Mulheres agredidas

MP quer obrigar poder público de SP a coibir violência doméstica

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16 de fevereiro de 2007, 13h36

O Ministério Público paulista quer obrigar o Estado e o Município a adotarem medidas para fazer funcionar a lei que coíbe a violência doméstica e familiar contra a mulher. A Promotoria de Justiça da Cidadania da Capital instaurou inquérito civil para cobrar do Estado e da Prefeitura paulistana instrumentos para o cumprimento da Lei nº 11.340, de agosto de 2006, conhecida como Lei Maria da Penha. A iniciativa é dos promotores de justiça Saad Mazloum e Sérgio Turra Sobrane.

Os promotores querem que os Poderes Públicos adotem políticas de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar e criem mecanismos para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher.

A lei torna mais rigorosa a pena contra quem agride mulheres. A nova norma aumenta de um para três anos de detenção a pena máxima para agressões domésticas, permite a prisão em flagrante do agressor e acaba com as penas pecuniárias.

A pena pode ser aumentada em um terço se o crime for cometido contra pessoa portadora de deficiência. O juiz pode determinar, ainda, o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação. A lei também prevê a criação do Juizado Especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

Maria da Penha

A lei recebeu o nome de Maria da Penha em homenagem a vítima que se transformou em símbolo da luta contra violência doméstica. Em 1983, o marido de Maria da Penha Maia, o professor universitário Marco Antônio Herredia, tentou matá-la duas vezes. Na primeira vez, deu um tiro e ela ficou paraplégica. Na segunda, tentou eletrocutá-la. Na época, ela tinha 38 anos e três filhas.

A investigação começou em junho do mesmo ano, mas a denúncia só foi apresentada ao Ministério Público Estadual em setembro de 1984. Oito anos depois, o professor foi condenado a oito anos de prisão, mas usou de recursos jurídicos para prorrogar o cumprimento da pena.

O caso chegou à Comissão Interamericana dos Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos, que acatou pela primeira vez a denúncia de um crime de violência doméstica. Assim, o agressor foi preso em 28 de outubro de 2002 e cumpriu dois anos de prisão.

Após as tentativas de homicídio, Maria da Penha Maia começou a atuar em movimentos sociais contra violência e impunidade e atualmente é coordenadora de Estudos, Pesquisas e Publicações da Associação de Parentes e Amigos de Vítimas de Violência no seu estado, o Ceará.

Um estudo feito pela Fundação Perseu Abramo, em 2001, apontou a ocorrência de mais de dois milhões de casos de violência doméstica e familiar por ano. O estudo indicou ainda que cerca de uma em cada cinco brasileiras declara espontaneamente ter sofrido algum tipo de violência por parte de algum homem.

Dentre as formas de violência mais comuns estão a agressão física mais branda, sob a forma de tapas e empurrões, sofrida por 20% das mulheres; a violência psíquica de xingamentos, com ofensa à conduta moral da mulher, vivida por 18%, e a ameaça através de objetos quebrados ou atirados, roupas rasgadas e outras formas indiretas de agressão, vivida por 15%.

Leia a íntegra da portaria de instauração do inquérito civil

PORTARIA DE INQUÉRITO CIVIL n. /2007.

PJC-CAP n. /2007

Representante: Instaurado de ofício

Representado: Estado de São Paulo e Prefeitura Municipal de São Paulo

Objeto: Lei Maria da Penha – políticas públicas associadas à prevenção e à assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar – adoção de medidas necessárias ao efetivo cumprimento da lei.

Considerando que recentemente foi editada a Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006, também conhecida como “Lei Maria da Penha”;

Considerando que referida lei tem por escopo a criação de mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do art. 226, §8º, da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher;

Considerando que a Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 estabelece que toda mulher, independentemente de classe, raça, etnia, orientação sexual, renda, cultura, nível educacional, idade e religião, goza dos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sendo-lhe asseguradas as oportunidades e facilidades para viver sem violência, preservar sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual e social (art. 2º);

Considerando que a Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 estabelece que serão asseguradas às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à Justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária (art. 3º, caput);

Considerando que a Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 estabelece que o poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; cabendo à família, à sociedade e ao poder público criar as condições necessárias para o efetivo exercício dos direitos enunciados anteriormente (§§ 1º e 2º do art. 3º);

Considerando que a Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 estabelece que as medidas integradas de prevenção, destinadas à assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar, devem ser exercidas por meio de políticas públicas, através de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 8º, caput);

Considerando que a Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 estabelece que assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada, nos termos dos princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, Sistema Único de Segurança Pública, bem como outras normas e políticas públicas de proteção (art.9º, caput);

Considerando que a Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 estabelece para a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios, o poder-dever de criar e promover, nos limites de suas competências: a) centros de atendimento integral e multidisciplinar para mulheres e respectivos dependentes em situação de violência doméstica e familiar; b) casas-abrigos para mulheres e respectivos dependentes menores em situação de violência doméstica e familiar; c)delegacias, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e centros de perícia médico-legal especializados no atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar; d) programas e campanhas de enfrentamento da violência doméstica e familiar; e) centros de educação e de reabilitação para os agressores (art. 35);

Considerando que a Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 estabelece que a União, o Distrito Federal, os Estados e os Municípios promoverão a adaptação de seus órgãos e de seus programas às diretrizes e aos princípios por ela estabelecidos (art. 36);

Considerando que cabe ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, e dos interesses sociais e individuais indisponíveis (art. 127, caput, da CF);

Considerando que cabe ao Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, inciso III, da CF);

Considerando ser função institucional do Ministério Público zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia (art. 129, inciso II, da CF);

Considerando que a Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 comete ao Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando necessário, fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de risco, e adotar, de imediato, medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante às irregularidades constatadas (art. 26, inciso II);

Considerando que a Lei 11.340 de 07 de agosto de 2006 confere ao Ministério Público expressa legitimidade para a defesa dos interesses e direitos transindividuais nela previstos (art. 37, caput);

DETERMINO a instauração de INQUÉRITO CIVIL para a adoção de medidas necessárias visando o efetivo cumprimento da Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.

Cumpram-se as seguintes diligências:

1) Distribua-se livremente esta Portaria de Inquérito Civil. Registre-se, autue-se e comunique-se;

2) Com cópia desta Portaria, oficie-se ao Centro de Apoio Operacional das Promotorias de Justiça da Cidadania solicitando o encaminhamento de informações e documentos, constantes do Protocolado Geral, para subsidiar este inquérito civil.

São Paulo, 14 de fevereiro de 2007.

Sérgio Turra Sobrane

Saad Mazloum

Promotores de Justiça da Cidadania

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