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Escuta telefônica pode ser usada em ação de improbidade

16 de fevereiro de 2007, 17h20

Por Redação ConJur

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Interceptação telefônica pode ser usada como prova em processo de improbidade administrativa. O entendimento é do ministro Sepúlveda Pertence, do Supremo Tribunal Federal.

Pertence acolheu o recurso ajuizado pelo procurador-geral da República para suspender a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que impediu o uso de gravação telefônica como prova em processo de improbidade administrativa.

O Ministério Público Federal denunciou dois delegados federais por improbidade administrativa. A prova foi a interceptação telefônica autorizada pela Justiça. Os delegados entraram com pedido de Mandado de Segurança. O TRF-1 acolheu o recurso para suspender o uso da prova.

O entendimento foi o de que “não é possível utilizar as gravações produzidas em investigação criminal para instruir ação de improbidade”.

O procurador-geral da República alegou, no STF, que esse entendimento desrespeita decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Cautelar 1.403. Na ocasião, a Corte suspendeu os efeitos desse entendimento.

Com base nesse precedente, Sepúlveda Pertence deferiu a liminar para “sustar os efeitos das decisões indicadas”.

RCL 4.944