nº 9.081, de 19 de julho de 1995, e dá outras providências."

Consoante se extrai da Mensagem nº 232, de 1997, publicada no Diário do Congresso Nacional em 16.05.1997, notadamente pelo conjunto de motivos declinados pelo legislador, revela a nítida intenção de tornar factível a "intervenção do União", na sua acepção mais ampla, máxime pela previsão de intervenção das autarquias, das fundações e das empresas públicas federais, ensejando-lhes o acompanhamento do deslinde da quaestio iuris a fim de que possam agir, tempestivamente, adotando a medida judicial pertinente, sempre que o seu declarado interesse econômico se transformar no seu mediato interesse jurídico, pelas implicações decorrentes da decisão.

Ex positis, divirjo da Relatora para DAR PROVIMENTO ao agravo regimental interposto pelo Estado de Alagoas.


É como voto.

Ministro Luiz Fux

Número Origem: 200405000093060

EM MESA JULGADO: 13/02/2007

Relatora

Exma. Sra. Ministra DENISE ARRUDA

Relator para Acórdão

Exmo. Sr. Ministro LUIZ FUX

Presidente da Sessão

Exmo. Sr. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI

Subprocurador-Geral da República

Exmo. Sr. Dr. JOSÉ EDUARDO DE SANTANA

Secretária

Bela. MARIA DO SOCORRO MELO

AUTUAÇÃO

REQUERENTE ESTADO DE ALAGOAS

PROCURADOR ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS E OUTROS

REQUERIDO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR EDUARDO DE FREITAS TORRES E OUTROS

INTERES. CASAL – COMPANHIA DE ABASTECIMENTO D’ ÁGUA E SANEAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS

ADVOGADA FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTROS

ASSUNTO: Execução Fiscal

AGRAVO REGIMENTAL

AGRAVANTE ESTADO DE ALAGOAS

PROCURADOR ALUISIO LUNDGREN CORREA REGIS E OUTROS

AGRAVADO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

PROCURADOR EDUARDO DE FREITAS TORRES E OUTROS

INTERES. CASAL – COMPANHIA DE ABASTECIMENTO D’ ÁGUA E SANEAMENTO DO ESTADO DE ALAGOAS

ADVOGADA FERNANDA GUIMARÃES HERNANDEZ E OUTROS

CERTIDÃO

Certifico que a egrégia PRIMEIRA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

Prosseguindo no julgamento, a Turma, por maioria, vencida a Sra. Ministra Relatora, deu provimento ao agravo regimental, nos termos do voto-vista do Sr. Ministro Luiz Fux, que lavrará o acórdão.

Votaram com o Sr. Ministro Luiz Fux os Srs. Ministros José Delgado e Teori Albino Zavascki.

Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília, 13 de fevereiro de 2007

MARIA DO SOCORRO MELO

Secretária

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