Regra própria

Supremo declara inconstitucionais normas do TRF-3

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15 de fevereiro de 2007, 23h01

O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucionais as regras que tratam da nomeação para cargos diretivos no Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi apresentada pelo procurador-geral da República contra o Presidente da República (que promulgou a lei), o Congresso Nacional (que a votou) e o TRF-3 (que a regulamentou em seu regimento interno).

Os ministros do STF declararam inconstitucionais a expressão “dentre os Desembargadores Federais integrantes do órgão especial” do artigo 3º do Regimento Interno do TRF-3 e a expressão “dentre os membros do Órgão Especial”, inscrita no artigo 11, inciso I, alínea “a”, do mesmo regimento. E consideraram a ação prejudicada em relação ao parágrafo 1º, da Lei Federal 7.727/89 e improcedente em relação ao artigo 4º da mesma lei.

O procurador sustentava que “os textos questionados contrapõem-se ao artigo 102, caput, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), recepcionada pela Constituição de 88. Alegou ainda que os textos invadem a competência reservada pelo artigo 93 da Carta Magna, remetendo à lei complementar, norma de iniciativa do STF”.

A decisão foi por maioria. Voto vencido, o ministro Joaquim Barbosa, que era relator, entendia não haver “nenhuma inconstitucionalidade na expressão contida no artigo 4º, da Lei 7727. O dispositivo não estabelece regramento diverso do disposto no artigo 102 da Loman, apenas determina que as eleições ocorrerão como dispuserem os regimentos internos”.

Segundo Barbosa, não se pode ver inconstitucionalidade em disposição tão genérica. O dispositivo pode se adequar ao artigo 102, já que ele não desce a especificidades, que devem ser regulamentadas nos regimentos internos dos tribunais.

Em voto divergente, o ministro Cezar Peluso levou em consideração que as duas normas regimentais dispõem sobre o universo dos elegíveis aos cargos de direção dos tribunais. “Se a Corte julgar não conhecida ou improcedente a ação, irá permitir a subsistência das normas e deixar assentado ou admitido o princípio de que os regimentos internos dos Tribunais têm competência para definir sobre a criação de órgãos diretivos, suas competências, tempo de duração de mandatos, condições de elegibilidade e o universo de elegíveis e de eleitores, de modo que cada Tribunal no país terá um perfil diferenciado, com possibilidades ilimitadas”.

Para Cezar Peluso o STF deveria assentar “que essas matérias são tipicamente institucionais, e não são matérias específicas de Tribunais locais que atendamparticularidades que poderiam ser objeto de disposições internas”. Por isso são hoje regidas pela Loman, e a Constituição de 1988 “não quis retirar do campo de abrangência do Estatuto da Magistratura essas matérias institucionais, até porque se o quisesse teria disposto claramente no texto constitucional, de modo a dar à idéia e à concepção do Estatuto uma amplidão mais restrita do que o campo de abrangência que tem outra lei, a Loman”.

Outra observação de Peluso é de que “esses aspectos institucionais têm que ter um tratamento uniforme para atender ao princípio do caráter nacional da magistratura, assaz reconhecido e proclamado pelo Supremo, de modo que não haja discrepâncias que suscitem procedimentos e interpretações contraditórios”.

ADI 3.566

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