Reajuste exagerado em plano de saúde a idoso fere CDC
16 de fevereiro de 2007, 10h57
Aumentar excessivamente o valor do plano de saúde de idoso para equilibrar financeiramente as contas da empresa significa impor ônus excessivo e contrariar o Estatuto do Idoso e o Código de Defesa do Consumidor. O entendimento da 6ª Vara Cível de Brasília foi confirmado pela 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Os desembargadores condenaram a Amil Assistência Médica Internacional a reduzir, no Distrito Federal, o reajuste de 165% para 80% aplicado aos consumidores acima de 60 anos. Eles aplicaram, ainda, multa diária de R$ 100 por contrato, em caso de descumprimento. A decisão é válida apenas para o Distrito Federal. Cabe recurso.
A Amil também foi condenada a reembolsar as quantias indevidamente pagas por todos os consumidores que tiveram seus planos reajustados em 165%.
A ação foi ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal. Para se defender, a Amil sustentou a legalidade do índice de reajuste. Argumentou que estaria de acordo com as regras dos planos de saúde.
A primeira instância ressaltou que, de acordo com o Estatuto do Idoso, “é vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade”.
“Utilizar um mecanismo de redução dos valores da primeira faixa, com o intuito de atração de novos consumidores, em uma faixa em que há pequena utilização dos serviços, e por sua vez impor à última faixa o ônus de suportar o chamado ‘equilíbrio financeiro’, significa impor um ônus excessivo, denota claramente o desinteresse da operadora pela última faixa e caracteriza-se como ofensa aos direitos dos idosos”, afirmou o juiz na sentença.
No Tribunal de Justiça, os desembargadores reconheceram, com base no artigo 51, parágrafo 1º, incisos II e III, do Código de Defesa do Consumidor, como abusiva a cláusula contratual que prevê o reajuste das mensalidades do plano de saúde de 165% para a última faixa etária por colocar os seus consumidores em posição de fragilidade e desvantagem exagerada.
Processo 2005.01.1084389-6
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